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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5274921-15.2026.8.09.0003

    5274921-15.2026.8.09.0003

    Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "B", DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA MODALIDADE. PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO DECIDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45006416-12.2026.4.04.9999

    5006416-12.2026.4.04.9999

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A condenação em honorários advocatícios é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo arcar com os ônus processuais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. No caso, a executada deu causa à execução fiscal ao não adimplir suas obrigações fiscais antes do ajuizamento da ação, não cabendo imputar os ônus sucumbenciais à União. 3. A desistência da execução fiscal pela União decorreu de reavaliação administrativa de viabilidade econômica, com base na Portaria PGFN nº 396/2016, e não do acolhimento da defesa da executada. 4. Recurso desprovido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRR0803730-66.2025.8.23.0010

    0803730-66.2025.8.23.0010

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – REJEIÇÃO – FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – EMENDATIO LIBELLI – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL – QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO – QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA – INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS – AUSÊNCIA DE LAUDO E DE JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO REALIZAÇÃO – AFASTAMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO POR UMA ÚNICA RESTRITIVA COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ART. 44, § 2.º, PRIMEIRA PARTE, DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 150 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a condenação pelas qualificadoras violou o princípio da correlação; (ii) se a ausência de exame pericial impõe a nulidade do processo ou o afastamento das qualificadoras; (iii) se a conduta deve ser desclassificada para furto simples; e (iv) quais os efeitos do redimensionamento da pena sobre a prestação pecuniária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da correlação quando a denúncia, embora indique capitulação jurídica diversa, descreve os fatos caracterizadores das qualificadoras reconhecidas na sentença, configurando-se hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP. 4. A ausência de exame pericial não acarreta a nulidade de toda a persecução penal quando a materialidade e a autoria do furto estão demonstradas por elementos probatórios autônomos, repercutindo especificamente sobre a comprovação das qualificadoras. 5. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, quando deixam vestígios, exigem prova pericial, que somente pode ser suprida por outros elementos quando demonstrado o desaparecimento dos vestígios ou apresentada justificativa concreta para a impossibilidade de realização do exame. 6. Inexistindo laudo pericial ou justificativa para sua não realização, devem ser afastadas as qualificadoras e desclassificada a conduta para o crime de furto simples. 7. Redimensionada a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, a sanção privativa de liberdade deve ser substituída por uma única pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2.º, primeira parte, do Código Penal, cuja modalidade e condições de cumprimento deverão ser definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), ficando prejudicado o pedido específico de afastamento da prestação pecuniária fixada na origem. IV. PARECER MINISTERIAL O Ministério Público de 2.º grau opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena. V. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da correlação quando as circunstâncias qualificadoras estão descritas na denúncia, ainda que não constem da capitulação jurídica. 2. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, quando deixam vestígios, dependem de exame pericial, salvo desaparecimento dos vestígios ou justificativa concreta para a impossibilidade de sua realização.”

    Câmara CriminalRel. ALESSANDRO TRAMUJASJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ3010174-07.2026.8.19.0000

    3010174-07.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO QUE DISCUTE A LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS, EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO VERIFICAR A LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS, EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE LIMITAR TAIS AUMENTOS AOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA APÓLICE ORIGINAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A SAÚDE É DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, POR SUA NATUREZA CONTINUADA, EXIGEM EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO SEM COMPROMETER O ACESSO DO CONSUMIDOR AOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EMBORA SEJA LEGÍTIMO O REAJUSTE, TAL PRÁTICA DEVE LEVAR EM CONTA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PREVISÃO CONTRATUAL, ALÉM DE RESPEITAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA ANS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 952 DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS REAJUSTES APLICADOS EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COBRANÇA DOS VALORES ATUAIS COMPROMETE A PERMANÊNCIA DO SEGURADO NO PLANO, CONFIGURANDO RISCO À CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    20ª Câmara de Direito PrivadoRel. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003199-65.2026.8.24.0041

    5003199-65.2026.8.24.0041

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 226/2026. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mafra contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal para reconhecer o direito às diferenças relativas ao décimo adicional por tempo de serviço desde 20/05/2021, acrescidas dos reflexos remuneratórios e da taxa Selic, com dedução dos valores satisfeitos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da extensão cognoscível do recurso; (ii) dos efeitos financeiros decorrentes do cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a aquisição do décimo triênio; e (iii) da incidência e dos marcos temporais dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto à pretensão de improcedência integral, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da sentença, nem quanto à alteração, apenas em grau recursal, do período abrangido pelo pagamento administrativo, por configurar inovação fática. 4. A Lei Complementar Federal n. 226/2026 revogou o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n. 173/2020 e autorizou o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço. 5. O art. 64 da Lei Complementar Municipal n. 16/2005 estabelece que o adicional por triênio é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. 6. Implementado o período aquisitivo mediante o cômputo do interregno compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, deve ser preservado o reconhecimento do direito ao décimo triênio. 7. Os efeitos financeiros correspondentes ao período de restrição permanecem condicionados à edição de lei específica pelo respectivo ente federativo. Inexistindo diploma municipal autorizador, não são exigíveis as diferenças remuneratórias relativas às competências compreendidas entre 20/05/2021 e 31/12/2021. 8. O Decreto Municipal n. 5.217/2023 possui natureza regulamentar e disciplinou o pagamento das parcelas devidas a partir de 01/01/2022, não suprindo a exigência de lei específica para atribuição de efeitos financeiros ao período anterior. 9. Sobre as diferenças remuneratórias exigíveis a partir de 01/01/2022 incidem os consectários legais segundo a disciplina constitucional vigente em cada período, vedada a cumulação de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre 20/05/2021 e 31/12/2021 e limitar os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do décimo triênio às competências devidas a partir de 01/01/2022, mantidos os reflexos legais, os consectários cabíveis e o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da pretensão recursal que não impugna fundamento autônomo da sentença, tampouco da inovação fática deduzida apenas em segundo grau. 2. A Lei Complementar Federal n. 226/2026 autoriza o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, porém seus efeitos financeiros, na ausência de lei específica do ente federativo, são devidos somente a partir de 01/01/2022. 3. Sobre as parcelas exigíveis incidem os consectários previstos na disciplina constitucional vigente em cada período, vedada a cumulação de índices.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001447-17.2023.8.24.0218

    5001447-17.2023.8.24.0218

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO POSTERIOR À RESTRIÇÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da inscrição restritiva, mas afastar a reparação extrapatrimonial em razão da existência de outra anotação em nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a existência de inscrição restritiva posterior ao apontamento indevido afasta a configuração do dano moral, mediante a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição objeto da demanda foi realizada em 12 de março de 2021, enquanto a outra restrição existente em nome do consumidor foi registrada em 4 de maio de 2021. 4. A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de inscrição legítima anterior à anotação irregular. A restrição posterior não impede o reconhecimento do dano moral decorrente da negativação indevida. 5. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral presumido e dispensa a comprovação de prejuízo concreto. 6. A indenização deve ser fixada considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a existência de restrição posterior em nome do consumidor e a ausência de elementos indicativos de reiteração da conduta pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A existência de inscrição restritiva posterior ao apontamento indevido não autoriza a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral presumido. 3. A existência de restrição posterior pode ser considerada na fixação do valor da indenização, sem afastar o dever de reparar.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45013179-30.2025.4.04.7003

