Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

409.799 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5836984-17.2026.8.09.0036

    5836984-17.2026.8.09.0036

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [E-MAIL] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5836984-17.2026.8.09.0036 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: B. A. LTDA. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PESQUISA PATRIMONIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IMPOSSIBI

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMS0804542-93.2025.8.12.0017

    0804542-93.2025.8.12.0017

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TARIFÁVEIS. COBRANÇA LÍCITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a cobrança mensal de cesta de serviços bancários. A recorrente sustenta a abusividade da cobrança, apesar da existência de termo de adesão, sob o fundamento de ausência de proveito econômico decorrente do pacote contratado, postulando restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação da cesta de serviços bancários foi regularmente comprovada; (ii) saber se a cobrança mensal do pacote é lícita diante dos serviços efetivamente utilizados pela consumidora; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito, inclusive em dobro; e (iv) saber se a cobrança enseja indenização por danos morais e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ficha-proposta de abertura de conta de depósitos subscrita pela autora contém previsão expressa de adesão à cesta de serviços bancários, inexistindo prova de vício de consentimento apto a comprometer a validade da contratação. 5. A Resolução CMN nº 3.919/2010 admite a cobrança de tarifas bancárias quando prevista contratualmente ou quando o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, bem como permite a contratação de pacote de serviços mediante instrumento específico. 6. Os extratos bancários revelam a utilização de serviços que ultrapassam o rol dos serviços essenciais gratuitos, inclusive saques e transferências por TED, circunstância que, associada à expressa adesão contratual, legitima a cobrança da cesta de serviços. 7. Comprovadas a contratação e a utilização de serviços tarifáveis, a cobrança caracteriza exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito ou pagamento indevido que justifique a restituição dos valores, seja de forma simples, seja em dobro. 8. A inexistência de cobrança indevida afasta o pressuposto para o reconhecimento de dano moral, não se configurando lesão a direito fundamental ou da personalidade capaz de ensejar reparação. 9. Mantida integralmente a improcedência dos pedidos e desprovido o recurso da autora, fica prejudicado o pedido de inversão dos ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação expressa de cesta de serviços bancários, sem demonstração de vício de consentimento, legitima a cobrança das tarifas correspondentes. 2. A utilização de serviços bancários que ultrapassam o rol dos serviços essenciais gratuitos reforça a regularidade da cobrança do pacote contratado. 3. Reconhecida a licitude da cobrança, não há indébito passível de restituição, simples ou em dobro. 4. A ausência de ato ilícito e de cobrança indevida afasta a pretensão de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, II; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 219, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.009; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º, 2º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 166.040/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800628-59.2023.8.12.0027, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2026.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPB0002933-29.2014.8.15.0141

    0002933-29.2014.8.15.0141

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0002933-29.2014.8.15.0141 – 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado) APELANTE: M. M. T. R. (Assistente de Acusação) ADVOGADA: Luciana Fernandes de Araújo – OAB/PB n.º 16.371 APELADO: D. F. N. ADVOGADO: Roberto Júlio da Silva – OAB/PB n.º 10.649 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUS

    Câmara CriminalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076620-74.2025.8.24.0930

    5076620-74.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO DIGESTO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO0026734-70.2015.8.09.0087

    0026734-70.2015.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da S. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0026734-70.2015.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1º APELANTE: V. A. [ENDEREÇO]º APELANTE: C. [ENDEREÇO]º APELANTE: R. G. L. J. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA S. VOTO Como relatado, trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por V. A. R. M., C. R. R. e R. G. L. J. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da

    3ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5230530-25.2026.8.09.0051

    5230530-25.2026.8.09.0051

    Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição de pagamento contra decisão monocrática que negou provimento a apelações e manteve sentença de primeira instância. A ação original buscava a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais devido à abertura fraudulenta de conta. O juízo de primeiro

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJCE0068517-14.2016.8.06.0112

