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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJSE0006156-76.2025.8.25.0027

    0006156-76.2025.8.25.0027

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 59043/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601062020 NÚMERO ÚNICO: 0006156-76.2025.8.25.0027 PROCESSO ORIGEM....202550101488 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CIVEL DE ESTÂNCIA GRUPO..............: I RELATOR - DRA.MARTA S. L. V. (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DRA.ROSA M. M. A. S. B. (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE - INSTITUTO DE PREVIDENCIA D

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45005307-51.2022.4.04.7105

    5005307-51.2022.4.04.7105

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO E ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas fixou os efeitos financeiros do benefício a contar de data posterior à data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se na data de entrada do requerimento (DER) ou em data posterior, à luz do Tema 1124/STJ; e (ii) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER (02/06/2022), pois a documentação apresentada na via administrativa era suficiente para viabilizar a análise do pedido, tendo havido apenas complementação probatória em juízo. 4. A realização de perícia técnica em juízo não se confunde com a apresentação de documentos novos para fins de aplicação do Tema 1124/STJ, tratando-se de prova sob o crivo do contraditório destinada à formação do convencimento do magistrado. 5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. A aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora deve observar a evolução legislativa, aplicando-se o INPC e juros de poupança até 08/12/2021; a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (limitada à citação, com INPC no período intermediário, conforme o Tema 1.457/STF); e as regras da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. Determina-se a implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 497 do CPC, diante da eficácia mandamental dos provimentos de proteção social. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando a instrução administrativa prévia era apta a viabilizar a análise do pedido, não obstando tal direito a produção de prova pericial em juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 3º, 487, I, 497, 1.046; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; STF, Tema 1.457; STF, ADI 7064, j. 01.12.2023; STF, ADI 7873. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45071409-74.2025.4.04.7000

    5071409-74.2025.4.04.7000

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. CRÉDITOS ORDINÁRIOS DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. 1. Os créditos ordinários de PIS e COFINS apurados no regime da não cumulatividade, por constituírem valores recuperáveis destinados à dedução das próprias contribuições, não integram o custo efetivo de aquisição das mercadorias e insumos. 2. Ausente previsão legal que autorize sua utilização para redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é indevida a inclusão dos créditos de PIS e COFINS no custo de aquisição para fins de apuração do lucro real.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPB0836061-53.2025.8.15.0001

    0836061-53.2025.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0836061-53.2025.8.15.0001 – 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTES: J. V. S. e C. M. V. S. ADVOGADO: Maria Aparecida Fernandes Ferreira (OAB/PB 31.042) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇ

    Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0002426-68.2026.8.17.2218

    0002426-68.2026.8.17.2218

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete Apelação Cível Nº: 0002426-68.2026.8.17.2218 Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães Juíza Prolatora: Aline Cardoso dos Santos - 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Apelante: Iraci Maria da Conceição Apelado: Banco Panamericano S/A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual decorrente do fracionamento abusivo de demandas. A consulta ao sistema processual revelou que a autora ajuizou, na mesma data e sob o patrocínio do mesmo advogado, seis ações distintas relacionadas a descontos ou contratações financeiras, três delas contra o Banco PAN S.A., com estrutura semelhante, mesmo instrumento de mandato e pretensões de natureza análoga. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo e fragmentado de demandas com fundamento remoto comum caracteriza abuso do direito de ação e ausência de interesse processual na modalidade adequação; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecida de ofício com base em elementos objetivos extraídos do sistema processual, viola o princípio da não surpresa. 3. O interesse processual constitui condição da ação de natureza jurídica e de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e exige a presença dos elementos necessidade e adequação. 4. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a função social do processo, não sendo admissível sua utilização de forma desvirtuada ou abusiva. 5. O modelo cooperativo de processo impõe às partes e ao magistrado deveres de boa-fé e cooperação, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, autorizando o juiz a reprimir comportamentos abusivos e a preservar a utilização legítima e eficiente da jurisdição. 6. O fracionamento indevido de demandas, mediante o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com contexto fático e jurídico substancialmente comum, promove multiplicidade processual desnecessária e afronta os princípios da economia, celeridade e eficiência. 7. A mera distinção formal entre os contratos discutidos não afasta a identidade substancial da causa de pedir quando as demandas possuem fundamento remoto comum, relacionado à alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, e buscam provimentos jurisdicionais semelhantes. 8. O ajuizamento simultâneo e fragmentado das ações, sem justificativa plausível, caracteriza abuso do direito de ação e revela inadequação da via processual escolhida, pois a concentração das pretensões em uma única demanda permitiria solução integral e coerente do conflito, com racionalização da atividade jurisdicional. 9. A Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhecem o fracionamento indevido de demandas como prática a ser monitorada e combatida, mediante medidas preventivas e repressivas destinadas a preservar a integridade e a racionalidade da prestação jurisdicional. 10. O Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do TJPE qualifica como potencialmente abusiva a propositura fragmentada, injustificada ou artificial de múltiplas ações sobre a mesma matéria, cabendo ao magistrado exercer controle ativo e prudente sobre tais práticas. 11. O reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC quando a conclusão decorre de elementos objetivos extraídos do sistema de distribuição e envolve matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC. 12. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, constitui exercício do poder-dever de direção do processo previsto no art. 139, I e II, do CPC, voltado à preservação da função social da jurisdição, da moralidade processual e da eficiência institucional do Poder Judiciário. 13. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça não impede a atuação judicial destinada à repressão de condutas processuais abusivas quando presentes elementos concretos que evidenciem a utilização indevida do aparato jurisdicional. 14. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002426-68.2026.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJSE0023709-86.2026.8.25.0000

    0023709-86.2026.8.25.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58411/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600861196 NÚMERO ÚNICO: 0023709-86.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202100820628 PROCEDÊNCIA........G-23 GRUPO..............: VI RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) 2º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202100820628 EMBARGANTE - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - ANA QUEIROZ CARVALHO

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45019208-22.2026.4.04.0000

    5019208-22.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMS1421100-11.2026.8.12.0000

    1421100-11.2026.8.12.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – TEORIA DA ACTIO NATA – CIÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA – PRETENSÃO RESISTIDA – NASCIMENTO DO DIREITO DE AÇÃO – INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM A PARTIR DA MERA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos contratos de seguro em geral, a pretensão do segurado contra a seguradora surge apenas com a ciência inequívoca da negativa administrativa de cobertura, momento em que se configura a lesão ao direito e se inicia a fluência do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.970.111/MG superou a interpretação que vinculava o termo inicial da prescrição à mera ocorrência do sinistro, reconhecendo que, enquanto pendente o procedimento de regulação administrativa, inexiste pretensão exigível em juízo. Nessa perspectiva, o período compreendido entre a ocorrência do sinistro, sua comunicação à seguradora e a conclusão da regulação administrativa não integra a contagem do prazo prescricional, por inexistir resistência à pretensão indenizatória do segurado. A negativa formal de cobertura constitui o marco inicial da prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, entendimento posteriormente acolhido pelo legislador no art. 126, II, da Lei n. 15.040/2024. Tendo o segurado tomado ciência da recusa administrativa em 11/09/2024 e ajuizado a ação em 18/08/2025, não transcorreu o prazo prescricional ânuo, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara CívelRel. Juíza Denize de Barros DoderoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPB0816549-53.2026.8.15.0000

    0816549-53.2026.8.15.0000

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0816549-53.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Habeas Corpus - Liberatório] PACIENTE: L. L. P. - Advogado do(a) PACIENTE: JAIRO TADEU ARAUJO DE LUCENA PEREIRA - PB19537-A IMPETRADO: 3 VARA DAS GARANTIAS CAMPINA GRANDE EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ART

    Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC0301349-28.2019.8.24.0010

    0301349-28.2019.8.24.0010

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 05/2013. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INVOCADA E CONCLUIU PELA SUA INSUFICIÊNCIA PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN. INSURGÊNCIA VOLTADA À REDISCUSSÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA N. 001/2014, MEMORIAL DESCRITIVO E PLANILHAS DE CÁLCULO. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO E ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA E INDIVIDUALIZADA DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL ALCANÇADO PELA EXAÇÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE APRECIE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA INDIVIDUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO, ESTUDO AVALIATIVO OU DOCUMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ESPECÍFICO DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações