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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5286109-75.2026.8.09.0012

    5286109-75.2026.8.09.0012

    Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO. BIOMETRIA FACIAL. FATURAS. PAGAMENTOS REITERADOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tu

    2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPE0042894-66.2014.8.17.2001

    0042894-66.2014.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0042894-66.2014.8.17.2001 Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Catarina Vila Nova Alves de Lima APELANTE: ROSILDA SANTOS PATRIOTA Advogada: Dra. Rosilda Santos Patriota APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE Procurador: Dr. Gustavo Santos Barbosa Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência do Município do Recife em execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, mas afastando a condenação em honorários advocatícios. A desistência ocorreu após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, que apontou sua ilegitimidade passiva, seguida do cancelamento administrativo do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública deve arcar com honorários sucumbenciais quando desiste da execução fiscal após a citação e o oferecimento de exceção de pré-executividade; e (ii) definir o critério adequado para fixação da verba honorária diante do reduzido valor da causa. III. Razões de decidir 3. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, os ônus sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à instauração ou à manutenção indevida da demanda o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4. O Município do Recife deu causa à instauração da execução fiscal e à necessidade de defesa técnica. A desistência somente ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade e o posterior cancelamento administrativo do débito, circunstâncias que não afastam a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. 5. O art. 90 do CPC determina que, havendo desistência, as despesas e os honorários sejam suportados pela parte que desistiu. A orientação da Súmula 153 do STJ, aplicável ao caso, igualmente reconhece a responsabilidade do exequente pelos encargos de sucumbência quando a desistência ocorre após a apresentação de defesa pelo executado. 6. Considerando que o valor da causa é de R$ 1.505,01, a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC resultaria em verba manifestamente irrisória. É cabível, portanto, o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme a ressalva estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ para causas de valor muito baixo ou proveito econômico irrisório. 7. À luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o tempo de tramitação do processo e a atuação diligente da patrona, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários em R$ 1.500,00. 8. É incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi integralmente provido, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada para condenar o Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A desistência da execução fiscal pela Fazenda Pública, após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, não afasta a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90 do CPC. 2. É cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo e a aplicação dos percentuais legais resultar em verba irrisória, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 3. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é integralmente provido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0042898-06.2014.8.17.2001, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 21.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0042894-66.2014.8.17.2001 , em que figuram como parte apelante ROSILDA SANTOS PATRIOTA e como parte apelada o MUNICÍPIO DO RECIFE , acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do Relatório, do Voto e da Ementa do Relator, que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Norberto Cerqueira dos Santos Relator 06

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5431352-81.2026.8.09.0034

    5431352-81.2026.8.09.0034

    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Embargos de Declaração nº: 5431352-81.2026.8.09.0034 Embargante: S. R. C. S. Embargada: E. G. D. E. S.A. Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ3027938-06.2026.8.19.0000

    3027938-06.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE CABÍVEL PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ E NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. DÉBITO REFERENTE À ICMS/FECP. MATÉRIA RELATIVA A INCONSISTÊNCIA DE CÁLCULOS E JUROS DE MORA QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXECUTADO QUE NÃO FOI CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOSJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45005672-90.2026.4.04.7000

    5005672-90.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5005672-90.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45004467-87.2026.4.04.7206

    5004467-87.2026.4.04.7206

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. SEGURANÇA DENEGADA. Não é admitida a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45003761-17.2025.4.04.7117

    5003761-17.2025.4.04.7117

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora insurge-se contra o não reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos de idade e de período especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de determinados intervalos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal em audiência de instrução para comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos de idade (19/02/1979 a 18/02/1983). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos é excepcionalmente possível, desde que demonstrada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. 4. A prova testemunhal é indispensável para a comprovação do labor rural quando o conjunto probatório documental não for suficiente por si só para o reconhecimento do período, conforme tese fixada no IRDR 17 do TRF4. 5. O indeferimento da oitiva de testemunhas em audiência de instrução, havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da CF/1988. 6. Diante da ocorrência de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito de ambos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: 8. O indeferimento de prova testemunhal destinada a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa quando houver início de prova material pendente de complementação por prova oral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 55, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 17, j. 2017; STJ, Tema 1.081.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ0842768-26.2025.8.19.0001

    0842768-26.2025.8.19.0001

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CONJUNTO DE DORMITÓRIO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA SOLUÇÃO DOS DEFEITOS. PERDA CONSIDERÁVEL DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A RÉ A SUBSTITUIR O CONJUNTO DE DORMITÓRIO ADQUIRIDO PELO AUTOR, NO VALOR DE R$ 16.420,00, POR OUTRO PRODUTO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, MAS AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NO PRODUTO E NA INSTALAÇÃO, A AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA PELA FORNECEDORA DURANTE APROXIMADAMENTE 35 MESES E A PERDA CONSIDERÁVEL DE TEMPO ÚTIL NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA, REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ASSOCIADAS À DEMORA NA SOLUÇÃO DOS DEFEITOS E À PERDA CONSIDERÁVEL DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (II) ESTABELECER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER MAJORADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, POIS ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCIDINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. 4. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESTA COMPROVADA NOS AUTOS, TENDO A SENTENÇA DETERMINADO A SUBSTITUIÇÃO DO CONJUNTO DE DORMITÓRIO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR POR OUTRO PRODUTO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. 5. A CONDUTA DA FORNECEDORA, AO NÃO SUBSTITUIR OU REALIZAR OS REPAROS NECESSÁRIOS NO CONJUNTO DE DORMITÓRIO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, ESPECIALMENTE DIANTE DOS DIVERSOS DEFEITOS CONSTATADOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ADEQUADAMENTE DO BEM. 6. A PERDA CONSIDERÁVEL DO TEMPO ÚTIL E O ESFORÇO EMPREGADOS PELO CONSUMIDOR DURANTE APROXIMADAMENTE 35 MESES NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA, SEM OBTENÇÃO DE SOLUÇÃO DEFINITIVA, AGRAVAM OS TRANSTORNOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 7. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER ARBITRADA COM MODERAÇÃO, OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DE MODO A REPARAR O DANO SEM CONSTITUIR FONTE DE LUCRO INDEVIDO. 8. CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 4.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO. 9. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM PERMANECER EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POIS, CONSIDERADAS AS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO, ESSE PERCENTUAL SE MOSTRA ADEQUADO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5647291-03.2025.8.09.0051

    5647291-03.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [E-MAIL] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5647291-03.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: W. C. B. AGRAVADOS: I. O. 48 SPE LTDA E OUTRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ARBITRAL VOLUNTARIAMENTE INSTAURADO. SENTENÇA ARBITRA

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45030577-13.2026.4.04.0000

    5030577-13.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Esta Turma tem entendido que Ainda que as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade consistam em questões de ordem pública isso não implica autorizar que a parte executada oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, bem como a aplicação do princípio da concentração da defesa. 2. O princípio da concentração da defesa, referido nos arts. 336 e 914 do CPC e no § 2º do art. 16 da L 6.830/1980, impõe ao executado fiscal o dever de alegar todas as questões, inclusive de ordem pública, na primeira oportunidade em que intervier no processo, sob pena de se lhe outorgar o poder de usar a natural demora para resolução de defesas individuais para protelar a satisfação do crédito reclamado.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações