AcórdãoTJMS0900844-04.2026.8.12.0001
EMENTA - EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA OU VESTÍGIO DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REMANESCENTE. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA SEM ELEMENTOS CORROBORATIVOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DO RÉU VEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu da imputação pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público Estadual pugna pela reforma da sentença para condenar o acusado nos termos da denúncia, sustentando a higidez do acervo probatório colhido, o especial valor da palavra da vítima e a desnecessidade de apreensão da res furtiva ou de realização de perícia papiloscópica para a comprovação da materialidade e da autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreensão da res furtiva, de registros audiovisuais e de laudo pericial papiloscópico impede, por si só, a comprovação da materialidade do crime de roubo; (ii) verificar se o testemunho indireto de policiais militares que não presenciaram os fatos é apto a corroborar a autoria delitiva; e (iii) saber se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para embasar a condenação do acusado pelo crime de roubo ou se impõe a manutenção da absolvição sob o prisma do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O processo penal pátrio adota o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), inexistindo prova tarifada que torne indispensável a apreensão do bem subtraído, a realização de perícia papiloscópica ou a exibição de filmagens para atestar a materialidade em crimes patrimoniais, afastando-se o fundamento metodológico invocado na sentença recorrida.
5. O testemunho indireto (hearsay testimony) prestado por policiais que não presenciaram a conduta imputada, a simulação de porte de arma ou a detenção do réu, mas apenas reproduziram o que lhes foi relatado pela vítima no local após a contenção por populares, não possui valor corroborativo autônomo e não pode servir como suporte probatório exclusivo para embasar sentença condenatória.
6. Embora a palavra da vítima revista-se de especial relevância em infrações contra o patrimônio, sua eficácia depende de corroboração por outros elementos probatórios independentes colhidos sob o crivo do contraditório, inocorrente no caso, em que nenhum dos transeuntes que contiveram o acusado foi identificado ou inquirido, o bem não foi apreendido na posse do réu e não houve reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP.
7. Diante do confronto direto de versões e da plausibilidade do interrogatório do acusado, que negou a autoria, comprovou ocupação profissional lícita definida e a extinção de pena pretérita, remanesce fundada dúvida insuperável sobre a prática delitiva, impondo-se a confirmação do decreto absolutório com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (art. 5º, LVII, da CF/1988).
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de apreensão da coisa subtraída ou de perícia técnica papiloscópica não impede, por si só, a demonstração da materialidade do delito patrimonial, admitida a formação da culpa por outros elementos legítimos de convicção submetidos ao contraditório. 2. O testemunho indireto (hearsay testimony) de policiais que não presenciaram o fato delituoso e apenas reproduzem declarações de terceiros não é admitido como fundamento exclusivo ou determinante para alicerçar decreto condenatório penal. 3. A palavra da ofendida em crimes patrimoniais, desprovida de corroboração por provas idôneas e independentes produzidas em juízo, não autoriza a condenação quando contraposta a negativa verossímil do réu, incidindo o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, caput; CPP, arts. 155, 156, 158, 167, 197, 201, 213, 226 e 386, II, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.158/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.077.227/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.481/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025.