AcórdãoTJCE3004744-52.2025.8.06.0071
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA AFASTADA. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS RELEVANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I CASO EM EXAME
1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel integrante de acervo hereditário não partilhado. O juízo de primeiro grau considerou preclusa a produção de provas após o saneamento, reputou suficiente o acervo documental e concluiu pela ausência de comprovação do esbulho. A apelante sustenta cerceamento de defesa e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização da instrução probatória.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda, diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão saneadora que determinou a especificação das provas e a adequação ou ratificação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
III RAZÕES DE DECIDIR
3 A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro para suas manifestações processuais, conforme os arts. 186, caput e § 1º, do CPC e 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994. A publicação no Diário da Justiça eletrônico não substitui a intimação pessoal exigida por lei, distinguindo-se da comunicação realizada em portal próprio, nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
4 Os expedientes processuais demonstram que a decisão saneadora foi comunicada exclusivamente pelo Diário Eletrônico, sem intimação pessoal da Defensoria Pública. A indicação da instituição como representante da autora e o registro de ciência decorrente da publicação não alteram a modalidade de comunicação. Ausente intimação válida, o prazo para especificação das provas não se iniciou regularmente, sendo inviável reconhecer a preclusão.
5 O prejuízo processual está demonstrado pelos requerimentos anteriores de prova testemunhal e pela existência de questões fáticas expressamente delimitadas no saneamento, relativas à posse anterior, aos motivos da saída da autora, à forma de ingresso dos demandados e à alegada exclusão possessória. O silêncio posterior à comunicação inadequada foi utilizado para encerrar a instrução e julgar improcedente a demanda, inclusive por ausência de comprovação do esbulho.
6 A origem hereditária do imóvel não dispensa o esclarecimento dos fatos controvertidos. A composse permite a prática de atos possessórios sobre a coisa indivisa, desde que preservado o exercício da posse pelos demais compossuidores, conforme o art. 1.199 do Código Civil. A condição de coerdeiro, por si só, não afasta a possibilidade de lesão possessória entre os integrantes da comunhão.
7 Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão saneadora, com observância do prazo em dobro para especificação das provas e adequação ou ratificação do rol de testemunhas, seguido da apreciação dos requerimentos e do regular prosseguimento da instrução. A necessidade de completar a atividade probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, ficando prejudicado o exame do pedido de reforma da sentença.
IV DISPOSITIVO E TESE
8 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão saneadora impede o início regular do prazo para especificação das provas e afasta a preclusão, impondo a anulação da sentença quando o julgamento antecipado compromete a apuração de fatos controvertidos relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 186, caput e § 1º, 370 e 1.013, § 3º; CC, art. 1.199; LC nº 80/1994, art. 128, I; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, § 2º, e 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0879277-02.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2021; STJ, REsp nº 2.163.371/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, REsp nº 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJRS, Terceira Turma, j. 20/04/2010.