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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

1.150.389 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5604306-82.2026.8.09.0051

    5604306-82.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5604306-82.2026.8.09.0051 Exequente: M. T. S. Executado(a,s): R. S. R. DECISÃO No Evento nº 26 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte EXEQUENTE veio aos autos no EVENTO Nº 50 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a decisão contém omissão quanto ao pedido de intimação da parte executada por

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO6072071-47.2026.8.09.0134

    6072071-47.2026.8.09.0134

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 6072071-47.2026.8.09.0134 Autor: R. A. M. G. Réu: Banco Bv S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade de Débito, Obrigações de Fazer e de Não Fazer e Indenização por Danos Mora

    Quirinópolis - 2ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0101631-86.2013.8.20.0102

    0101631-86.2013.8.20.0102

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0101631-86.2013.8.20.0102 REQUERENTE: C. C. R. Ltda ADVOGADO(A) REQUERENTE: M. C. (SP434979), G. B. A. (SP391966), B. F. C. F. (SP167058), L. G. S. F. B. (SP325284) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Ceará-Mirim DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado. Após a tramitação regular, foi

    1ª Vara da Comarca de Ceará-MirimSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45007390-75.2024.4.04.7006

    5007390-75.2024.4.04.7006

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5007390-75.2024.4.04.7006/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da autora a benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde 13/04/2024. O recorrente alega que não se cumpre o requisito da miserabilidade. O MPF, intimado na forma do art. 178 do CPC, não se manifestou. Mantenho a s

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003587-38.2025.4.04.7010

    5003587-38.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5003587-38.2025.4.04.7010/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial no período de carência exigido em lei. A conces

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMS0800613-25.2024.8.12.0005

    0800613-25.2024.8.12.0005

    Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidora pública municipal. Merendeira. Adicional de insalubridade. Prova pericial emprestada. Inobservância de acórdão proferido em agravo de instrumento. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora do Município de Aquidauana, ocupante do cargo de merendeira, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos e parcelas retroativas. A sentença se apoiou apenas em laudo pericial emprestado de outro processo, produzido em unidade escolar diversa. Antes dela, esta Câmara havia determinado, em agravo de instrumento, a realização de perícia no local de trabalho da autora, mas o juízo de origem não foi comunicado do acórdão. A apelante pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a sentença incompatível com o acórdão que determinou a perícia no local de trabalho da autora, proferida sem que o juízo tivesse sido comunicado do julgamento e na pendência de embargos de declaração; e (ii) saber se há cerceamento de defesa na improcedência do pedido por falta de prova da insalubridade, fundada apenas em laudo emprestado sem correspondência com o local e o horário de trabalho da servidora. III. Razões de decidir 3. O acórdão proferido em agravo de instrumento substitui a decisão agravada no que foi objeto do recurso (CPC, art. 1.008). O juízo de origem não pode decidir novamente a questão já resolvida pelo tribunal (CPC, art. 505). A inobservância do acórdão ofende a hierarquia das decisões e gera nulidade absoluta, de ordem pública. 4. Em 29/04/2026, esta Câmara reformou a decisão que havia cancelado a perícia e determinou sua realização no local de trabalho da autora, em horário compatível com a jornada de merendeira. O laudo emprestado ficou admitido apenas como prova complementar. A sentença, proferida em 25/05/2026, é incompatível com essa determinação. 5. A falta de comunicação do acórdão ao juízo de origem não valida a sentença. A nulidade decorre da incompatibilidade objetiva entre o ato e a decisão do tribunal, e não de conduta do juízo. Os embargos de declaração e o recurso especial posteriores não têm efeito suspensivo (CPC, arts. 995 e 1.026) e não afastaram a eficácia do acórdão: os embargos foram rejeitados e o recurso especial, inadmitido. 6. O laudo emprestado avaliou outra servidora, em outro estabelecimento, com medição às 15h30, depois do preparo das refeições. O próprio perito registrou não ser possível afirmar as condições de outros locais de trabalho. A prova não retrata as condições da apelante. 7. Há cerceamento de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova técnica requerida e deferida e, depois, seu pedido é julgado improcedente por falta dessa prova (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369 e 370). O prejuízo é concreto, pois a improcedência decorreu justamente da ausência de constatação da insalubridade. 8. A causa não está pronta para julgamento imediato (CPC, art. 1.013, § 3º), porque depende de prova pericial. Anulada a sentença, as questões de mérito ficam prejudicadas. 9. Provido o recurso, não cabe majoração de honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11; Tema 1.059/STJ). A sucumbência será definida na nova sentença. IV. Dispositivo 10. Recurso provido.

