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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45012446-87.2026.4.04.0000

    5012446-87.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45010317-58.2026.4.04.7001

    5010317-58.2026.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5010317-58.2026.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A recorrente fundamenta seu pleito na ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de quesitos periciais complementares e da recusa na prod

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45002309-70.2024.4.04.7031

    5002309-70.2024.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5002309-70.2024.4.04.7031/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação da atividade de empregada doméstica de 10/06/2005 a 19/02/2019 e de concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC ( ev

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45002553-96.2023.4.04.7107

    5002553-96.2023.4.04.7107

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir. 2. A embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto a precedentes judiciais e a dispositivos legais e constitucionais que aponta, pedindo o acolhimento dos seus embargos declaratórios para fins de correção do vício. Pede ainda, quando menos, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão embargado os vícios apontados pela parte embargante, bem como se esses vícios são daqueles passíveis de correção por força de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado resolveu a demanda à luz da legislação pertinente, de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante deste tribunal. 5. É certo que não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões principais que as partes lhe submeterem" ou, em grau de recurso, a matéria impugnada que for devolvida a seu conhecimento, o que foi observado pelo julgado embargado. 6. No caso em exame, o que se verifica é que a embargante, a pretexto de omissão no acórdão, na verdade busca apenas rediscutir questões da causa e pedir o prequestionamento numérico da matéria, para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, o que não coincide com os objetivos próprios dos embargos de declaração (CPC, art. 1022). 7. Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", não havendo qualquer prejuízo à recorrente, dessarte, quanto à possibilidade de interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando a parte embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores dessa espécie de recurso (art. 1.022 do CPC), buscando na verdade apenas rediscutir questões da causa e pedir o prequestionamento numérico da matéria". ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, III; 1.013; 1022 e 1.025.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5655371-72.2025.8.09.0174

    5655371-72.2025.8.09.0174

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. PERÍCIA DIGITAL. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA AO ADVOGADO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQ

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45011999-70.2025.4.04.7005

    5011999-70.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5011999-70.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa. E, quanto ao período pretérito, por ausência de qualidade de segurada na DII ( evento 30

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001791-90.2026.4.04.7005

    5001791-90.2026.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5001791-90.2026.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social ( evento 54, SENT1 ). A

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0003273-69.2024.8.17.2920

    0003273-69.2024.8.17.2920

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003273-69.2024.8.17.2920 juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro APELANTE: MARIA SALETE LAUREANO APELADo: BANCO BRADESCO RELATOR substituto: DES. paulo victor vasconcelos de almeida Ementa. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Seguro de vida. Alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. Pedido de restituição integral dos prêmios. Cláusula de resgate parcial. Danos morais não configurados. recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de seguro de vida, de restituição integral dos prêmios pagos e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação do seguro de vida, a ensejar a nulidade do contrato e a restituição integral dos prêmios pagos; (ii) se é abusiva a cláusula de resgate parcial; e (iii) se são devidos danos morais. III. Razões de decidir 3. Embora o contrato submeta-se ao CDC (Súmula nº 297/STJ), a sua incidência não gera presunção automática de abusividade nem inversão automática do ônus da prova. A ré comprovou a regular contratação por meio das condições gerais, da proposta assinada e do histórico de pagamentos, e a autora não impugnou o contrato nem requereu dilação probatória, inexistindo prova do vício de consentimento. A condição de idosa hipervulnerável, por si só, não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado. 4. A restituição integral dos prêmios é incompatível com a natureza do contrato de seguro, em que o segurador remunera o risco predeterminado (art. 757 do CC) e não se confunde com aplicação financeira. O resgate deve ser calculado sobre a provisão matemática de benefícios a conceder, conforme previsto nas condições gerais (percentual entre 15% e 80%), tendo a seguradora pago o valor devido de R$ 4.789,52 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Afasta-se a nulidade da cláusula de resgate, por inexistir desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 5. Não há dano moral, pois a controvérsia reside em interpretação de cláusula contratual, inexistindo conduta ilícita da seguradora ou abalo que extrapole o mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15%, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não gera presunção automática de abusividade de contrato por adesão nem inversão automática do ônus da prova. 2. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável não basta, isoladamente, para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e documentalmente comprovado, ausente início de prova do vício de consentimento. 3. No seguro de vida com previsão de resgate, o valor devido é calculado sobre a provisão matemática de benefícios a conceder, e não sobre a totalidade dos prêmios pagos, sob pena de desnaturar a função do contrato." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 51, IV; CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJPE, Apelação Cível nº 0001551-84.2008.8.17.0810, Rel. Alberto Nogueira Virginio, 1ª Vice-Presidência, j. 24.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0003273-69.2024.8.17.2920 , acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR SUBSTITUTO (2 )

    Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5013777-98.2023.8.24.0039

    5013777-98.2023.8.24.0039

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a conduta foi praticada em legítima defesa, diante da alegação de que o acusado teria reagido a agressão injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, demonstra que o acusado avançou em sua direção portando uma pedra e chegou a arremessá-la, em atitude objetivamente idônea a incutir temor de mal injusto e grave. 4. O crime de ameaça pode ser praticado por gesto, independentemente de manifestação verbal, quando a conduta se mostra apta a intimidar a vítima. 5. A legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório, pois não há elemento idôneo de que a vítima tenha iniciado agressão injusta, atual ou iminente contra o acusado. A intervenção de terceiro com um pedaço de madeira ocorreu após o avanço do acusado com a pedra e não justifica a conduta dirigida contra a vítima descrita na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça pode ser praticado por gesto quando a conduta for objetivamente idônea a incutir temor de mal injusto e grave. 2. A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, atribuível à vítima. 3. Ausente prova da agressão injusta alegada pela defesa, mantém-se a condenação pelo crime de ameaça.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45027832-43.2025.4.04.7001

    5027832-43.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5027832-43.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Inicialmente, indefiro o pedido de reabertura da instrução e designação de nova perícia com perito diverso. A prova pericial foi produzida por médico ortopedista

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações