AcórdãoTJPE0002619-09.2025.8.17.3030
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002619-09.2025.8.17.3030
Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares
Juízo Sentenciante: Dr. Leon Elias Nogueira Barbosa
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO
Advogado: Dr. Eduardo Henrique Teixeira Neves
APELADA: ELYNE CRISTINA GOMES SILVA PEREIRA
Advogada: Dra. Suzy de Andrade Bezerra
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. VANTAGEM ADQUIRIDA ANTES DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL EXPRESSA PARA REVOGAÇÃO. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULAS NºS 128 E 141 DO TJPE. DISTINÇÃO ENTRE QUINQUÊNIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 41 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA A LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Joaquim Nabuco contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à percepção de 02 (dois) quinquênios, correspondentes a 10% sobre o vencimento-base, adquiridos antes da Lei Municipal nº 981/2010, condenando o ente ao pagamento das parcelas retroativas a partir de 29.10.2020, observada a prescrição quinquenal, e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença ilíquida contra o Município sujeita-se à remessa necessária; (ii) definir se a servidora possui direito aos quinquênios adquiridos antes da Lei Municipal nº 981/2010, diante da ausência de revogação por lei municipal e da vedação constitucional estadual; (iii) estabelecer se o quinquênio e a progressão funcional possuem idêntica natureza jurídica, vedando-se a cumulação; e (iv) definir o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em condenação ilíquida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença ilíquida proferida contra o Município sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a dispensa do art. 496, § 3º, do CPC, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
A Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não extingue automaticamente vantagens previstas em legislação municipal, sendo indispensável lei municipal específica para alteração do regime jurídico dos servidores, à luz da autonomia federativa (Súmulas nºs 128 e 141 do TJPE).
A servidora implementou os requisitos para aquisição de dois quinquênios antes da vigência da Lei Municipal nº 981/2010, incorporando a vantagem ao seu patrimônio jurídico, conforme comprovado pelas fichas financeiras.
O quinquênio e a progressão funcional possuem natureza jurídica distinta, sendo possível a cumulação, não incidindo a vedação do art. 37, XIV, da CF/88.
A inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema 41 do STF) não afasta a proteção da vantagem já incorporada nem autoriza redução nominal da remuneração, em respeito à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).
As parcelas retroativas submetem-se à prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), tendo sido corretamente limitadas na origem.
Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para o momento da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária parcialmente provida. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento : "1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública sujeita-se à remessa necessária, não se aplicando a dispensa quando não for possível aferir de plano o valor da condenação. 2. A supressão do adicional por tempo de serviço dos servidores municipais exige lei municipal expressa, não bastando a incidência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. 3. A vantagem funcional cujos requisitos foram integralmente implementados antes da alteração legislativa incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, sendo vedada sua supressão em razão da irredutibilidade de vencimentos. 4. O quinquênio e a progressão funcional possuem natureza jurídica distinta, sendo cumuláveis. 5. Em condenação ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios ocorre no momento da liquidação do julgado."
Dispositivos relevantes citados : CF/88, art. 29, art. 30, I, art. 37, caput , XIV e XV; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II, art. 373, I, art. 496, I e § 3º, art. 536, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, I; Lei Municipal nº 775/1998; Lei Municipal nº 981/2010; Lei Estadual nº 6.123/1968, art. 166.
Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 41 (repercussão geral); STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 490; TJPE, Súmula nº 128; TJPE, Súmula nº 141.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0002619-09.2025.8.17.3030 , em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA , tão somente para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada no momento da liquidação da sentença, mantidos os demais termos do decisum , e em JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO , na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Recife,
Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Relator
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