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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45026061-96.2026.4.04.7000

    5026061-96.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5026061-96.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede complementação do laudo pericial ou nova perícia médica. Reg

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45026055-60.2024.4.04.7000

    5026055-60.2024.4.04.7000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45003418-42.2025.4.04.7013

    5003418-42.2025.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5003418-42.2025.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Deve ser afastada alegação de cerceamento de defesa. Desnecessária a dilação probatória requerida para produção de nova perícia com especialista em ortopedia. R

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001051-97.2025.4.04.7028

    5001051-97.2025.4.04.7028

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001051-97.2025.4.04.7028/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de concessão à autora de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega não estar cumprido o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Razões de voto. Acerca do r

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000921-07.2026.8.24.0166

    5000921-07.2026.8.24.0166

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou o levantamento da restrição creditícia e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a parte ré logrou comprovar a regularidade do débito que originou a negativação do nome da autora, bem como se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora comprovada a existência de relação contratual, os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram inadimplemento que justificaria a inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito. 4. A negativação fundada em dívida não comprovada constitui ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 5. O valor da indenização observa as circunstâncias do caso e atende às finalidades compensatória e preventiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a origem e a exigibilidade do débito objeto de ação declaratória negativa. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. 3. Mantém-se a indenização quando o valor arbitrado se mostra adequado às circunstâncias do caso.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003606-79.2023.4.04.7118

    5003606-79.2023.4.04.7118

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de indenização securitária por danos emergentes em bens do ativo imobilizado, reconhecendo o direito do contribuinte à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para a declaração de inexigibilidade tributária e reconhecimento do direito à compensação; e (ii) a incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de indenização securitária destinada à recomposição patrimonial decorrente de sinistro (danos emergentes). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança constitui via processual adequada para declarar a inexigibilidade de exação e reconhecer o direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), competindo à autoridade administrativa averiguar a exatidão e a liquidez dos créditos no procedimento de compensação. 4. No regime não cumulativo regido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em harmonia com o art. 195, I, "b", da CF/1988, a base de cálculo do PIS e da COFINS restringe-se ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. 5. Os valores percebidos a título de indenização securitária para cobrir danos emergentes visam exclusivamente a reposição do patrimônio lesado e o restabelecimento do status quo ante, não caracterizando ingresso de receita nova nem acréscimo patrimonial. 6. Inexistindo riqueza nova ou disponibilidade econômica, a indenização por desfalque patrimonial não se subsome à hipótese de incidência do PIS e da COFINS, revelando-se indevida a sua tributação. 7. O contribuinte faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio pretérito, com correção monetária pela taxa Selic, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A) e de acordo com a legislação vigente no momento do encontro de contas, assegurada a possibilidade de pleitear valores pretéritos em ação própria caso não opte pela via compensatória (Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 9. Os valores recebidos a título de indenização securitária por danos emergentes não configuram receita tributável, não integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5841727-81.2026.8.09.0000

    5841727-81.2026.8.09.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841727-81.2026.8.09.0000 COMARCA: Rio Verde AGRAVANTE: A. C. G. G. AGRAVADA: J. F. M. Ltda e outro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição int

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ3019367-46.2026.8.19.0000

    3019367-46.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. LIMITAÇÃO A R$ 40.000,00. NATUREZA COERCITIVA. MEDIDAS COMPLEMENTARES DE EFETIVAÇÃO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, diante do descumprimento de tutela destinada a assegurar tratamento de saúde, majorou a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, e previu medidas adicionais para efetivação da ordem. A agravante pretende o afastamento do teto ou, subsidiariamente, sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o limite de R$ 40.000,00 fixado para a multa cominatória compromete a efetividade da tutela e deve ser afastado ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não se confunde com o custeio do tratamento. O atingimento do teto limita a acumulação das astreintes, mas não exonera a parte obrigada do cumprimento da tutela. 4. O limite fixado mostra-se adequado no contexto das medidas adotadas, que incluem a majoração da multa diária, a intimação pessoal urgente e a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar diretamente o tratamento em caso de novo descumprimento. 5. A comparação entre o teto das astreintes e o custo do medicamento não justifica, isoladamente, a alteração da medida, pois multa e bloqueio possuem funções distintas. O regime da multa vincenda poderá ser revisto se posteriormente se revelar insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O limite das astreintes não exonera o devedor do cumprimento da obrigação nem substitui a prestação determinada judicialmente. 2. A adequação do teto da multa deve ser aferida em conjunto com as demais medidas disponíveis para efetivação da tutela, admitida sua revisão diante de circunstâncias supervenientes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0071122-97.2025.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2025; STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Corte Especial, j. 07.05.2025.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. ROSELI NALINJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMS0900844-04.2026.8.12.0001

    0900844-04.2026.8.12.0001

    EMENTA - EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA OU VESTÍGIO DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REMANESCENTE. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA SEM ELEMENTOS CORROBORATIVOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DO RÉU VEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu da imputação pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público Estadual pugna pela reforma da sentença para condenar o acusado nos termos da denúncia, sustentando a higidez do acervo probatório colhido, o especial valor da palavra da vítima e a desnecessidade de apreensão da res furtiva ou de realização de perícia papiloscópica para a comprovação da materialidade e da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreensão da res furtiva, de registros audiovisuais e de laudo pericial papiloscópico impede, por si só, a comprovação da materialidade do crime de roubo; (ii) verificar se o testemunho indireto de policiais militares que não presenciaram os fatos é apto a corroborar a autoria delitiva; e (iii) saber se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para embasar a condenação do acusado pelo crime de roubo ou se impõe a manutenção da absolvição sob o prisma do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo penal pátrio adota o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), inexistindo prova tarifada que torne indispensável a apreensão do bem subtraído, a realização de perícia papiloscópica ou a exibição de filmagens para atestar a materialidade em crimes patrimoniais, afastando-se o fundamento metodológico invocado na sentença recorrida. 5. O testemunho indireto (hearsay testimony) prestado por policiais que não presenciaram a conduta imputada, a simulação de porte de arma ou a detenção do réu, mas apenas reproduziram o que lhes foi relatado pela vítima no local após a contenção por populares, não possui valor corroborativo autônomo e não pode servir como suporte probatório exclusivo para embasar sentença condenatória. 6. Embora a palavra da vítima revista-se de especial relevância em infrações contra o patrimônio, sua eficácia depende de corroboração por outros elementos probatórios independentes colhidos sob o crivo do contraditório, inocorrente no caso, em que nenhum dos transeuntes que contiveram o acusado foi identificado ou inquirido, o bem não foi apreendido na posse do réu e não houve reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP. 7. Diante do confronto direto de versões e da plausibilidade do interrogatório do acusado, que negou a autoria, comprovou ocupação profissional lícita definida e a extinção de pena pretérita, remanesce fundada dúvida insuperável sobre a prática delitiva, impondo-se a confirmação do decreto absolutório com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (art. 5º, LVII, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de apreensão da coisa subtraída ou de perícia técnica papiloscópica não impede, por si só, a demonstração da materialidade do delito patrimonial, admitida a formação da culpa por outros elementos legítimos de convicção submetidos ao contraditório. 2. O testemunho indireto (hearsay testimony) de policiais que não presenciaram o fato delituoso e apenas reproduzem declarações de terceiros não é admitido como fundamento exclusivo ou determinante para alicerçar decreto condenatório penal. 3. A palavra da ofendida em crimes patrimoniais, desprovida de corroboração por provas idôneas e independentes produzidas em juízo, não autoriza a condenação quando contraposta a negativa verossímil do réu, incidindo o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, caput; CPP, arts. 155, 156, 158, 167, 197, 201, 213, 226 e 386, II, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.158/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.077.227/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.481/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025.

    2ª Câmara CriminalRel. Juiz Alexandre Corrêa LeiteJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45034747-28.2026.4.04.0000

    5034747-28.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. INFERIORES 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. 1. Dispõem o inc. I e o § 1º do art. 835 do CPC ser prioritária a penhora em dinheiro, que se expressa em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Não é necessário esgotar outros meios para garantia da dívida em execução para que se direcione a penhora a ativos financeiros. 2. Há precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Em casos excepcionais esta Corte tem protegido da penhora valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário e mediante nomeação à penhora de outros bens em substituição. 3. De acordo com a tese 1012 de recursos repetitivos do STJ, fica mantido o bloqueio de valores se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações