Decisão monocráticaTJRJ3030429-17.2025.8.19.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO MUNICÍPIO ACIMA DO PREÇO DECLARADO. TEMA 1.113 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DE MERCADO DESVINCULADO DO IPTU E PRESUNÇÃO EM FAVOR DO PREÇO DA TRANSAÇÃO. ARBITRAMENTO PRÉVIO E UNILATERAL, SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, VEDADO. ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL, REVISÃO POSTERIOR E FALTA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SUPREM O CONTRADITÓRIO PRÉVIO. LEI COMPLEMENTAR 227/2026 INAPLICÁVEL AO LANÇAMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONSECTÁRIOS COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL PREJUDICADA. TAXA SELIC EXCLUSIVA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TEMA 1.419 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRITÉRIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. VÁCUO NORMATIVO INEXISTENTE. TAXA SELIC COMO TETO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.217 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DOS ÍNDICES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADI 7.873 E TEMA 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO EQUIVALE A PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. TEMA 1.059 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS.
1. Ação de repetição de indébito de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) recolhido sobre base de cálculo fixada pelo Município do Rio de Janeiro acima do preço declarado na escritura. Sentença de procedência, fundada no Tema 1.113 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária e, após a condenação definitiva, a taxa do artigo 406 do Código Civil, por reputar omissa a Emenda Constitucional 136/2025 quanto ao período anterior ao requisitório.
2. Apelação do ente municipal fundamentada na prevalência do valor venal por ele apurado, que reputa uno para o ITBI e o IPTU, na validade do arbitramento autorizado pela lei local e na ausência de impugnação dos adquirentes na esfera administrativa. Pedido subsidiário de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e de atualização desde o pagamento.
3. Preliminar de não conhecimento parcial, arguida em contrarrazões ao argumento de que a sentença já teria acolhido o que o recorrente postula em caráter eventual. Consectários legais que constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício sem reformatio in pejus, cujo reexame integral esvazia a arguição e a torna prejudicada. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.759.861/MG.
4. Base de cálculo do ITBI que, segundo o item "a" da tese do Tema 1.113 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, corresponde ao valor do bem em condições normais de mercado e não se vincula à do IPTU, o que infirma a unidade entre os dois impostos sustentada pelo apelante. Preço da transação que, nos termos do item "b", se presume fiel a esse parâmetro, salvo prova em contrário produzida em processo administrativo próprio.
5. Arbitramento que pressupõe omissão ou falta de fidedignidade das informações do sujeito passivo e depende de avaliação contraditória. Valor de referência adotado previamente e de modo unilateral pelo Fisco, prática vedada pelo item "c" da tese do Tema 1.113 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, por converter em lançamento de ofício, por mera estimativa, o que deveria ser feito por declaração. Artigo 148 do Código Tributário Nacional.
6. Guia emitida com base superior ao preço ajustado pelos adquirentes, apurada a partir do cadastro municipal, sem procedimento prévio nem exame da declaração dos compradores, a impor a devolução do excesso. Ente público que, onerado com a demonstração da incompatibilidade da quantia negociada com o mercado, não especificou provas nem revelou os critérios do montante exigido. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. Artigo 14, § 2º, da Lei Municipal 1.364/1988, que prevê o arbitramento sempre que a autoridade fazendária discordar do valor declarado, mas não dispensa o processo regular imposto pela lei complementar de normas gerais. Artigo 18 da mesma lei, também invocado pelo recorrente, revogado antes do fato gerador e, por isso, inapto a amparar a exação. Artigo 4º da Lei Municipal 5.740/2014.
8. Revisão administrativa prevista no Decreto Municipal 14.602/1996, de iniciativa do contribuinte e posterior à guia, incapaz de suprir o contraditório que deveria anteceder a fixação da base. Silêncio do adquirente perante o Fisco que tampouco convalida exigência viciada na origem, pois o acesso à jurisdição não depende do esgotamento daquela instância. Artigos 142 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
9. Lei Complementar 227/2026, que acrescentou parágrafos ao artigo 38 do Código Tributário Nacional para disciplinar a estimativa do valor venal por critérios técnicos, com efeitos a partir de sua publicação, ocorrida depois do fato gerador. Diploma que não alcança o lançamento controvertido, nem para legitimá-lo, nem para infirmá-lo. Fundamento da sentença inaplicável, sem prejuízo da condenação, que subsiste pela aplicação do Tema 1.113. Artigo 144 do Código Tributário Nacional.
10. Redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que impôs a taxa SELIC como índice único de correção e de juros nas condenações da Fazenda Pública, aplicável também à cobrança judicial de créditos fiscais, conforme o Tema 1.419 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Pagamento indevido realizado sob a vigência desse regime, a submeter o período de 26/01/2022 a 09/09/2025 exclusivamente a esse índice.
11. Nova redação do artigo 3º, dada pela Emenda Constitucional 136/2025, promulgada em 09/09/2025, que determina aplicar, nos processos tributários, os critérios de atualização e de mora que o Fisco adota para si, sem se limitar à fase posterior ao requisitório. Vácuo normativo inexistente, a afastar o artigo 406 do Código Civil, norma geral que cede à regra especial. Artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional 113/2021.
12. Simetria entre o indébito e o crédito municipal limitada pelo Tema 1.217 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que impede os municípios de exigirem correção e juros superiores à taxa SELIC. Débitos com o Município do Rio de Janeiro reajustados pelos coeficientes oficiais e, desde 01/01/2022, acrescidos de encargo moratório nesse patamar, sem espaço para os 1% ao mês pretendidos. Artigos 180, § 1º, e 181, inciso II e §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal.
13. Restituição que, pela lei local, se corrige desde o pagamento e só rende juros com a condenação definitiva. Montante apurado em 09/09/2025 que, a partir de 10/09/2025 e até o trânsito em julgado, recebe apenas a atualização municipal, sem juros, e, em seguida, a SELIC isolada, pois somar as duas superaria o teto do Tema 1.217 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Artigo 192 do Código Tributário Municipal e Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Índices sujeitos a confirmação no cumprimento de sentença, ante a pendência da ADI 7.873, que impugna dispositivos da Emenda Constitucional 136/2025. Desfecho dessa ação aplicável mesmo que o título se torne imutável, pois, segundo a tese do Tema 1.361 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a previsão de índice específico em decisão de mérito transitada não impede a incidência de legislação ou de entendimento supervenientes daquela Corte.
15. Majoração dos honorários que, nos termos do Tema 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido e não se aplica ao provimento total ou parcial, "ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Exceção que supõe o acolhimento, ao menos em parte, do que a parte recorrente pediu.
16. Recurso integralmente desprovido, cuja única alteração do julgado provém do exame de ofício dos consectários, matéria de ordem pública, sem que se atenda a pedido algum do apelante. Ajuste que afasta os juros de 1% ao mês por ele postulados e impõe, de 26/01/2022 a 09/09/2025, critério diverso do requerido, a autorizar a elevação da verba, observados os limites máximos do artigo 85, § 3º. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
17. RECURSO DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADA A PRELIMINAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.