AcórdãoTJPE0043573-69.2024.8.17.9000
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º Gabinete
Agravo de Instrumento Nº: 0043573-69.2024.8.17.9000
Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC
Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Juíza Prolatora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira - 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Agravante: Irailto dos Santos
Agravado: Banco Agibank S/A
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO COMPROMETIDA POR DESCONTOS CONSIGNADOS. TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre a remuneração do agravante, decorrentes de contratação bancária cuja validade é impugnada na ação originária. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e fichas financeiras, alegando perceber R$ 800,00 em 2012 e sustentar que os descontos permaneceram ao longo dos anos, alcançando R$ 9.360,62 até julho de 2024, além de afirmar que não contratou cartão de crédito consignado, que houve venda casada e que não recebeu faturas ou informações atualizadas sobre o débito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para manter a presunção relativa de insuficiência de recursos e justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal para suspender os descontos decorrentes da contratação bancária impugnada.
3. A alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com o benefício.
4. O agravante apresenta declaração de hipossuficiência, contracheque e fichas financeiras que demonstram salário-base de R$ 1.972,35 e remuneração comprometida por diversos descontos consignados, circunstâncias que reduzem significativamente sua disponibilidade financeira e não permitem afastar, com segurança, a presunção de insuficiência econômica.
5. A constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, por expressa disposição do art. 99, § 4º, do CPC, e a condição de servidor público e a remuneração indicada no contracheque, consideradas diante da documentação financeira apresentada, não demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício.
6. A tutela recursal depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os arts. 1.019, I, e 300 do CPC.
7. Os documentos apresentados não permitem, em cognição sumária, concluir pela manifesta inexistência ou invalidade da contratação, pois os registros de remuneração comprovam os descontos, mas não esclarecem, por si sós, a modalidade da contratação, sua origem, a autorização conferida pelo consumidor ou eventual irregularidade na cobrança.
8. A controvérsia acerca da formação e da execução do vínculo contratual exige contraditório e adequada instrução probatória, não sendo possível antecipar, nesta fase processual, conclusão sobre a validade da contratação.
9. O perigo de dano contemporâneo também não se evidencia em grau suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos, pois, segundo o próprio agravante, a relação controvertida teve início em 2012 e os descontos permaneceram por mais de uma década antes do ajuizamento da demanda, sem demonstração de fato superveniente que tenha agravado ou modificado substancialmente a situação.
10. O decurso do tempo não reconhece a validade da contratação nem impede a discussão judicial da relação jurídica, mas constitui elemento relevante para a aferição da urgência exigida à tutela provisória.
11. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0043573-69.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães.
Recife, data da assinatura digital
Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Relator