    5013179-30.2025.4.04.7003

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROGRAMA NOTA PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de associação beneficente, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União para a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre repasses do Programa Nota Paraná, mas declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao referido imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União para responder pelo pedido de restituição de IRRF incidente sobre prêmios do Programa Nota Paraná; e (ii) o preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação quanto à restituição do IRRF sobre prêmios do Programa Nota Paraná, pois tais valores constituem receita originária do Estado do Paraná, nos termos do art. 157, I, da CF/1988. 4. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 572, compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, diante da ausência de interesse da União. 5. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 abrange o Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, prêmios e bonificações de programas de incentivo fiscal, desde que preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN. 6. A associação autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN e possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fazendo jus ao reconhecimento da imunidade. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1802, declarou a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.532/1997, que afastava a imunidade sobre rendimentos de aplicações financeiras, confirmando que tais acréscimos patrimoniais estão abrangidos pela vedação constitucional de tributar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A imunidade tributária de instituições de assistência social sem fins lucrativos abrange o Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras e prêmios de incentivo fiscal, sendo a União parte ilegítima para responder pela restituição do imposto retido na fonte pertencente aos Estados-membros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "c", e 157, I; CTN, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 572; STF, ADI 1802, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12.04.2018; TRF4, ApRemNec 5025780-78.2019.4.04.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.10.2023.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45077935-96.2021.4.04.7000

    5077935-96.2021.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. ERRO SUBSTANCIAL NO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE DECLARAÇÕES JÁ HOMOLOGADAS E ESTRANHAS À LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária na qual a autora pleiteava a homologação de compensações tributárias veiculadas em PER/DCOMPs decorrentes de saldo negativo de CSLL, não homologadas pelo Fisco em razão de equívocos substanciais no preenchimento das declarações e divergências de valores com a DIPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a retificação de PER/DCOMP e a homologação de compensações tributárias com base na verdade material quando a alteração implicar a reanálise de declarações já homologadas e de declarações que não integram o objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A indicação equivocada do tipo de crédito no PER/DCOMP inicial como "Pagamento Indevido ou a Maior" em vez de "Saldo Negativo de CSLL", somada à expressiva divergência entre os valores informados na DIPJ e nas declarações compensatórias, não constitui mero erro formal ou inexatidão material sanável. 4. A pretensão do contribuinte acarretaria a reanálise global de 23 declarações correlatas, havendo declarações já integralmente homologadas na esfera administrativa, bem como diversas PER/DCOMPs que sequer foram incluídas no pedido da petição inicial. 5. É inviável acolher o pedido de compensação quando inviabilizada a verificação do crédito sem a reabertura de procedimentos já consolidados pela preclusão administrativa e sem a presença nos autos de todas as declarações que compõem a cadeia de apuração do indébito. 6. Sentença de improcedência mantida, com a majoração dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É inviável a homologação judicial de compensação tributária quando a correção pretendida no PER/DCOMP demandar a reanálise de declarações compensatórias já homologadas na via administrativa ou estranhas ao objeto da ação judicial.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45018305-67.2025.4.04.7001

    5018305-67.2025.4.04.7001

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DOENÇA DE PARKINSON. TERMO INICIAL DA MOLÉSTIA. ABRANGÊNCIA DOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda, em razão de ser portadora de doença de Parkinson, fixando o termo inicial em 01/12/2022, com a condenação da União à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da isenção do imposto de renda por doença grave; (ii) saber se a isenção deve abranger outros rendimentos previdenciários da autora (pensão por morte do RGPS e rendimentos da Paranaprevidência); e (iii) definir os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave deve coincidir com a data de comprovação do início da doença mediante diagnóstico médico especializado. No caso, o atestado médico particular comprova o acometimento da doença de Parkinson desde dezembro de 2022. 4. A isenção do imposto de renda por doença grave deve abranger todos os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela parte autora, inclusive os benefícios pagos pelo INSS (aposentadoria por idade e pensão por morte) e pela Paranaprevidência, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. 5. Pelo princípio da causalidade, a União deu causa ao ajuizamento da ação ao resistir à pretensão de retroação dos efeitos da isenção ao ano de 2022, sendo correta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 6. A fixação de honorários por equidade não se aplica quando o valor da condenação ou da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação da União desprovida. Apelação da autora provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 8º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.076; STJ, REsp 1.111.111 (registro 200800120366), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 05.02.2010.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO5793440-37.2026.8.09.0049

    5793440-37.2026.8.09.0049

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5793440-37.2026.8.09.0049 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIANÉSIA-GO AGRAVANTE: M. L. F. AGRAVADOS: F. H. B. E P. C. B. S. JUÍZO A QUO: DRA. G. P. M. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (evento nº12) interposto por M. L. F.

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações