AcórdãoTRF45002530-05.2026.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar exercido por menor de 12 anos de idade; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação, à luz do Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É admissível o cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de 12 anos de idade, sob pena de dupla punição ao trabalhador que teve sua infância sacrificada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. O início de prova material, consistente em documentos em nome de terceiros membros do grupo parental, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 73 do TRF4. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), sendo inaplicável o Tema 1124/STJ, uma vez que a documentação apresentada na via administrativa era suficiente para viabilizar a análise do pedido, ocorrendo em juízo apenas a complementação probatória e a realização de perícia judicial, que não se confunde com a juntada de documentos novos pré-constituídos. 6. Os consectários legais devem ser definidos de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando incide a taxa SELIC a contar da citação, observando-se as alterações da EC nº 136/2025 e postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. Determina-se a implantação imediata do benefício previdenciário, diante da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Consectários legais definidos de ofício. Tese de julgamento: 9. É admissível o cômputo do trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários, desde que amparado por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 10. O Tema 1124/STJ é inaplicável quando a prova produzida em juízo consistir em perícia judicial ou em mera complementação de elementos já apresentados na via administrativa.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 41-A, 55, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 16.09.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5000106-76.2026.4.04.7222, Rel. Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 08.07.2026; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204. ___________ Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.