    0068517-14.2016.8.06.0112

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES EM PERIODICIDADE INFERIOR A DOZE MESES. PRÁTICA DENOMINADA ESCALONAMENTO SEMESTRAL. CLÁUSULA CONTRATUAL 5.6. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 6º, DA LEI Nº 9.870/1999 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ACUMULADA SUPERIOR À PLANILHA DE CUSTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO MANTIDA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. OFENSA INTOLERÁVEL À BOA-FÉ OBJETIVA E À TRANSPARÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DESPROVIDO. 1. O regime jurídico aplicável às anuidades e semestralidades escolares é informado por disciplina legal própria, assentada na Lei Federal nº 9.870/1999 e no Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade reside em garantir a estabilidade do valor pactuado e a previsibilidade orçamentária dos estudantes e de suas famílias. O art. 1º, caput e §§ 1º e 3º, da referida lei estabelece que o valor da contraprestação educacional deve ser contratado no ato da matrícula ou de sua renovação, tomando como base a última parcela fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de prestações do período letivo, admitindo-se acréscimos proporcionais à comprovada variação de despesas com pessoal e custeio demonstrada em planilha técnica. 2. Para resguardar o equilíbrio da relação contratual, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 comina com a sanção de nulidade absoluta qualquer estipulação que preveja reajuste em periodicidade inferior a doze meses contados da fixação da mensalidade. A inteligência do dispositivo visa a impedir que a instituição de ensino, valendo-se de sua ascendência sobre o consumidor, promova revisões sucessivas dos valores no decurso do mesmo ano letivo. O contrato educacional consubstancia típica relação de adesão, subordinada aos ditames da boa-fé objetiva, do direito básico à informação transparente e da vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva. 3. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documenta que a recorrente inseriu nos contratos educacionais a Cláusula 5.6, conferindo a si própria o poder unilateral de escalonar o percentual de reajuste da mensalidade nos dois semestres letivos (ID 37302345). Com arrimo nessa estipulação, a mantenedora promoveu aumentos semestrais sucessivos. Os acadêmicos da turma 2016.1 celebraram o ajuste em fevereiro de 2016 pagando R$ 5.150,00 e, decorridos apenas quatro meses, no mês de junho seguinte, tiveram a prestação elevada para R$ 5.406,47 (ID 37302097 e ID 37302099). Quanto aos alunos da turma 2015.2, contratados em junho de 2015 por R$ 4.928,00, a mensalidade foi majorada para R$ 5.345,89 em janeiro de 2016, e novamente para R$ 5.612,12 em julho de 2016 (ID 37302105, ID 37302108 e ID 37302109). 4. A tese recursal de que a conduta configura mero plano alternativo de pagamento admitido pelo art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.870/1999 revela vício de premissa matemática e jurídica. A permissão legal para planos alternativos restringe-se à distribuição da anuidade em parcelas diferenciadas, desde que preservado e não excedido o montante global apurado na planilha inicial. No caso concreto, o fracionamento em dois percentuais sucessivos (8,5% ou 8,48% no primeiro semestre e 13,9% ou 4,98% no segundo semestre) não operou divisão linear neutra, mas incidiu sobre bases de cálculo já majoradas. Essa capitalização sucessiva resultou em incremento acumulado anual de aproximadamente 13,88% a 13,46%, superando expressivamente o limite anual máximo de 11,21% justificado na própria planilha de custos exibida pela ré para o período (ID 37302364 e ID 37302605). 5. A irregularidade da sistemática restou evidenciada pela confissão corporativa inequívoca constante dos autos. Em resposta a questionamento formal dos estudantes, a administração da faculdade declarou, mediante correio eletrônico emitido em 04/07/2016, que o aumento semestral não deveria ocorrer, pois a política de reajuste obedecia à periodicidade anual (ID 37302105 e ID 37302605). A declaração do preposto desmente a assertiva de que o escalonamento representava benefício financeiro aos alunos, confirmando que se tratava de burla à vedação legal de reajuste semestral. 6. A garantia constitucional da autonomia didático-científica e de gestão administrativa e financeira assegurada às universidades pelo art. 207 da Carta Magna e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 não possui caráter absoluto. Autonomia não se confunde com soberania nem constitui franquia para o descumprimento das leis e para a imposição de encargos abusivos a consumidores vulneráveis. As instituições privadas de ensino superior atuam sob o regime de delegação de serviço público, estando expressamente adstritas às normas de proteção ao consumidor e à regulação cogente da Lei nº 9.870/1999. 7. O precedente deste Tribunal reafirma que a prerrogativa universitária encontra limites intransponíveis na lei de regência, sendo indispensável a observância estrita dos critérios objetivos de custos. No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça repudia reajustes implementados em descompasso com a comprovação fática idônea de despesas. 8. A orientação do Tribunal da Cidadania corrobora a exigência de demonstração transparente dos custos, rechaçando a cobrança baseada em estipulações contratuais potestativas. Constatado que a Cláusula 5.6 do pacto permitiu majorações semestrais capitalizadas e excedentes ao patamar anual comprovado na planilha de custos, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do reajuste aplicado aos alunos veteranos no segundo semestre de 2016, bem como a confirmação definitiva da tutela inibitória. 9. Reconhecida a nulidade da cobrança implementada no segundo semestre de 2016, afigura-se inafastável o dever de recomposição do patrimônio material dos consumidores atingidos pelo reajuste irregular. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39, V e X, e 51, IV, veda expressamente a exigência de vantagem manifestamente excessiva, a elevação arbitrária de preços sem justa causa e a fixação de obrigações iníquas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 10. Na espécie em julgamento, os alunos veteranos do curso de Medicina suportaram, no segundo semestre do ano de 2016, a incidência de um acréscimo de 4,98% sobre as parcelas já elevadas no início daquele ano (ID 37302105 e ID 37302605). O pagamento cumulativo desse segundo incremento elevou o encargo financeiro total a montante superior àquele que seria devido caso se observasse o limite anual projetado de 11,21% constante da planilha técnica da demandada (ID 37302364). 11. A cobrança decorrente de cláusula declarada nula de pleno direito retira a causa jurídica do recebimento da fração excedente, ensejando a aplicação do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Não prospera a alegação recursal de ausência de prejuízo material aos estudantes, uma vez que o desembolso financeiro a maior restou plenamente materializado nas guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 37302097 a ID 37302099, ID 37302108 e ID 37302109). 12. Dessa maneira, acertada a sentença no que tange a restituição na forma simples, consubstanciada na diferença entre o valor efetivamente pago pelos veteranos no segundo semestre de 2016 e a quantia que seria legalmente exigível sem o acréscimo semestral de 4,98% (ID 37302605). Os valores a serem ressarcidos devem ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação válida, postergando-se a liquidação do débito individual de cada discente para a fase executiva, admitida a liquidação coletiva ou execuções individuais, sem qualquer necessidade de retoque no comando recorrido. 13. A responsabilidade civil por dano moral coletivo consubstancia categoria autônoma vocacionada à tutela de valores e interesses transindividuais extrapatrimoniais. Nas relações de consumo, a caracterização dessa espécie reparatória prescinde da demonstração de sofrimento psíquico, dor íntima ou abalo emocional suportado individualmente pelos integrantes da coletividade. Trata-se de dano aferível in re ipsa, decorrente da conduta ilícita qualificada que ofende, de forma intolerável, o sentimento comum de apreço à legalidade, à transparência e à boa-fé objetiva. 14. No caso concreto, o comportamento da empresa recorrente extrapolou os lindes do mero descumprimento contratual corriqueiro. A mantenedora adotou expediente abusivo contra dezenas de estudantes que cursavam graduação de alta complexidade e custo elevado, valendo-se da escassez de opções de ensino médico na região do Cariri para impor aumentos desprovidos de respaldo temporal e atuarial idôneo. A recalcitrância deliberada na prática irregular, evidenciada pela recusa injustificada em firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público (ID 37302213 e ID 37302216) e pela omissão em conferir publicidade ampla às planilhas com 45 dias de antecedência da matrícula, gerou instabilidade institucional e risco de evasão universitária para as famílias contratantes. 15. O montante indenizatório arbitrado pelo juízo de piso no valor de R$ 200.000,00 revela-se condizente com a gravidade dos fatos, com a amplitude transindividual da lesão e com a vultosa envergadura econômico-financeira da ré. As informações contábeis juntadas ao processo registram que a faculdade mantida auferia faturamento anual de dezenas de milhões de reais naquele período (ID 37302364). Fixar a verba indenizatória em patamar irrisório esvaziaria o indispensável caráter pedagógico e punitivo da responsabilização civil, estimulando a continuidade de práticas contratuais abusivas no mercado da educação privada. 16. A quantia de R$ 200.000,00 atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o equilíbrio entre o desestímulo ao ofensor e a vedação ao excesso desmedido. A destinação do valor indenizatório ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará, em estrita obediência ao comando cogente estatuído no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, assegura a aplicação dos recursos na reconstituição e no aprimoramento dos mecanismos públicos de defesa da coletividade de consumidores. 17. Apelo conhecido e desprovido.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS ALBERTO MENDES FORTEJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0052826-92.2025.8.17.2001

    0052826-92.2025.8.17.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0052826-92.2025.8.17.2001 APELANTE: CAROLINA TEIXEIRA DE MIRANDA GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO ("FALSO COLETIVO"). GRUPO SEGURADO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR MEMBROS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REAJUSTES CONTRATUAIS. EQUIPARAÇÃO EXCEPCIONAL A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ATUARIAL ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Cuida-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação ordinária para reconhecer a natureza de contrato coletivo atípico ("falso coletivo") de plano de saúde coletivo empresarial contratado por sociedade individual de advocacia em benefício exclusivo da titular e de seus familiares, determinando a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior. II. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa; (ii) definir se o contrato coletivo empresarial, composto exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar, admite equiparação excepcional a plano individual ou familiar para fins de controle dos reajustes anuais; e (iii) aferir a regularidade dos reajustes aplicados e a possibilidade de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir: 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, sendo desnecessária a realização de prova pericial atuarial. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, admitindo-se o controle judicial de cláusulas e práticas abusivas. 3. A contratação de plano coletivo empresarial destinado exclusivamente a reduzido grupo familiar caracteriza contrato coletivo atípico ("falso coletivo"), autorizando, excepcionalmente, sua equiparação a plano individual ou familiar, diante da ausência de efetivo poder de negociação da pessoa jurídica contratante. 4. A invocação da regulamentação da ANS aplicável aos contratos coletivos com menos de trinta vidas não afasta o reconhecimento da natureza coletiva atípica do contrato nem impede o controle jurisdicional dos reajustes. 5. A ausência de demonstração específica, clara e auditável da metodologia atuarial utilizada para justificar os percentuais aplicados evidencia violação aos deveres de informação e transparência, legitimando a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. 6. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior, limitada ao período não atingido pela prescrição trienal, mantida integralmente a sentença. 7. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionável com base nos documentos constantes dos autos e versa predominantemente sobre questão de direito. 2. O plano de saúde coletivo empresarial contratado exclusivamente em benefício de integrantes do mesmo núcleo familiar pode ser excepcionalmente equiparado a plano individual ou familiar, diante da configuração de contrato coletivo atípico. 3. A inexistência de justificativa atuarial específica para os reajustes aplicados autoriza o controle judicial da abusividade e a incidência dos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares. 4. A cobrança decorrente de reajustes abusivos enseja restituição simples dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 3º, I; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 206, § 3º, IV, 421, 422, 389 e 406; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.085.003/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, Tema Repetitivo 610; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1368; TJPE, Apelação Cível nº 0052879-10.2024.8.17.2001, Rel. Des. Élio Braz Mendes, j. 16.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0052826-92.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.., na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

    8ª Câmara Cível Especializada - 2º GabineteRel. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5032211-33.2025.8.24.0018

    5032211-33.2025.8.24.0018

    DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE CINCO MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. DULOXETINA: DECISÃO DA CONITEC CONTRÁRIA À INCORPORAÇÃO PARA A MESMA INDICAÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. DEMAIS MEDICAMENTOS: SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que o condenou a fornecer cinco medicamentos à autora: duloxetina, topiramato, alprazolam, olanzapina e cloridrato de trazodona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade clínica atestada em perícia basta para impor o fornecimento da duloxetina, cuja incorporação ao SUS, para a doença da autora, foi rejeitada pela Conitec. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF (SV 61). Entre eles está a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. 4. Conforme o Tema 1.234 do STF (SV 60), o exame do ato de não incorporação é obrigatório. Esse exame restringe-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, vedada a incursão no mérito administrativo. Não basta a alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico. 5. A Conitec decidiu não incorporar a duloxetina para a doença da autora (Portaria SCTIE/MS n. 52/2021). O documento consta dos autos desde a contestação, e o ponto foi renovado no recurso. Por isso, a sentença partiu de premissa equivocada ao afirmar a inexistência de análise da Conitec, e a questão é devolvida ao exame da Turma (CPC, art. 1.013, § 1º). 6. Não se demonstrou vício no procedimento nem ilegalidade no ato de não incorporação. A perícia comprova a necessidade do tratamento no caso concreto, mas não a ilegalidade da decisão administrativa. Contrapor a conclusão pericial à da Conitec equivale a rediscutir o mérito técnico do ato. Por isso, a condenação ao fornecimento da duloxetina deve ser afastada. 7. Quanto aos demais medicamentos (topiramato, alprazolam, olanzapina e cloridrato de trazodona), não se apontou decisão da Conitec contrária à incorporação para a doença da autora. A impugnação genérica dos requisitos do Tema 6 não infirma a prova pericial favorável. Por isso, a sentença é mantida em relação a esses quatro medicamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao fornecimento da duloxetina. Fica mantido o fornecimento de topiramato, alprazolam, olanzapina e cloridrato de trazodona. Tese de julgamento: "1. Existindo decisão da Conitec contrária à incorporação do medicamento para a mesma indicação, seu fornecimento judicial depende da demonstração de ilegalidade do ato ou de vício no procedimento. 2. A necessidade clínica atestada em perícia ou em relatório médico não supre esse requisito."

    2ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0005042-07.2017.8.17.2420

    0005042-07.2017.8.17.2420

    p{text-align: justify;} Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0005042-07.2017.8.17.2420 Apelante: Município de Camaragibe Apelado: Cristovão Justino Duarte Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ATO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERINSTITUCIONAL Nº 42/2024. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. TEMA 1.428 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Camaragibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos municipais de IPTU e taxas, no valor originário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo de origem aplicou o Tema 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 42/2024, considerando o reduzido valor da cobrança. O Município sustenta que a extinção ocorreu sem prévia oportunidade de manifestação sobre os novos critérios de racionalização, sem apreciação de requerimento de diligências para localização da executada e sem possibilidade de comprovar providências administrativas de recuperação do crédito ou requerer a suspensão do processo, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184 do STF e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, pode ser extinta sem prévia manifestação da Fazenda Pública acerca dos pressupostos de incidência das novas diretrizes; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação de requerimento de diligências para localização da executada e a falta de oportunidade para comprovação de medidas administrativas de cobrança ou solicitação de suspensão do feito configuram violação ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa; (iii) determinar se a autonomia municipal para disciplinar a cobrança de seus créditos impede a aplicação dos critérios de extinção estabelecidos pelo CNJ, à luz do Tema 1.428 do STF; e (iv) definir se o vício processual identificado impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, sem reconhecimento automático do direito ao prosseguimento definitivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 da repercussão geral do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzida expressão econômica por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, considerando os custos da cobrança judicial e a existência de mecanismos extrajudiciais potencialmente mais adequados à recuperação dos créditos. 4. O entendimento firmado no Tema 1.184 estabelece, em regra, a necessidade de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, ressalvadas as hipóteses de inadequação objetivamente demonstrada, além de admitir que o ente federativo requeira a suspensão das execuções em andamento para implementar as providências administrativas pertinentes. 5. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais cujo valor no ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00 quando não apresentem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou quando, mesmo realizada a citação, não sejam encontrados bens passíveis de constrição judicial. 6. O reduzido valor da execução não autoriza, isoladamente, sua extinção indiscriminada, pois a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a verificação dos pressupostos processuais expressamente estabelecidos. 7. A execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184 do STF, ocorrido em 19/12/2023, e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, circunstância que exige a observância do contraditório quanto à incidência dos parâmetros supervenientes, sem afastar sua aplicabilidade aos processos em curso. 8. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e impedem que o magistrado profira decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de manifestação, inclusive quando se tratar de matéria cognoscível de ofício. 9. O Tema 1.428 da repercussão geral do STF reconhece a legitimidade dos critérios estabelecidos pelo CNJ para disciplinar a continuidade das execuções fiscais, distinguindo a competência dos entes federativos para fixar valores mínimos de ajuizamento dos parâmetros processuais de racionalização e extinção das demandas em curso. 10. A autonomia municipal para estabelecer critérios de cobrança judicial de créditos tributários não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 quando preenchidos seus pressupostos, nem assegura o prosseguimento indefinido de execuções sem perspectiva concreta de satisfação. 11. Antes da extinção, o Juízo deve intimar a Fazenda Municipal para que, no prazo de quinze dias, apresente esclarecimentos e documentação sobre mecanismos administrativos de cobrança, tentativas de solução consensual e protesto da Certidão de Dívida Ativa, ou justifique a dispensa dessa providência nas hipóteses admitidas pela Resolução CNJ nº 547/2024. 12. A manifestação prévia deve abranger a eventual inscrição da executada em cadastro de inadimplentes, considerada a disciplina da Resolução TCE/PE nº 119/2020, alterada pela Resolução TCE/PE nº 252/2024, bem como a possibilidade de requerimento de suspensão do processo para implementação das medidas administrativas cabíveis. 13. A comprovação de providências extrajudiciais ou a formulação de pedido de suspensão não assegura automaticamente o reconhecimento do interesse processual, pois a continuidade da execução depende de apreciação fundamentada das circunstâncias concretas e dos requisitos objetivos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. 14. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Municipal para manifestação sobre os critérios normativos supervenientes configura error in procedendo por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, sem antecipação de juízo sobre o prosseguimento definitivo da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de Apelação provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição, desde que o procedimento de verificação dos pressupostos de extinção observe o contraditório substancial e a vedação de decisão surpresa. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada em orientação jurisprudencial e regulamentação supervenientes, exige prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública sobre os requisitos aplicáveis e as providências administrativas pertinentes. 3. A autonomia municipal para disciplinar a cobrança de seus créditos não afasta a aplicação dos critérios processuais de racionalização das execuções fiscais estabelecidos pelo CNJ. 5. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública sobre fundamento superveniente utilizado para extinguir execução fiscal configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença, sem reconhecimento automático do direito ao prosseguimento definitivo da demanda. _______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI e § 7º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, e 3º, parágrafo único, III; Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 42/2024; Resolução TCE/PE nº 119/2020, com alterações da Resolução TCE/PE nº 252/2024; Leis Municipais nº 862/2021, nº 968/2023 e nº 1.034/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral, RE nº 1.355.208; STF, Tema nº 1.428 da repercussão geral, ARE nº 1.553.607; TJPE, Apelação Cível nº 0001511-05.2020.8.17.2420, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgamento em sessão virtual de 21 a 28.09.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005042-07.2017.8.17.2420 , em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação , nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 22

    3ª Câmara de Direito Público - 2º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações