5003501-48.2026.4.04.7005
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA. Não é admitida a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA. Não é admitida a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O DOMÍNIO ELETRÔNICO INDICADO NOS DOCUMENTOS E A PLATAFORMA APONTADA PELA CONSUMIDORA. DESPROVIMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUTORA QUE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, AFIRMOU UTILIZAR A PLATAFORMA IDENTIFICADA COMO 1XBET. DEPOIMENTO QUE NÃO IMPORTA CONFISSÃO DE DESCONHECIMENTO DA PLATAFORMA UTILIZADA, MAS EVIDENCIA APENAS A AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ACERCA DA ESTRUTURA JURÍDICA E TÉCNICA SUBJACENTE ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO E A VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FGTS. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO VÁLIDA. ERRO DE MUNICÍPIO NA CDA. MERO VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de dívida de FGTS, na qual o executado suscita a falta de notificação do lançamento por ausência de identificação clara no aviso de recebimento e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de inconsistência cadastral quanto ao município de seu endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da notificação do lançamento tributário entregue no endereço do devedor com registro do documento de identidade pelo carteiro; e (ii) saber se o equívoco na menção do município na CDA acarreta a nulidade do título executivo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação do lançamento relativo ao débito de FGTS restou devidamente comprovada mediante aviso de recebimento remetido ao endereço correto do devedor. 4. A confirmação de entrega pelo agente postal com indicação do número do RG fornecido pelo recebedor goza de presunção de veracidade, a qual não foi afastada por alegações genéricas da parte embargante. 5. A indicação imprecisa do município na CDA consubstancia mero vício formal que não gerou nenhum prejuízo à defesa, pois o executado foi regularmente citado no endereço correto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A notificação de lançamento enviada ao endereço correto com anotação do documento de identidade do recebedor pelo carteiro ostenta presunção de veracidade, e o mero erro material na indicação do município na CDA não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa, ainda mais quando o executado foi citado no endereço correto.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5023775-19.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade urbana, negando o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor entre 05/10/1964 (aos 8 anos de idade) e 21/02/1974. O magistrado fundamentou a decisão na descaracteriza
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5006297-40.2025.4.04.7007/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que faria jus à concessão da aposentadoria por idade rural. Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal. Relatados, em sínte
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação parcial de débito fiscal, mantendo a cobrança de multa de ofício e juros de mora incidentes sobre imposto de renda decorrente de rendimentos recebidos acumuladamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e o caráter não confiscatório da multa de ofício aplicada em razão de declaração inexata de rendimentos; e (ii) a exigibilidade dos juros de mora sobre o débito tributário durante a pendência de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa de ofício é devida com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, em razão de declaração inexata de rendimentos tributáveis que resultou no não recolhimento do imposto devido. 4. A responsabilidade por infrações tributárias possui natureza objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a ausência de intenção dolosa ou a alegação de boa-fé do contribuinte. 5. A multa de ofício no patamar de 75% não possui caráter confiscatório, uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que apenas as multas punitivas que ultrapassam o limite de 100% do valor do tributo devido violam o princípio do não confisco. 6. Os juros de mora incidem de forma automática sobre os débitos tributários não pagos no vencimento, conforme o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, não sendo suspensos pela pendência de impugnação na esfera administrativa. 7. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, dispensando o julgador de mencionar nominalmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A multa de ofício por declaração inexata e os juros de mora são exigíveis de forma objetiva, não possuindo caráter confiscatório a penalidade que não ultrapassa o limite de 100% do valor do tributo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 136 e 161; Lei nº 9.430/1996, arts. 44, I, e 61, § 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1058987, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 01.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.872.826/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.02.2022.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE TRIÊNIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESPROVIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTORIZADA PELO ART. 151 DA LEI MUNICIPAL N. 1.668/1999. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. VANTAGEM FUNDADA NO DECURSO DO TEMPO DE SERVIÇO, COMPATÍVEL COM AS PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL, CUJOS FATOS GERADORES SÃO DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE DE REVOGAÇÃO DO DIREITO E DE SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EVIDENCIA A MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO, INEXISTINDO REVOGAÇÃO EXPRESSA OU INCOMPATIBILIDADE NORMATIVA CAPAZ DE AFASTAR A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LDO E FALTA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. DESPROVIMENTO. NORMA QUESTIONADA QUE NÃO CRIOU VANTAGEM NEM MAJOROU REMUNERAÇÃO, LIMITANDO-SE A ASSEGURAR A APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ PREVISTO EM LEI ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DIREITO SUBJETIVO FUNDADO EM NORMA LEGAL PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 58 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. DESPROVIMENTO. VANTAGENS DECORRENTES DE FATOS GERADORES DISTINTOS E CUMULÁVEIS. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE CONCESSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO POR ISONOMIA, MAS MERA APLICAÇÃO DE NORMA LEGAL VÁLIDA AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DE INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LINDB. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O CUMPRIMENTO DE DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. DESPROVIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 226/2026. RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS. INVIABILIDADE DE ATRIBUIR EFEITOS PERMANENTES A NORMA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF N. 5003922-55.2025.8.24.0062, 1ª TURMA RECURSAL, REL. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, JULGADO EM 09/07/2026; TJSC, RCIJEF N. 5003886-13.2025.8.24.0062, 2ª TURMA RECURSAL, REL. P/ ACÓRDÃO MARCELO CARLIN, JULGADO EM 07/07/2026; TJSC, RCIJEF N. 5003887-95.2025.8.24.0062, 2ª TURMA RECURSAL, REL. P/ ACÓRDÃO LUIZ CLÁUDIO BROERING, JULGADO EM 07/07/2026; TJSC, RCIJEF N. 5003921-70.2025.8.24.0062, 2ª TURMA RECURSAL, REL. FERNANDO VIEIRA LUIZ, JULGADO EM 04/08/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. VALOR DA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDO E LITIGIOSO. PENDÊNCIA DE L. P. C. RISCO DE DANO INVERSO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu cautelarmente o levantamento imediato de valores deposi
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição de créditos tributários deduzida em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição dos créditos tributários constantes de Certidão de Dívida Ativa (CDA), considerando a existência de parcelamentos; e (ii) a possibilidade de suspensão da execução fiscal para viabilizar a adesão a programa de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. 4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, conforme a Súmula nº 436 do STJ, iniciando-se o prazo prescricional no vencimento da obrigação ou na entrega da declaração, o que ocorrer por último. 5. A adesão a programa de parcelamento de débitos tributários constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, o que interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 6. Não há falar em prescrição dos débitos vencidos a partir de 2015, bem como daqueles vencidos em novembro e dezembro de 2014, diante da interrupção do prazo decorrente da adesão a parcelamentos dentro do quinquênio legal. 7. Em relação aos débitos vencidos em 22/09/2014, a ausência de comprovação da data exata da entrega da declaração impede a verificação precisa do termo inicial da prescrição, devendo ser mantida a higidez do crédito tributário. 8. O pedido de suspensão da execução fiscal para fins de adesão a parcelamento não encontra amparo legal, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito da formalização do parcelamento, e não pressuposto para sua adesão, nos termos do art. 151, VI, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A adesão a parcelamento de débitos tributários interrompe o prazo prescricional, e a suspensão da exigibilidade do crédito é consequência da formalização do acordo, não sendo cabível a suspensão prévia do processo executivo para viabilizar a adesão.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU LIMINARMENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 146, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.