Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000482-11.2023.8.24.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS COM ÓLEO DIESEL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DAS TESES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade em razão das condições de trabalho. Sentença de parcial procedência para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade em decorrência da realização habitual de abastecimento de veículos com combustível inflamável, observada a prescrição quinquenal. Recurso inominado interposto pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pela municipalidade; (ii) o laudo pericial apresenta fragilidades aptas a afastar suas conclusões; (iii) restou demonstrada exposição habitual dos servidores a agente perigoso; (iv) é possível utilizar os parâmetros previstos na legislação trabalhista para caracterização da periculosidade no regime estatutário municipal; (v) a inexistência de insalubridade impede o reconhecimento da periculosidade; e (vi) a condenação deve ser limitada temporalmente em razão da prescrição quinquenal e da cessação da situação de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova testemunhal por considerá-la desnecessária diante da suficiência da prova documental e pericial produzida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. O laudo pericial judicial, elaborado mediante inspeção técnica do ambiente laboral e submetido ao contraditório, constitui elemento idôneo para demonstrar as atividades efetivamente desempenhadas pelos servidores e a exposição habitual ao risco decorrente do abastecimento de veículos com combustível inflamável (ev. 164, Laudo 1, p. 19).
5. A caracterização da periculosidade decorre da efetiva exposição habitual ao agente perigoso, sendo irrelevante que o abastecimento não constitua a atividade principal do cargo de motorista.
6. A improcedência do pedido de adicional de insalubridade não impede o reconhecimento da periculosidade, por se tratarem de vantagens fundadas em pressupostos técnicos e jurídicos distintos.
7. A utilização do art. 193 da CLT e da regulamentação técnica correlata ocorre como parâmetro de caracterização da atividade perigosa, sem afastar a incidência do regime estatutário previsto na legislação municipal.
8. Não há interesse recursal quanto à alegação de observância da prescrição quinquenal e de limitação temporal da condenação, pois a sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e delimitou o pagamento do adicional ao período em que comprovadamente subsistiu a exposição ao risco.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º, 370, p.u., e 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CLT, art. 193; LC Municipal nº 135/2016, arts. 73, 77, 78 e 79.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 364 do TST; TJSC, Recurso Cível n. 5000454-09.2024.8.24.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 06.02.2025; e TJSC, Recurso Cível n. 0300627-30.2018.8.24.0074, 3ª Turma Recursal, Rel(a). Brigitte Remor de Souza May, j. 03.12.2024.