AcórdãoTJPE0002426-68.2026.8.17.2218
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete
Apelação Cível Nº: 0002426-68.2026.8.17.2218
Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC
Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Juíza Prolatora: Aline Cardoso dos Santos - 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Apelante: Iraci Maria da Conceição
Apelado: Banco Panamericano S/A
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual decorrente do fracionamento abusivo de demandas. A consulta ao sistema processual revelou que a autora ajuizou, na mesma data e sob o patrocínio do mesmo advogado, seis ações distintas relacionadas a descontos ou contratações financeiras, três delas contra o Banco PAN S.A., com estrutura semelhante, mesmo instrumento de mandato e pretensões de natureza análoga.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo e fragmentado de demandas com fundamento remoto comum caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse processual na modalidade adequação; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecida de ofício com base em elementos objetivos extraídos do sistema processual, viola o princípio da não surpresa.
3. O interesse processual constitui condição da ação de natureza jurídica e de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e exige a presença dos elementos necessidade e adequação.
4. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a função social do processo, não sendo admissível sua utilização de forma desvirtuada ou abusiva.
5. O modelo cooperativo de processo impõe às partes e ao magistrado deveres de boa-fé e cooperação, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, autorizando o juiz a reprimir comportamentos abusivos e a preservar a utilização legítima e eficiente da jurisdição.
6. O fracionamento indevido de demandas, mediante o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com contexto fático e jurídico substancialmente comum, promove multiplicidade processual desnecessária e afronta os princípios da economia, celeridade e eficiência.
7. A mera distinção formal entre os contratos discutidos não afasta a identidade substancial da causa de pedir quando as demandas possuem fundamento remoto comum, relacionado à alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, e buscam provimentos jurisdicionais semelhantes.
8. O ajuizamento simultâneo e fragmentado das ações, sem justificativa plausível, caracteriza abuso do direito de ação e revela inadequação da via processual escolhida, pois a concentração das pretensões em uma única demanda permitiria solução integral e coerente do conflito, com racionalização da atividade jurisdicional.
9. A Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhecem o fracionamento indevido de demandas como prática a ser monitorada e combatida, mediante medidas preventivas e repressivas destinadas a preservar a integridade e a racionalidade da prestação jurisdicional.
10. O Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do TJPE qualifica como potencialmente abusiva a propositura fragmentada, injustificada ou artificial de múltiplas ações sobre a mesma matéria, cabendo ao magistrado exercer controle ativo e prudente sobre tais práticas.
11. O reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC quando a conclusão decorre de elementos objetivos extraídos do sistema de distribuição e envolve matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.
12. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, constitui exercício do poder-dever de direção do processo previsto no art. 139, I e II, do CPC, voltado à preservação da função social da jurisdição, da moralidade processual e da eficiência institucional do Poder Judiciário.
13. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça não impede a atuação judicial destinada à repressão de condutas processuais abusivas quando presentes elementos concretos que evidenciem a utilização indevida do aparato jurisdicional.
14. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002426-68.2026.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães.
Recife, data da assinatura digital
Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Relator