Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

724.475 decisões no catálogo

  1. Decisão terminativaTJPE0002386-66.2023.8.17.2970

    0002386-66.2023.8.17.2970

    Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 1º Gabinete 01 PROCESSO Nº 0002386-66.2023.8.17.2970 APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): VERA LUCIA DAMIAO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso (ID 40182050) interposto por BANCO BMG contra decisão ID 40182049: Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, extingo o presente feito com julgamento de mérito, o que faço com arrimo no art.

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 1º GabineteRel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJRJ3030429-17.2025.8.19.0001

    3030429-17.2025.8.19.0001

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO MUNICÍPIO ACIMA DO PREÇO DECLARADO. TEMA 1.113 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DE MERCADO DESVINCULADO DO IPTU E PRESUNÇÃO EM FAVOR DO PREÇO DA TRANSAÇÃO. ARBITRAMENTO PRÉVIO E UNILATERAL, SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, VEDADO. ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI MUNICIPAL, REVISÃO POSTERIOR E FALTA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SUPREM O CONTRADITÓRIO PRÉVIO. LEI COMPLEMENTAR 227/2026 INAPLICÁVEL AO LANÇAMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONSECTÁRIOS COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL PREJUDICADA. TAXA SELIC EXCLUSIVA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TEMA 1.419 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRITÉRIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. VÁCUO NORMATIVO INEXISTENTE. TAXA SELIC COMO TETO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.217 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DOS ÍNDICES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADI 7.873 E TEMA 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO EQUIVALE A PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. TEMA 1.059 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. 1. Ação de repetição de indébito de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) recolhido sobre base de cálculo fixada pelo Município do Rio de Janeiro acima do preço declarado na escritura. Sentença de procedência, fundada no Tema 1.113 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária e, após a condenação definitiva, a taxa do artigo 406 do Código Civil, por reputar omissa a Emenda Constitucional 136/2025 quanto ao período anterior ao requisitório. 2. Apelação do ente municipal fundamentada na prevalência do valor venal por ele apurado, que reputa uno para o ITBI e o IPTU, na validade do arbitramento autorizado pela lei local e na ausência de impugnação dos adquirentes na esfera administrativa. Pedido subsidiário de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e de atualização desde o pagamento. 3. Preliminar de não conhecimento parcial, arguida em contrarrazões ao argumento de que a sentença já teria acolhido o que o recorrente postula em caráter eventual. Consectários legais que constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício sem reformatio in pejus, cujo reexame integral esvazia a arguição e a torna prejudicada. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2.759.861/MG. 4. Base de cálculo do ITBI que, segundo o item "a" da tese do Tema 1.113 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, corresponde ao valor do bem em condições normais de mercado e não se vincula à do IPTU, o que infirma a unidade entre os dois impostos sustentada pelo apelante. Preço da transação que, nos termos do item "b", se presume fiel a esse parâmetro, salvo prova em contrário produzida em processo administrativo próprio. 5. Arbitramento que pressupõe omissão ou falta de fidedignidade das informações do sujeito passivo e depende de avaliação contraditória. Valor de referência adotado previamente e de modo unilateral pelo Fisco, prática vedada pelo item "c" da tese do Tema 1.113 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, por converter em lançamento de ofício, por mera estimativa, o que deveria ser feito por declaração. Artigo 148 do Código Tributário Nacional. 6. Guia emitida com base superior ao preço ajustado pelos adquirentes, apurada a partir do cadastro municipal, sem procedimento prévio nem exame da declaração dos compradores, a impor a devolução do excesso. Ente público que, onerado com a demonstração da incompatibilidade da quantia negociada com o mercado, não especificou provas nem revelou os critérios do montante exigido. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Artigo 14, § 2º, da Lei Municipal 1.364/1988, que prevê o arbitramento sempre que a autoridade fazendária discordar do valor declarado, mas não dispensa o processo regular imposto pela lei complementar de normas gerais. Artigo 18 da mesma lei, também invocado pelo recorrente, revogado antes do fato gerador e, por isso, inapto a amparar a exação. Artigo 4º da Lei Municipal 5.740/2014. 8. Revisão administrativa prevista no Decreto Municipal 14.602/1996, de iniciativa do contribuinte e posterior à guia, incapaz de suprir o contraditório que deveria anteceder a fixação da base. Silêncio do adquirente perante o Fisco que tampouco convalida exigência viciada na origem, pois o acesso à jurisdição não depende do esgotamento daquela instância. Artigos 142 e 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 9. Lei Complementar 227/2026, que acrescentou parágrafos ao artigo 38 do Código Tributário Nacional para disciplinar a estimativa do valor venal por critérios técnicos, com efeitos a partir de sua publicação, ocorrida depois do fato gerador. Diploma que não alcança o lançamento controvertido, nem para legitimá-lo, nem para infirmá-lo. Fundamento da sentença inaplicável, sem prejuízo da condenação, que subsiste pela aplicação do Tema 1.113. Artigo 144 do Código Tributário Nacional. 10. Redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que impôs a taxa SELIC como índice único de correção e de juros nas condenações da Fazenda Pública, aplicável também à cobrança judicial de créditos fiscais, conforme o Tema 1.419 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Pagamento indevido realizado sob a vigência desse regime, a submeter o período de 26/01/2022 a 09/09/2025 exclusivamente a esse índice. 11. Nova redação do artigo 3º, dada pela Emenda Constitucional 136/2025, promulgada em 09/09/2025, que determina aplicar, nos processos tributários, os critérios de atualização e de mora que o Fisco adota para si, sem se limitar à fase posterior ao requisitório. Vácuo normativo inexistente, a afastar o artigo 406 do Código Civil, norma geral que cede à regra especial. Artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional 113/2021. 12. Simetria entre o indébito e o crédito municipal limitada pelo Tema 1.217 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que impede os municípios de exigirem correção e juros superiores à taxa SELIC. Débitos com o Município do Rio de Janeiro reajustados pelos coeficientes oficiais e, desde 01/01/2022, acrescidos de encargo moratório nesse patamar, sem espaço para os 1% ao mês pretendidos. Artigos 180, § 1º, e 181, inciso II e §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal. 13. Restituição que, pela lei local, se corrige desde o pagamento e só rende juros com a condenação definitiva. Montante apurado em 09/09/2025 que, a partir de 10/09/2025 e até o trânsito em julgado, recebe apenas a atualização municipal, sem juros, e, em seguida, a SELIC isolada, pois somar as duas superaria o teto do Tema 1.217 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Artigo 192 do Código Tributário Municipal e Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Índices sujeitos a confirmação no cumprimento de sentença, ante a pendência da ADI 7.873, que impugna dispositivos da Emenda Constitucional 136/2025. Desfecho dessa ação aplicável mesmo que o título se torne imutável, pois, segundo a tese do Tema 1.361 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a previsão de índice específico em decisão de mérito transitada não impede a incidência de legislação ou de entendimento supervenientes daquela Corte. 15. Majoração dos honorários que, nos termos do Tema 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido e não se aplica ao provimento total ou parcial, "ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Exceção que supõe o acolhimento, ao menos em parte, do que a parte recorrente pediu. 16. Recurso integralmente desprovido, cuja única alteração do julgado provém do exame de ofício dos consectários, matéria de ordem pública, sem que se atenda a pedido algum do apelante. Ajuste que afasta os juros de 1% ao mês por ele postulados e impõe, de 26/01/2022 a 09/09/2025, critério diverso do requerido, a autorizar a elevação da verba, observados os limites máximos do artigo 85, § 3º. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 17. RECURSO DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADA A PRELIMINAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

    7ª Câmara de Direito PúblicoRel. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5190754-56.2026.8.09.0103

    5190754-56.2026.8.09.0103

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – [CEP] – Fone/fax [TELEFONE] www.tjgo.jus.br [E-MAIL] Processo: 5190754-56.2026.8.09.0103 (ncs) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: E. P. S. Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Proce

    Minaçu - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0743288-14.2025.8.07.0000

    0743288-14.2025.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0743288-14.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: KARINE GABRIELA DE SOUZA ARAÚJO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de id 82569632, admitiu o recurso especial e sobrestou o extraordinário (tema 1.349 – Re 1.516.074) interpostos pelo Distrito Federal.          O STJ (id 91266895) devolveu os autos a este Tribunal de orig

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5168378-37.2025.8.24.0930

    5168378-37.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5168378-37.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO 1) Das razões dos embargos de declaração BANCO AGIBANK S.A opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando a omissão do julgado no que tange a indicação da taxa média do mercado na periodicidade mensal. Deste modo, requereu o saneamento do vício apontado. Após, ascenderam os autos a este relator. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do juízo de admissibi

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJES5006020-49.2025.8.08.0000

    5006020-49.2025.8.08.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006020-49.2025.8.08.0000. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE. AGRAVADO: MANOEL DA PENHA MACHADO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Em manifestação de id 19947716 o agravado formulou pedido de providências, comunicando que em 09-10-2026 foi proferida sentença no processo de origem (id 108129931 – PJe primeiro grau). Diante da cognição exauriente revelada com a prolação da respeitável sentença (id 108129931, id 90408341 e id 87906143 – PJe prim

    4ª Câmara CívelRel. DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO6074566-57.2026.8.09.0104

    6074566-57.2026.8.09.0104

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt [ENDEREÇO], Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [E-MAIL] Processo n.º: 6074566-57.2026.8.09.0104 Autor(a): N. P. S. CPF/CNPJ: ***.***.***-** Ré(u): T. M. S. S.a. CPF/CNPJ: **.***.***/****-** Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cív

    Minaçu - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. Decisão da presidênciaTJDFT0810248-35.2024.8.07.0016

    0810248-35.2024.8.07.0016

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0810248-35.2024.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: EDSON GARCIA DE OLIVEIRA DESPACHO Verifica-se que o recurso extraordinário se encontrava sobrestado a fim de se aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal nos leadings cases (RE 1557194/DF e RE 1558247/DF) em que se discute, à luz do

    Segunda Turma RecursalRel. GISELLE ROCHA RAPOSOPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5091774-75.2026.8.24.0000

    5091774-75.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091774-75.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, Dra. ALINE MENDES DE GODOY , que julgou improcedente a Impugnação de Crédito n. 5004561-08.2025.8.24.0019, proposta pelo Agravante na Recuperação Judicial da CEREALISTA STEIN LTDA. -

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. SentençaTJRN0805258-44.2026.8.20.5100

    0805258-44.2026.8.20.5100

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0805258- 44.2026.8.20.5100 REQUERENTE: M. M. S. X. ADVOGADO(A) REQUERENTE: R. A. S. S. L. (RN006146) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pugna pelo registro tardio de óbito de seu pai, M. L. S., falecido em 04/08/2026. Requereu, então, a procedência do pleito, com a determinação ao Cartório de Registro Civil para que proceda ao devido registro pleiteado. Juntou documento

    1ª Vara da Comarca de AssuSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações