AcórdãoTJCE0068517-14.2016.8.06.0112
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES EM PERIODICIDADE INFERIOR A DOZE MESES. PRÁTICA DENOMINADA ESCALONAMENTO SEMESTRAL. CLÁUSULA CONTRATUAL 5.6. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 6º, DA LEI Nº 9.870/1999 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ACUMULADA SUPERIOR À PLANILHA DE CUSTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO MANTIDA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. OFENSA INTOLERÁVEL À BOA-FÉ OBJETIVA E À TRANSPARÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DESPROVIDO.
1. O regime jurídico aplicável às anuidades e semestralidades escolares é informado por disciplina legal própria, assentada na Lei Federal nº 9.870/1999 e no Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade reside em garantir a estabilidade do valor pactuado e a previsibilidade orçamentária dos estudantes e de suas famílias. O art. 1º, caput e §§ 1º e 3º, da referida lei estabelece que o valor da contraprestação educacional deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, tomando como base a última parcela fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de prestações do período letivo, admitindo-se acréscimos proporcionais à comprovada variação de despesas com pessoal e custeio demonstrada em planilha técnica.
2. Para resguardar o equilíbrio da relação contratual, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 comina com a sanção de nulidade absoluta qualquer estipulação que preveja reajuste em periodicidade inferior a doze meses contados da fixação da mensalidade. A inteligência do dispositivo visa a impedir que a instituição de ensino, valendo-se de sua ascendência sobre o consumidor, promova revisões sucessivas dos valores no decurso do mesmo ano letivo. O contrato educacional consubstancia típica relação de adesão, subordinada aos ditames da boa-fé objetiva, do direito básico à informação transparente e da vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva.
3. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documenta que a recorrente inseriu nos contratos educacionais a Cláusula 5.6, conferindo a si própria o poder unilateral de escalonar o percentual de reajuste da mensalidade nos dois semestres letivos (ID 37302345). Com arrimo nessa estipulação, a mantenedora promoveu aumentos semestrais sucessivos. Os acadêmicos da turma 2016.1 celebraram o ajuste em fevereiro de 2016 pagando R$ 5.150,00 e, decorridos apenas quatro meses, no mês de junho seguinte, tiveram a prestação elevada para R$ 5.406,47 (ID 37302097 e ID 37302099). Quanto aos alunos da turma 2015.2, contratados em junho de 2015 por R$ 4.928,00, a mensalidade foi majorada para R$ 5.345,89 em janeiro de 2016, e novamente para R$ 5.612,12 em julho de 2016 (ID 37302105, ID 37302108 e ID 37302109).
4. A tese recursal de que a conduta configura mero plano alternativo de pagamento admitido pelo art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.870/1999 revela vício de premissa matemática e jurídica. A permissão legal para planos alternativos restringe-se à distribuição da anuidade em parcelas diferenciadas, desde que preservado e não excedido o montante global apurado na planilha inicial. No caso concreto, o fracionamento em dois percentuais sucessivos (8,5% ou 8,48% no primeiro semestre e 13,9% ou 4,98% no segundo semestre) não operou divisão linear neutra, mas incidiu sobre bases de cálculo já majoradas. Essa capitalização sucessiva resultou em incremento acumulado anual de aproximadamente 13,88% a 13,46%, superando expressivamente o limite anual máximo de 11,21% justificado na própria planilha de custos exibida pela ré para o período (ID 37302364 e ID 37302605).
5. A irregularidade da sistemática restou evidenciada pela confissão corporativa inequívoca constante dos autos. Em resposta a questionamento formal dos estudantes, a administração da faculdade declarou, mediante correio eletrônico emitido em 04/07/2016, que o aumento semestral não deveria ocorrer, pois a política de reajuste obedecia à periodicidade anual (ID 37302105 e ID 37302605). A declaração do preposto desmente a assertiva de que o escalonamento representava benefício financeiro aos alunos, confirmando que se tratava de burla à vedação legal de reajuste semestral.
6. A garantia constitucional da autonomia didático-científica e de gestão administrativa e financeira assegurada às universidades pelo art. 207 da Carta Magna e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 não possui caráter absoluto. Autonomia não se confunde com soberania nem constitui franquia para o descumprimento das leis e para a imposição de encargos abusivos a consumidores vulneráveis. As instituições privadas de ensino superior atuam sob o regime de delegação de serviço público, estando expressamente adstritas às normas de proteção ao consumidor e à regulação cogente da Lei nº 9.870/1999.
7. O precedente deste Tribunal reafirma que a prerrogativa universitária encontra limites intransponíveis na lei de regência, sendo indispensável a observância estrita dos critérios objetivos de custos. No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça repudia reajustes implementados em descompasso com a comprovação fática idônea de despesas.
8. A orientação do Tribunal da Cidadania corrobora a exigência de demonstração transparente dos custos, rechaçando a cobrança baseada em estipulações contratuais potestativas. Constatado que a Cláusula 5.6 do pacto permitiu majorações semestrais capitalizadas e excedentes ao patamar anual comprovado na planilha de custos, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do reajuste aplicado aos alunos veteranos no segundo semestre de 2016, bem como a confirmação definitiva da tutela inibitória.
9. Reconhecida a nulidade da cobrança implementada no segundo semestre de 2016, afigura-se inafastável o dever de recomposição do patrimônio material dos consumidores atingidos pelo reajuste irregular. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39, V e X, e 51, IV, veda expressamente a exigência de vantagem manifestamente excessiva, a elevação arbitrária de preços sem justa causa e a fixação de obrigações iníquas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
10. Na espécie em julgamento, os alunos veteranos do curso de Medicina suportaram, no segundo semestre do ano de 2016, a incidência de um acréscimo de 4,98% sobre as parcelas já elevadas no início daquele ano (ID 37302105 e ID 37302605). O pagamento cumulativo desse segundo incremento elevou o encargo financeiro total a montante superior àquele que seria devido caso se observasse o limite anual projetado de 11,21% constante da planilha técnica da demandada (ID 37302364).
11. A cobrança decorrente de cláusula declarada nula de pleno direito retira a causa jurídica do recebimento da fração excedente, ensejando a aplicação do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Não prospera a alegação recursal de ausência de prejuízo material aos estudantes, uma vez que o desembolso financeiro a maior restou plenamente materializado nas guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 37302097 a ID 37302099, ID 37302108 e ID 37302109).
12. Dessa maneira, acertada a sentença no que tange a restituição na forma simples, consubstanciada na diferença entre o valor efetivamente pago pelos veteranos no segundo semestre de 2016 e a quantia que seria legalmente exigível sem o acréscimo semestral de 4,98% (ID 37302605). Os valores a serem ressarcidos devem ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação válida, postergando-se a liquidação do débito individual de cada discente para a fase executiva, admitida a liquidação coletiva ou execuções individuais, sem qualquer necessidade de retoque no comando recorrido.
13. A responsabilidade civil por dano moral coletivo consubstancia categoria autônoma vocacionada à tutela de valores e interesses transindividuais extrapatrimoniais. Nas relações de consumo, a caracterização dessa espécie reparatória prescinde da demonstração de sofrimento psíquico, dor íntima ou abalo emocional suportado individualmente pelos integrantes da coletividade. Trata-se de dano aferível in re ipsa, decorrente da conduta ilícita qualificada que ofende, de forma intolerável, o sentimento comum de apreço à legalidade, à transparência e à boa-fé objetiva.
14. No caso concreto, o comportamento da empresa recorrente extrapolou os lindes do mero descumprimento contratual corriqueiro. A mantenedora adotou expediente abusivo contra dezenas de estudantes que cursavam graduação de alta complexidade e custo elevado, valendo-se da escassez de opções de ensino médico na região do Cariri para impor aumentos desprovidos de respaldo temporal e atuarial idôneo. A recalcitrância deliberada na prática irregular, evidenciada pela recusa injustificada em firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público (ID 37302213 e ID 37302216) e pela omissão em conferir publicidade ampla às planilhas com 45 dias de antecedência da matrícula, gerou instabilidade institucional e risco de evasão universitária para as famílias contratantes.
15. O montante indenizatório arbitrado pelo juízo de piso no valor de R$ 200.000,00 revela-se condizente com a gravidade dos fatos, com a amplitude transindividual da lesão e com a vultosa envergadura econômico-financeira da ré. As informações contábeis juntadas ao processo registram que a faculdade mantida auferia faturamento anual de dezenas de milhões de reais naquele período (ID 37302364). Fixar a verba indenizatória em patamar irrisório esvaziaria o indispensável caráter pedagógico e punitivo da responsabilização civil, estimulando a continuidade de práticas contratuais abusivas no mercado da educação privada.
16. A quantia de R$ 200.000,00 atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o equilíbrio entre o desestímulo ao ofensor e a vedação ao excesso desmedido. A destinação do valor indenizatório ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará, em estrita obediência ao comando cogente estatuído no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, assegura a aplicação dos recursos na reconstituição e no aprimoramento dos mecanismos públicos de defesa da coletividade de consumidores.
17. Apelo conhecido e desprovido.