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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

724.475 decisões no catálogo

  1. SentençaTJPB0800511-74.2026.8.15.2001

    0800511-74.2026.8.15.2001

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0800511-74.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Precatório] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado por A. S. M., na qualidade de sucessora de E. S. S., falecida em 2 de abril de 2016, para assumir a titularidade de 50% (cinquenta por cento) do crédito da beneficiária originária no precatório nº 0805382-44.2023.8.15.0000, oriundo do cumprime

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. SentençaTJRN0801020-24.2023.8.20.5120

    0801020-24.2023.8.20.5120

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ [ENDEREÇO], Centro, L. G. - RN - [CEP] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801020-24.2023.8.20.5120 Parte autora: M. I. N. Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente M. I. N. e como requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Em ID.204581162 foi expedido(s

    Vara Única da Comarca de Luís GomesSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0801602-67.2026.8.20.5104

    0801602-67.2026.8.20.5104

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara [ENDEREÇO], Alto do F., J. C. - RN - [CEP] Processo nº: 0801602-67.2026.8.20.5104 Autor: F. A. L. S. Réu: MUNICIPIO DE PARAZINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por F. A. L. S. em face do MUNICÍPIO DE PARAZINHO. O autor afirma ser servidor público municipal

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª VaraSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0803046-71.2023.8.15.0031

    0803046-71.2023.8.15.0031

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial E. C., S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] NÚMERO DO PROCESSO: 0803046-71.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. S. L. Endereço: A. P. S., 367, Centro, J. T. - PB - [CEP] Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: M. D. F._**, 42

    Vara Única de Alagoa GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0881428-97.2025.8.20.5001

    0881428-97.2025.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Natal/RN, [CEP] Processo nº: 0881428-97.2025.8.20.5001 Parte autora: M. B. S. Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. B. S. em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), na qual sustenta a ilegalidade do ato

    1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. SentençaTJRN0801357-56.2026.8.20.5104

    0801357-56.2026.8.20.5104

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara [ENDEREÇO], Alto do F., J. C. - RN - [CEP] Processo nº: 0801357-56.2026.8.20.5104 Autor: J. G. S. Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. A parte autora é pessoa natural, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a pre

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª VaraSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. DecisãoTJPB0802744-16.2026.8.15.7701

    0802744-16.2026.8.15.7701

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: [TELEFONE] www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802744-16.2026.8.15.7701 AUTOR: A. L. S. R.REPRESENTANTE: J. R. B. REU: E. A. I. S. LTDA Visto etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por A. L. S. R., menor impúbe

    Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde SuplementarSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. DecisãoTJPB0801376-31.2025.8.15.0741

    0801376-31.2025.8.15.0741

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des. Raphael Carneiro Arnaud” - [ENDEREÇO]-306 - Boqueirão – PB, [TELEFONE] E-mail: [E-MAIL] | [TELEFONE] - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801376-31.2025.8.15.0741 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Inadimplemento] AUTOR: E. L. S., I. R. S., J. A. S., J. N. L. S., J. R. A., R. L. S., R. R. S., R. S., W. L. S. REU: M. J. V. S. DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de

    Vara Única de BoqueirãoSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0011786-36.2005.8.20.0001

    0011786-36.2005.8.20.0001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - [CEP] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) PROCESSO Nº 0011786-36.2005.8.20.0001 AUTOR: W. Q. E SILVA, J. A. G., M. N. Q., A. J. C. G., J. B. C. REU: FUNDAÇÃO DOS E. F. F. D. V. etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por A. J. C. G., J. B. C., J. A. G., M. N. Q. e Waldisar Queiroga e S. em desfavor da Fundação dos Economiários Federais - FUNCE

    11ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0804195-34.2026.8.15.0731

    0804195-34.2026.8.15.0731

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo [ENDEREÇO], KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - [CEP] [TELEFONE]; e-mail: [E-MAIL] Nº DO PROCESSO: 0804195-34.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento] AUTOR: G. A. E. S. REU: M. I. L. C. S. S. R. G. A. E. S., devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face de M. I. L. C. S., igualmente identificada na peça vestibular. Depois de intimado(a) para efetuar o pagamento d

    2ª Vara Mista de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações