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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001777-37.2025.4.04.7007

    5001777-37.2025.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001777-37.2025.4.04.7007/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso interposto pela autora, que busca a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER, com a contagem do período em gozo de auxílio-doença, de 01/02/2013 a 31/05/2013, e da competência 01/2020 ( 58.1 ). Razões de voto. 1. Os períodos de recebimento de benefícios por incapacida

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45021353-03.2026.4.04.7000

    5021353-03.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5021353-03.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora, recorre da sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido, conforme demonstram os document

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0001166-02.2023.8.17.2560

    0001166-02.2023.8.17.2560

    PRIMEIRA TURM A DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001166-02.2023.8.17.2560 RECORRENTES: JOSE VIRGOLINO FILHO e LUIZ SIMOES DA SILVA RECORRIDOS: JOSE OSVALDO DA SILVA e LUIZ SIMOES DA SILVA RELATOR CONVOCADO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA POR DEVIO NA VIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANOS EMERGENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Dupla apelação cível (principal e adesiva) interposta contra sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o condutor do veículo ao pagamento de danos materiais e morais, mas excluiu da lide o antigo proprietário do veículo e julgou improcedentes os pleitos de danos estéticos e lucros cessantes. O autor recorre buscando a majoração dos danos morais, a fixação de danos estéticos, o reconhecimento dos lucros cessantes e a responsabilização do antigo proprietário. O réu, em recurso adesivo, pleiteia a improcedência total da ação por ausência de prova de sua culpa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a correção da sentença quanto à: (i) culpa do réu pelo acidente; ( ii ) responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo; ( iii ) adequação do valor fixado a título de danos morais; ( iv ) existência de dano estético indenizável; (v) cabimento de indenização por lucros cessantes; e (vi) forma de apuração dos danos emergentes. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso do autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, como o valor dos danos morais e a improcedência dos pedidos de dano estético e lucros cessantes, demonstrando seu inconformismo e as razões para a reforma, em atendimento ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A responsabilidade civil do condutor do veículo restou configurada não por presunção decorrente da falta de habilitação, mas pela comprovação de sua conduta culposa, na modalidade de imprudência, ao realizar manobra de desvio de um buraco que resultou na colisão. A ausência de CNH, embora seja infração administrativa, corrobora a imperícia do agente, mas a culpa foi demonstrada pelo ato concreto que causou o sinistro. 5. É correta a exclusão do antigo proprietário do polo passivo, pois, nos termos da Súmula nº 132 do STJ, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". A efetiva tradição do bem, comprovada por contrato e documento do DETRAN, afasta sua responsabilidade. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da lesão, a conduta do ofensor e a capacidade econômica das partes, não se revelando irrisório a ponto de justificar a intervenção do Tribunal. 7. O pedido de indenização por dano estético foi corretamente julgado improcedente, pois o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), deixando de apresentar laudo ou qualquer outra prova que atestasse a existência de uma sequela física permanente e aparente que alterasse sua morfologia externa. 8. Indevida a condenação por lucros cessantes, uma vez que o próprio autor declarou ser aposentado e não comprovou o exercício de atividade remunerada que tenha sido interrompida em decorrência do acidente, não havendo prova do que "razoavelmente deixou de lucrar", conforme exige o art. 402 do Código Civil. 9. A determinação de que os danos emergentes sejam apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de comprovantes de despesas e prescrições médicas, é medida adequada para garantir que a indenização corresponda à exata extensão do dano (art. 944 do CC), evitando o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa para ambas as partes em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por si só, constitui infração administrativa e não gera presunção de culpa na esfera cível, a qual deve ser aferida com base na conduta imprudente, negligente ou imperita que deu causa ao dano. 2. Comprovada a tradição do veículo em data anterior ao sinistro, o antigo proprietário não responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente, ainda que não tenha comunicado a venda ao órgão de trânsito, nos termos da Súmula 132 do STJ. 3. A indenização por dano estético pressupõe a comprovação de alteração morfológica permanente que cause prejuízo à aparência da vítima, não se confundindo com a lesão interna ou o tratamento médico em si, sendo ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito. ____________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0001166-02.2023.8.17.2560, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO (05)

    Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0000119-73.2024.8.17.2910

    0000119-73.2024.8.17.2910

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000119-73.2024.8.17.2910 APELANTE: MUNICÍPIO DE CALÇADO APELADA: SUEDJA CARLIANE SANTOS ARANDAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEIS MUNICIPAIS Nº 540/2011, Nº 682/2022 E Nº 694/2023. JORNADA DE 150 HORAS MENSAIS. IMPLANTAÇÃO DO VENCIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO DE RETROATIVO SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE A CARREIRA E VANTAGENS. TEMA 911/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INDIVIDUALIZADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Calçado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal vinculada ao magistério e condenou o ente público a implementar retroativamente os reajustes decorrentes das Leis Municipais nº 682/2022 e nº 694/2023, com reflexos em gratificações e demais vantagens. A autora requereu, no capítulo dos pedidos da inicial, a implantação do reajuste de 15% referente ao exercício de 2023, retroativo a janeiro daquele ano, com os respectivos reflexos remuneratórios. O Município sustenta que implementou o piso mediante legislação local, efetuou pagamento retroativo e que o piso nacional não repercute automaticamente sobre toda a estrutura da carreira e suas vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o vencimento de R$ 3.315,41 percebido pela autora atende ao valor estabelecido pela Lei Municipal nº 694/2023 para sua carga horária; (ii) estabelecer se houve implantação do novo vencimento e pagamento de parcela retroativa referente ao exercício de 2023; (iii) determinar se o reajuste do piso nacional repercute automaticamente sobre a carreira, gratificações e demais vantagens ou se eventual diferença fundada no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração exige demonstração do enquadramento funcional individual da servidora; e (iv) verificar se a autora comprovou fato constitutivo suficiente para justificar as diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 694/2023 fixa o vencimento inicial de R$ 4.420,55 para a jornada de 200 horas mensais e estabelece expressamente o valor de R$ 3.315,41 para a carga horária de 150 horas mensais, inexistindo prova de que a autora esteja submetida à jornada de 200 horas. 4. Os documentos remuneratórios demonstram que, após o pagamento de R$ 2.884,23 em janeiro de 2023, o vencimento da autora passa para R$ 3.315,41 em abril de 2023, exatamente no patamar previsto pela Lei Municipal nº 694/2023 para a carga horária de 150 horas, permanecendo nesse valor nos demonstrativos posteriores examinados. 5. O contracheque de abril de 2023 registra parcela denominada “RETROATIVO SALARIAL”, no valor de R$ 1.297,90, comprovando o pagamento de verba assim identificada pela Administração, embora a ausência de memória de cálculo individualizada impeça determinar com precisão as competências e parcelas que integram o montante. 6. A sentença adota parâmetro inadequado ao reconhecer inadimplemento mediante comparação entre o vencimento de R$ 3.315,41 e o valor de R$ 4.420,55, pois este último corresponde à jornada de 200 horas mensais, enquanto aquele constitui o valor legalmente previsto para a carga horária proporcional de 150 horas. 7. Os contracheques de abril e julho de 2023 registram o pagamento de quinquênio no valor de R$ 165,77, correspondente a aproximadamente 5% do vencimento-base de R$ 3.315,41, e não há prova documental individualizada de outras diferenças remanescentes em gratificações ou vantagens posteriores à implantação do novo vencimento. 8. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o vencimento inicial da carreira do magistério deve observar o piso salarial profissional nacional, mas afasta a incidência automática do índice de atualização sobre toda a carreira e seus reflexos imediatos em vantagens e gratificações, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação local. 9. A estrutura remuneratória prevista na Lei Municipal nº 540/2011 pode, em tese, produzir efeitos próprios decorrentes dos interstícios e percentuais de evolução funcional, mas o reconhecimento de diferenças exige prova da situação funcional concreta da servidora na carreira. 10. A ausência de documento funcional idôneo que identifique nível, classe, faixa, progressão horizontal ou vertical, titulação funcionalmente averbada ou ato individual de enquadramento impede concluir que a autora ocupa posição no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração que lhe assegure vencimento superior ao efetivamente pago. 11. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não sendo possível transferir à fase de liquidação a demonstração do próprio enquadramento funcional indispensável ao reconhecimento da obrigação. 12. O precedente da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru na Apelação nº 0000087-68.2024.8.17.2910, em situação de elevada similitude envolvendo o Município de Calçado e as mesmas leis municipais, reconhece que eventual pretensão fundada na estrutura do PCCR depende de prova individualizada da posição funcional efetivamente ocupada pelo servidor. 13. A referência da sentença à Lei Municipal nº 682/2022 não impede a reforma do julgado, pois o pedido final da inicial dirige-se expressamente ao reajuste de 15% relativo ao exercício de 2023 e a solução da controvérsia decorre suficientemente da prova remuneratória referente a esse exercício e da ausência de demonstração do enquadramento funcional necessário à apuração de diferenças adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O vencimento do profissional do magistério deve observar a carga horária correspondente prevista na legislação municipal, não se podendo utilizar como parâmetro remuneratório o valor estabelecido para jornada diversa. 2. A implantação do vencimento previsto na legislação local e o pagamento de parcela identificada como retroativo salarial afastam a pretensão de diferenças quando não demonstrado saldo remuneratório remanescente. 3. O piso salarial profissional nacional do magistério não repercute automaticamente sobre toda a carreira, vantagens e gratificações, ressalvadas as repercussões previstas na legislação local. 4. O reconhecimento de diferenças remuneratórias fundadas na estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração exige prova individualizada do enquadramento funcional do servidor. 5. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito às diferenças remuneratórias, não podendo a liquidação suprir a ausência de prova do enquadramento funcional necessário ao reconhecimento da própria obrigação. Dispositivos relevantes citados : Lei Federal nº 11.738/2008; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Lei Municipal nº 540/2011; Lei Municipal nº 682/2022; Lei Municipal nº 694/2023, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 911; TJPE, Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, Apelação nº 0000087-68.2024.8.17.2910, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000119-73.2024.8.17.2910 , em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CALÇADO e como apelada SUEDJA CARLIANE SANTOS ARANDAS , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco , por decisão unânime , em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL , para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUEDJA CARLIANE SANTOS ARANDAS , nos termos do voto do Relator. Em consequência da reforma da sentença, ficam invertidos os ônus sucumbenciais , condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa , ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV02