    1ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre Branco PucciJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJRR0816140-25.2026.8.23.0010

    0816140-25.2026.8.23.0010

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da autora em cumprir determinação judicial para viabilizar a expedição do mandado e a citação do réu. 2. A apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois a não comprovação do recolhimento das custas não configuraria falta de pressuposto processual, mas sim eventual abandono da causa, exigindo-se prévia intimação pessoal (art. 485, § 1º, do CPC). Alega ter ocorrido mero equívoco formal na juntada do comprovante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia em viabilizar o cumprimento do mandado e a citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC) ou abandono de causa; e (ii) verificar se há necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito sob este fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação válida do réu constitui pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual, cabendo à parte autora adotar as providências adequadas para sua efetivação. 5. A inércia da parte autora em comprovar tempestivamente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após regular intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, impede a realização do ato citatório e de apreensão do bem, inviabilizando o prosseguimento do feito. 6. O descumprimento de determinação judicial clara e específica para o fornecimento dos meios necessários à citação caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com amparo no art. 485, IV, do CPC. 7. A extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV) não se 7. A extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV) não se confunde com as hipóteses de abandono da causa (inciso III), motivo pelo qual é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 8. A inércia na prática de atos processuais essenciais, em inobservância às determinações judiciais, ofende os princípios da cooperação e da boa-fé processual aplicáveis a todos os sujeitos do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. A ausência de recolhimento de custas para a citação e cumprimento de mandado, após devida intimação, inviabiliza a formação da relação processual e configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A extinção processual fundada no inciso IV do art. 485 do CPC independe de prévia intimação pessoal da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, IV e § 1º; Resolução CNJ n.º 455/2022 (art. 18). Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC n.º 0828921-84.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 15/12/2023; TJRR, AC n.º 0825949-44.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 01/12/2023; TJRR, AC n.º 0823094-92.2023.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 27/10/2023.

    Câmara CívelRel. ELAINE BIANCHIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJRJ3031158-12.2026.8.19.0000

    3031158-12.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. ELEVADO GRAU DE ENDIVIDAMENTO. RESTRIÇÃO DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO E DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 2. A RECORRENTE SUSTENTA QUE A ANÁLISE DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA LIMITOU-SE À CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO BRUTO DECLARADO, SEM A DEVIDA AVALIAÇÃO DO ELEVADO GRAU DE ENDIVIDAMENTO POR ELA SUPORTADO E DE SUA REAL DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SABER SE A RECORRENTE FAZ JUS AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO; E (II) SABER SE O QUADRO DE ELEVADO ENDIVIDAMENTO E RESTRIÇÃO DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA AUTORIZA O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, APESAR DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS REVELA-SE SUFICIENTE PARA A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE, DISPENSANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.178. 5. O PATRIMÔNIO DECLARADO, COMPOSTO POR DIVERSOS BENS IMÓVEIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MONTANTE EXPRESSIVO, AFASTA O RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APTA A JUSTIFICAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA. 6. A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE NÃO SE LIMITA À ANÁLISE DE SEU PATRIMÔNIO, DEVENDO ABRANGER A LIQUIDEZ DOS ATIVOS E AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS ASSUMIDAS, ESPECIALMENTE QUANDO ALEGADA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. 7. O RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DO BANCO CENTRAL EVIDENCIA PASSIVO BANCÁRIO ELEVADO, COM SIGNIFICATIVA PARCELA DE OBRIGAÇÕES VENCIDAS E REDUZIDA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM RESTRIÇÃO DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA INCOMPATÍVEL COM O DESEMBOLSO IMEDIATO E INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 8. O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS MOSTRA-SE MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL, POR CONCILIAR A OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS COM A GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO, SEM EQUIPARAR A RECORRENTE AOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, DE IGUAL VALOR, COM QUITAÇÃO INTEGRAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXV; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 82 E 98, § 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.178; ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FETJ).

    5ª Câmara de Direito PrivadoRel. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRJ3010865-21.2026.8.19.0000

    3010865-21.2026.8.19.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS ORA EMBARGADOS. ENFRENTAMENTO, NO ÂMBITO DA DECISÃO EMBARGADA, DE TODAS AS QUESTÕES FUNDAMENTAIS AO DESLINDE DA CAUSA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGAMENTO, AO QUE NÃO SE PRESTA A ESPÉCIE RECURSAL EM APREÇO. PRETENSÃO VEICULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADES E DE OUTRAS TESES DEFENSIVAS, QUE SEQUER PODERIA SER CONHECIDA, PORQUANTO VENTILADA EM VIA ABSOLUTAMENTE INADEQUADA PARA TAL DESIDERATO. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, AINDA NÃO FOI DEBATIDA PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU, DE SORTE QUE SUA IMEDIATA APRECIAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM IMPORTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM PREJUÍZO AOS INTERESSES DO PRÓPRIO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    20ª Câmara de Direito PrivadoRel. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0043573-69.2024.8.17.9000

    0043573-69.2024.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º Gabinete Agravo de Instrumento Nº: 0043573-69.2024.8.17.9000 Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães Juíza Prolatora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira - 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Agravante: Irailto dos Santos Agravado: Banco Agibank S/A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO COMPROMETIDA POR DESCONTOS CONSIGNADOS. TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre a remuneração do agravante, decorrentes de contratação bancária cuja validade é impugnada na ação originária. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e fichas financeiras, alegando perceber R$ 800,00 em 2012 e sustentar que os descontos permaneceram ao longo dos anos, alcançando R$ 9.360,62 até julho de 2024, além de afirmar que não contratou cartão de crédito consignado, que houve venda casada e que não recebeu faturas ou informações atualizadas sobre o débito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para manter a presunção relativa de insuficiência de recursos e justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal para suspender os descontos decorrentes da contratação bancária impugnada. 3. A alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. O agravante apresenta declaração de hipossuficiência, contracheque e fichas financeiras que demonstram salário-base de R$ 1.972,35 e remuneração comprometida por diversos descontos consignados, circunstâncias que reduzem significativamente sua disponibilidade financeira e não permitem afastar, com segurança, a presunção de insuficiência econômica. 5. A constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, por expressa disposição do art. 99, § 4º, do CPC, e a condição de servidor público e a remuneração indicada no contracheque, consideradas diante da documentação financeira apresentada, não demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício. 6. A tutela recursal depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os arts. 1.019, I, e 300 do CPC. 7. Os documentos apresentados não permitem, em cognição sumária, concluir pela manifesta inexistência ou invalidade da contratação, pois os registros de remuneração comprovam os descontos, mas não esclarecem, por si sós, a modalidade da contratação, sua origem, a autorização conferida pelo consumidor ou eventual irregularidade na cobrança. 8. A controvérsia acerca da formação e da execução do vínculo contratual exige contraditório e adequada instrução probatória, não sendo possível antecipar, nesta fase processual, conclusão sobre a validade da contratação. 9. O perigo de dano contemporâneo também não se evidencia em grau suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos, pois, segundo o próprio agravante, a relação controvertida teve início em 2012 e os descontos permaneceram por mais de uma década antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de fato superveniente que tenha agravado ou modificado substancialmente a situação. 10. O decurso do tempo não reconhece a validade da contratação nem impede a discussão judicial da relação jurídica, mas constitui elemento relevante para a aferição da urgência exigida à tutela provisória. 11. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0043573-69.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações