AcórdãoTJPE0042894-66.2014.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0042894-66.2014.8.17.2001
Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Juíza Sentenciante: Dra. Catarina Vila Nova Alves de Lima
APELANTE: ROSILDA SANTOS PATRIOTA
Advogada: Dra. Rosilda Santos Patriota
APELADO: MUNICÍPIO DO RECIFE
Procurador: Dr. Gustavo Santos Barbosa
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência do Município do Recife em execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito, mas afastando a condenação em honorários advocatícios. A desistência ocorreu após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, que apontou sua ilegitimidade passiva, seguida do cancelamento administrativo do débito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública deve arcar com honorários sucumbenciais quando desiste da execução fiscal após a citação e o oferecimento de exceção de pré-executividade; e (ii) definir o critério adequado para fixação da verba honorária diante do reduzido valor da causa.
III. Razões de decidir
3. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, os ônus sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à instauração ou à manutenção indevida da demanda o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
4. O Município do Recife deu causa à instauração da execução fiscal e à necessidade de defesa técnica. A desistência somente ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade e o posterior cancelamento administrativo do débito, circunstâncias que não afastam a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
5. O art. 90 do CPC determina que, havendo desistência, as despesas e os honorários sejam suportados pela parte que desistiu. A orientação da Súmula 153 do STJ, aplicável ao caso, igualmente reconhece a responsabilidade do exequente pelos encargos de sucumbência quando a desistência ocorre após a apresentação de defesa pelo executado.
6. Considerando que o valor da causa é de R$ 1.505,01, a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC resultaria em verba manifestamente irrisória. É cabível, portanto, o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme a ressalva estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ para causas de valor muito baixo ou proveito econômico irrisório.
7. À luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o tempo de tramitação do processo e a atuação diligente da patrona, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários em R$ 1.500,00.
8. É incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi integralmente provido, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada para condenar o Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. A desistência da execução fiscal pela Fazenda Pública, após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, não afasta a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90 do CPC. 2. É cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo e a aplicação dos percentuais legais resultar em verba irrisória, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 3. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é integralmente provido."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0042898-06.2014.8.17.2001, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 21.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0042894-66.2014.8.17.2001 , em que figuram como parte apelante ROSILDA SANTOS PATRIOTA e como parte apelada o MUNICÍPIO DO RECIFE , acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do Relatório, do Voto e da Ementa do Relator, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des. Fernando Norberto Cerqueira dos Santos
Relator
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