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45007458-33.2025.4.04.9999

    5007458-33.2025.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, FRIO E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de labor especial, determinando a conversão em comum e concedendo a aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, a mais vantajosa) desde a data de entrada do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades sob exposição a ruído, frio e umidade nos períodos controvertidos; (ii) a viabilidade de cômputo de períodos posteriores e da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; (iii) a obrigatoriedade de afastamento do labor nocivo para percepção do benefício especial; e (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros e a disciplina dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor é mantida pela exposição a ruído de 97 dB(A), sendo admissível o enquadramento mesmo havendo variação de pressão sonora, conforme a tese firmada no Tema 1083 do STJ. 4. Afasta-se o ruído como fundamento nocivo, porquanto registrado em 86,2 dB(A), abaixo do limite legal de 90 dB(A) vigente na época. Mantém-se o enquadramento especial unicamente pela exposição comprovada aos agentes frio e umidade em câmara frigorífica. 5.A especialidade está devidamente comprovada pela submissão contínua ao agente frio, sendo dispensável a indicação da temperatura exata quando há rotina habitual de choque térmico pelo ingresso e saída de câmaras frigoríficas. 6. É legítima a reafirmação da DER para o curso do processo (Tema 995 do STJ), reconhecendo-se de ofício a especialidade pela continuidade nas mesmas funções insalubres, o que assegura o direito à aposentadoria especial, dispensada a idade mínima ante o julgamento da ADI 6309 pelo STF. 7. Aplica-se a tese vinculante do Tema 709 do STF, sendo vedada a continuidade do pagamento da aposentadoria especial caso o segurado permaneça exercendo atividade nociva após a efetiva implantação do benefício. 8. Inaplicável a modulação do Tema 1124 do STJ, pois a produção de prova pericial judicial não equivale à desídia na juntada de documentos pré-constituídos perante o INSS. 9. Adequação de ofício dos consectários legais para determinar a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de poupança até novembro de 2021, taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021), e remessa da definição ulterior dos índices posteriores à EC nº 136/2025 para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido e, de ofício, reconhecida a especialidade do período de 01/02/2018 a 13/06/2021 e adequados os consectários legais. Tese de julgamento: 11. É admitida a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER quando os requisitos forem implementados no curso da ação judicial, afastando-se o requisito etário nos termos da ADI 6309 do STF e condicionando-se a manutenção do benefício ao afastamento do trabalho nocivo (Tema 709 do STF). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21 e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, 487, I, e 497. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709); STF, ADI 6309; STJ, REsp 1.729.180 (Tema 995); STJ, REsp 1.888.756 (Tema 1083); STJ, Tema 1124. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45029696-36.2026.4.04.0000

    5029696-36.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção de liquidez e certeza, não configurando cerceamento de defesa a indicação dos fundamentos legais dos encargos, cuja complementação pode ser obtida pelo executado por consulta ao processo administrativo.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0002132-16.2026.8.17.2218

    0002132-16.2026.8.17.2218

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete Apelação Cível Nº: 0002132-16.2026.8.17.2218 Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães Juíza Prolatora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira - 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Apelante: Maria José Pereira da Conceição Apelado: Banco BMG S/A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO, ECONOMIA, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas. O juízo de origem considerou o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela autora, inclusive as ações nº 0001842-98.2026.8.17.2218 e nº 0001841-16.2026.8.17.2218, perante a mesma Vara Cível de Goiana, e concluiu pela inadequação da via processual adotada. A autora sustenta a necessidade de reforma da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações com contexto fático e jurídico substancialmente comum configura fracionamento abusivo das pretensões e ausência de interesse processual na modalidade adequação; (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual, sem prévia manifestação das partes, viola o princípio da não surpresa. 3. O interesse processual exige a conjugação de necessidade e adequação, de modo que a tutela jurisdicional deve ser útil, necessária e adequada à satisfação do direito pretendido, podendo sua ausência ser reconhecida de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. 4. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a função social do processo, não se admitindo sua utilização de forma abusiva ou desvirtuada. 5. O modelo cooperativo instituído pelo CPC impõe a todos os sujeitos processuais os deveres de boa-fé e cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º, e autoriza o magistrado a reprimir comportamentos abusivos para assegurar decisão justa, efetiva e célere. 6. O fracionamento artificial de demandas caracteriza abuso do direito de ação quando a parte distribui múltiplas ações autônomas com contexto fático e jurídico substancialmente comum, provocando multiplicidade processual desnecessária e comprometendo a economia, a celeridade e a eficiência da atividade jurisdicional. 7. No caso concreto, a sentença não se fundamenta exclusivamente na existência de outras demandas ou na atuação do mesmo advogado, mas em contexto processual concreto formado por múltiplas ações semelhantes, inclusive aquelas distribuídas perante a mesma Vara Cível de Goiana, circunstância examinada a partir dos elementos do acervo processual e dos processos correlatos. 8. A distinção formal entre os contratos não afasta a identidade substancial do fundamento remoto das demandas quando as pretensões poderiam ser reunidas em uma única ação, solução mais adequada aos princípios da economia e da eficiência processual. 9. O ajuizamento simultâneo e injustificado de múltiplas ações com fundamento substancialmente comum configura abuso do direito de ação e revela inadequação da via eleita, por impor movimentação desnecessária da máquina judiciária e contrariar a segurança jurídica, a eficiência e a duração razoável do processo. 10. A Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do TJPE reconhecem a necessidade de controle de práticas de ajuizamento massivo, fragmentado ou artificial de demandas e orientam a adoção de medidas preventivas e repressivas. 11. O reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual não viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a conclusão decorre de elementos objetivos extraídos do sistema de distribuição e de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 12. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da identificação objetiva do abuso do direito de ação, constitui exercício do poder-dever de direção processual atribuído ao magistrado pelo art. 139, I e II, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 13. O Tema 1.198 do STJ não impede a atuação judicial destinada a reprimir condutas processuais abusivas quando presentes elementos concretos que demonstrem a utilização inadequada do aparato jurisdicional. 14. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002132-16.2026.8.17.2218, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJSE0000093-78.2024.8.25.0024

    0000093-78.2024.8.25.0024

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 59030/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601057688 NÚMERO ÚNICO: 0000093-78.2024.8.25.0024 PROCESSO ORIGEM....202466300100 PROCEDÊNCIA........SÃO FRANCISCO/COMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO GRUPO..............: I RELATOR - DRA.ROSA M. M. A. S. B. (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DRA.MARTA S. L. V. (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE - MUNICIPIO

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002676-46.2026.4.04.9999

    5002676-46.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado diante da conclusão pericial de capacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial judicial, realizado por profissional equidistante das partes, concluiu expressamente pela aptidão do autor para o exercício de suas atividades habituais. 4. Os documentos médicos apresentados, datados entre 2007 e 2017, apenas atestam a existência de patologias, mas não indicam a necessidade de afastamento do trabalho ou incapacidade laborativa. 5. A inércia da parte autora em apresentar exames médicos contemporâneos e atualizados, mesmo após intimada, enfraquece a alegação de incapacidade e reforça a presunção de capacidade laborativa. 6. O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não for reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, conforme a Súmula nº 77 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe a comprovação de limitação laborativa por perícia médica, sendo desnecessária a análise de condições socioeconômicas quando atestada a plena capacidade para o trabalho habitual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 77.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45032820-27.2026.4.04.0000

    5032820-27.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a parte executada alegava a nulidade da notificação administrativa do lançamento do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da notificação administrativa por vício no lançamento tributário pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 4. A verificação de nulidade na notificação administrativa do lançamento tributário demanda dilação probatória e análise de regras de ônus da prova, o que é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. 5. A notificação por edital foi realizada de forma regular após o insucesso da notificação por carta enviada ao endereço fornecido pelo próprio contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A alegação de nulidade de notificação administrativa que demande dilação probatória ou análise de regras de ônus da prova não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações