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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45014086-81.2025.4.04.7107

    5014086-81.2025.4.04.7107

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45029830-63.2026.4.04.0000

    5029830-63.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45004438-59.2025.4.04.7016

    5004438-59.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004438-59.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra o reconhecimento de tempo de serviço rural de 25/09/1992 a 25/03/2000, tendo em vista ausência de início de prova material, já que os documentos estão em nome do marido, com vínculos urbanos. Razões de voto. A sentença está assim fundamentada: Período: 25/

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0002619-09.2025.8.17.3030

    0002619-09.2025.8.17.3030

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002619-09.2025.8.17.3030 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Juízo Sentenciante: Dr. Leon Elias Nogueira Barbosa APELANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO Advogado: Dr. Eduardo Henrique Teixeira Neves APELADA: ELYNE CRISTINA GOMES SILVA PEREIRA Advogada: Dra. Suzy de Andrade Bezerra Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. VANTAGEM ADQUIRIDA ANTES DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL EXPRESSA PARA REVOGAÇÃO. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULAS NºS 128 E 141 DO TJPE. DISTINÇÃO ENTRE QUINQUÊNIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 41 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA A LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Joaquim Nabuco contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à percepção de 02 (dois) quinquênios, correspondentes a 10% sobre o vencimento-base, adquiridos antes da Lei Municipal nº 981/2010, condenando o ente ao pagamento das parcelas retroativas a partir de 29.10.2020, observada a prescrição quinquenal, e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença ilíquida contra o Município sujeita-se à remessa necessária; (ii) definir se a servidora possui direito aos quinquênios adquiridos antes da Lei Municipal nº 981/2010, diante da ausência de revogação por lei municipal e da vedação constitucional estadual; (iii) estabelecer se o quinquênio e a progressão funcional possuem idêntica natureza jurídica, vedando-se a cumulação; e (iv) definir o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença ilíquida proferida contra o Município sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a dispensa do art. 496, § 3º, do CPC, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. A Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não extingue automaticamente vantagens previstas em legislação municipal, sendo indispensável lei municipal específica para alteração do regime jurídico dos servidores, à luz da autonomia federativa (Súmulas nºs 128 e 141 do TJPE). A servidora implementou os requisitos para aquisição de dois quinquênios antes da vigência da Lei Municipal nº 981/2010, incorporando a vantagem ao seu patrimônio jurídico, conforme comprovado pelas fichas financeiras. O quinquênio e a progressão funcional possuem natureza jurídica distinta, sendo possível a cumulação, não incidindo a vedação do art. 37, XIV, da CF/88. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 41 do STF) não afasta a proteção da vantagem já incorporada nem autoriza redução nominal da remuneração, em respeito à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). As parcelas retroativas submetem-se à prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), tendo sido corretamente limitadas na origem. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para o momento da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária parcialmente provida. Apelação prejudicada. Tese de julgamento : "1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública sujeita-se à remessa necessária, não se aplicando a dispensa quando não for possível aferir de plano o valor da condenação. 2. A supressão do adicional por tempo de serviço dos servidores municipais exige lei municipal expressa, não bastando a incidência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. 3. A vantagem funcional cujos requisitos foram integralmente implementados antes da alteração legislativa incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, sendo vedada sua supressão em razão da irredutibilidade de vencimentos. 4. O quinquênio e a progressão funcional possuem natureza jurídica distinta, sendo cumuláveis. 5. Em condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios ocorre no momento da liquidação do julgado." Dispositivos relevantes citados : CF/88, art. 29, art. 30, I, art. 37, caput , XIV e XV; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II, art. 373, I, art. 496, I e § 3º, art. 536, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, I; Lei Municipal nº 775/1998; Lei Municipal nº 981/2010; Lei Estadual nº 6.123/1968, art. 166. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 41 (repercussão geral); STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 490; TJPE, Súmula nº 128; TJPE, Súmula nº 141. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0002619-09.2025.8.17.3030 , em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA , tão somente para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada no momento da liquidação da sentença, mantidos os demais termos do decisum , e em JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO , na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0122367-86.2023.8.17.2001

    0122367-86.2023.8.17.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível n. 0122367-86.2023.8.17.2001 Apelante(s): Município do Recife Apelado(s): GERALDO ARGOLO Juízo: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Recife contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, diante da ausência de certidão de óbito do executado e da não indicação, na inicial, do inventariante ou administrador provisório do espólio. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de juntada da certidão de óbito e a falta de qualificação do representante do espólio impedem o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como se tal providência poderia ser suprida por diligência judicial ou por consulta a cadastros administrativos. III. Razões de decidir 3. O espólio, enquanto ente desprovido de personalidade jurídica própria, deve ser regularmente representado em juízo pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por administrador provisório (art. 75, VII, c/c art. 614, CPC). 4. Incumbe à parte autora, desde o ajuizamento da demanda, indicar corretamente o polo passivo e fornecer os elementos necessários à formação válida da relação processual, deveres esses previstos no ordenamento processual vigente (art. 240, §1º, CPC) e aplicáveis ao rito da execução fiscal (art. 6º, III, LEF). 5. A identificação e qualificação do representante do espólio, portanto, constitui elemento indispensável à regularidade da execução fiscal, não sendo ônus do Poder Judiciário suprir a inércia da parte autora por meio de pesquisa em sistemas administrativos ou cadastros externos, conforme Enunciado nº 40, da SDP/TJPE. 6. A presumida certeza e liquidez da CDA, tal qual natureza propter rem do tributo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais relativas à postulação em juízo, tampouco dispensa a correta formação da relação processual executiva. 7. Não demonstrada a adoção das providências necessárias à regularização da inicial, mesmo oportunizado o saneamento, legítimo o indeferimento da peça inicial e a extinção do feito (art. 321 c/c art. 485, I, CPC). IV. Dispositivo 8. Recurso rejeitado. ----- Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 6º; 75, VII, 240, §1º, 321; 485, I; 614; CTN, art. 198, §4º; Lei 6.830/1980, art. 3º; 6º, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024; TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081848-35.2024.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete, julgado em 01/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL 0116842-26.2023.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 24/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0126759-69.2023.8.17.2001, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 10/11/2025 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, por maioria de votos, em NÃO CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

    1ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5801925-59.2024.8.09.0093

    5801925-59.2024.8.09.0093

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO PROCESSO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO UNILATERAL DE CÁLCULOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE PAGAMENTO. ART. 523 DO CPC. PREMATURIDADE. MULTA E HO

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5012305-16.2025.8.24.0064

    5012305-16.2025.8.24.0064

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e cominatória ajuizada em face da entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, na qual se alegou ausência de notificação prévia acerca de inscrições negativas e se postulou exclusão dos registros e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC foi validamente realizada por meio eletrônico; e (ii) saber se a ausência de leitura ou de confirmação pessoal do destinatário invalida a comunicação e caracteriza ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro decorre da alegação de descumprimento de obrigação própria, consistente na comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A controvérsia sobre o efetivo cumprimento do dever legal constitui matéria de mérito, e não de ilegitimidade passiva. 4. A prova produzida demonstra o envio e a entrega das notificações por e-mail e SMS antes das respectivas inscrições. O art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação por escrito, mas não restringe o meio físico. O STJ admite a validade da comunicação eletrônica, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 5. A tese recursal de necessidade de confirmação de leitura, trilha de auditoria ou prova técnica adicional não prevalece. O Tema 1.315 do STJ fixa como suficiente a comprovação do envio da notificação e da respectiva entrega ao destinatário. A ausência de prova concreta de adulteração ou de inconsistência dos relatórios apresentados impede o afastamento da regularidade da comunicação. 6. A alegação de uso de endereço eletrônico diverso e a invocação do art. 400 do CPC não alteram o resultado. Não demonstrada falha na prestação do serviço nem descumprimento do dever legal de notificação, inexiste ato ilícito e ficam afastados os pedidos de exclusão dos registros e de indenização por danos morais. 7. Ausentes elementos concretos de conduta dolosa ou temerária, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 2. A ausência de prova de leitura ou de confirmação pessoal não invalida a comunicação eletrônica regularmente comprovada. 3. Inexistente falha na notificação prévia, não há ato ilícito nem dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 400; CPC, arts. 79, 80 e 81; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp n. 2.171.177/RS, 2.171.003/RS e 2.175.268/RS, Segunda Seção, j. 05.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.091/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.002.520/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5004440-17.2024.8.24.0018, Rel. Des. Silvio Franco, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12.03.2025; TJSC, ApCiv n. 5005441-70.2025.8.24.0125, Rel. Desa. Denise Volpato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 14.07.2026; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    04º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ALEX HELENO SANTOREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45072888-05.2025.4.04.7000

    5072888-05.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5072888-05.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial. Regularmente proc

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45004187-41.2025.4.04.7113

    5004187-41.2025.4.04.7113

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124/STJ) E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade especial convertidos em comum, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento (DER) e estabelecendo os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, considerando a aplicação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação, embora dependente de cálculos aritméticos simples, estimadamente não exceder o limite legal, conforme o Tema 1.081 do STJ. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, quando envolve a discussão sobre a apresentação de provas em juízo não submetidas à via administrativa (Tema 1124/STJ), deve ter sua análise postergada para a fase de cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento definitivo de embargos de declaração no recurso paradigma. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a pendência de julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 7873) e de temas de repercussão geral (Tema 1361/RG). 6. Em caso de parcial provimento do recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. É cabível o diferimento da definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (Tema 1124/STJ) e dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, a fim de assegurar a aplicação da orientação jurisprudencial que vier a ser definitivamente consolidada pelos Tribunais Superiores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.236/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 04.02.2026; STF, Tema 1361/RG.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000333-62.2023.4.04.7031

    5000333-62.2023.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000333-62.2023.4.04.7031/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18/12/1986 a 31/10/1991 e o tempo de

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações