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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

1.150.389 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000430-80.2026.8.24.0980

    5000430-80.2026.8.24.0980

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. SEMAGLUTIDA. DIABETES MELLITUS TIPO 2 ASSOCIADO À OBESIDADE E NEUROPATIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRESCRITO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INDICANDO HISTÓRICO DE CONTROLE GLICÊMICO INADEQUADO MESMO APÓS UTILIZAÇÃO DE TRATAMENTO CONVENCIONAL DISPONIBILIZADO PELO SUS, INCLUSIVE INSULINA HUMANA NPH ASSOCIADA À METFORMINA, BEM COMO MELHORA CLÍNICA E LABORATORIAL APÓS A INTRODUÇÃO DA SEMAGLUTIDA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE, EM SENTIDO DIVERSO, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE ENTRE A AVALIAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE E AS CONCLUSÕES DO NATJUS. DISCUSSÃO QUE DEPENDE DA ELUCIDAÇÃO DE QUESTÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS RELATIVAS À EFICÁCIA OU INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS OFERTADAS PELO SUS, À EVENTUAL FALHA TERAPÊUTICA DOS TRATAMENTOS EMPREGADOS E À EFETIVA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PLEITEADA AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA RECURSAL: TJSC, RCIJEF 5005759-75.2023.8.24.0011, 3ª TURMA RECURSAL , RELATOR JEFFERSON ZANINI , JULGADO EM 15/10/2025; TJSC, 420160 5002435-31.2022.8.24.0070, 3ª TURMA RECURSAL, RELATOR JEFFERSON ZANINI, RELATORA PARA ACÓRDÃO ADRIANA MENDES BERTONCINI, JULGADO EM 31/07/2024. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL APTA A DIRIMIR A DIVERGÊNCIA TÉCNICA EXISTENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100888-38.2026.8.24.0000

    5100888-38.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100888-38.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de D. M. , ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí. Narrou a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/10/2026 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi c

    4ª Câmara CriminalRel. SIDNEY ELOY DALABRIDAJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5088625-71.2026.8.24.0000

    5088625-71.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088625-71.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Embora a parte agravante tenha sido devidamente intimada para complementar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade judiciária que formulou ( evento 8, DOC1 ), não o fez a contento, o que ensejou o indeferimento do pedido e a sua intimação para recolher as custas recursais ( evento 15, DOC1 ). Nada obstante a intimação, a parte agravante deixou transcorrer em branco o prazo qu

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5027393-79.2026.8.24.0090

    5027393-79.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5027393-79.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 pelos reajustes concedidos ao Magistério Público Estadual. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a VPNI se sujeita apenas à revis

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0067988-06.2020.8.17.2001

    0067988-06.2020.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete APELAÇÃO CÍVEL No: 0067988-06.2020.8.17.2001 ÓRGAO JULGADOR: 3a Turma do Núcleo 4.0 ECECC RELATOR: Des. André Oliveira da Silva Guimarães JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 29a Vara Cível da Capital APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. A ausência de contrato assinado afasta a validade do negócio jurídico. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. Mantém-se o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar adequado. Recurso de Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma do Núcleo 4.0 do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5217885-70.2026.8.09.0017

    5217885-70.2026.8.09.0017

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5217885-70.2026.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: E. M. S. APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DO PERÍODO DE INADI

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO5415199-71.2023.8.09.0100

    5415199-71.2023.8.09.0100

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, [CEP] E-mail: [E-MAIL] Processo nº: 5415199-71.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: J. A. B. Requerido: B. S. L. S/a A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguin

    Luziânia - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000477-44.2010.4.04.7111

    5000477-44.2010.4.04.7111

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5000477-44.2010.4.04.7111/ RS DESPACHO/DECISÃO Em face da petição do evento retro, defiro a dilação de prazo por 30 dias, para atendimento da medida. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-Presidência , na forma do arti

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5306739-91.2026.8.09.0000

    5306739-91.2026.8.09.0000

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Segunda Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5306739-91.2026.8.09.0000 COMARCA DE CAMPOS BELOS RECORRENTE: C. H. S. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 68 por C. H. S. L.., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido na mov. 35 pela Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Tribunal d

    Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINALSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099135-46.2026.8.24.0000

    5099135-46.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099135-46.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO W. V. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da " Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência " n. 5084117-08.2026.8.24.0930/SC, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção ( evento 24, DESPADEC1 ). Para tanto, a parte agrava

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações