5001401-61.2024.4.04.7209
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (ISENÇÃO) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEI Nº 14.789/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes aos incentivos fiscais de isenção de ICMS, bem como afastar os efeitos da Lei nº 14.789/2023 ou, subsidiariamente, aplicar a anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os benefícios fiscais de isenção de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) saber se a revogação do regime fiscal anterior pela Lei nº 14.789/2023 atrai a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os benefícios fiscais de ICMS concedidos sob a forma de isenção constituem desonerações que não geram receita positiva ou faturamento para o contribuinte, tratando-se de grandezas negativas que nunca integraram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que implicam receita nova, as isenções representam mera ausência de saída de caixa, razão pela qual inexiste direito à sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais, pois tais valores jamais a compuseram. 5. O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 disciplina a apuração do lucro real para fins de IRPJ e CSLL, não guardando pertinência com a base de cálculo do PIS e da COFINS, que incidem sobre o faturamento. 6. A Lei nº 14.789/2023, ao revogar o regime anterior de subvenções, não instituiu nem majorou tributo, mas apenas substituiu um incentivo tributário por um mecanismo de subvenção financeira, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF/1988. 7. Inexiste direito adquirido a regime jurídico fiscal, sendo legítima a alteração ou revogação de benefícios fiscais pelo legislador ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os benefícios fiscais de ICMS na modalidade de isenção, por constituírem grandezas negativas que não configuram receita ou faturamento, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal diante da revogação de tais incentivos pela Lei nº 14.789/2023.