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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001401-61.2024.4.04.7209

    5001401-61.2024.4.04.7209

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (ISENÇÃO) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEI Nº 14.789/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes aos incentivos fiscais de isenção de ICMS, bem como afastar os efeitos da Lei nº 14.789/2023 ou, subsidiariamente, aplicar a anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os benefícios fiscais de isenção de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) saber se a revogação do regime fiscal anterior pela Lei nº 14.789/2023 atrai a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os benefícios fiscais de ICMS concedidos sob a forma de isenção constituem desonerações que não geram receita positiva ou faturamento para o contribuinte, tratando-se de grandezas negativas que nunca integraram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que implicam receita nova, as isenções representam mera ausência de saída de caixa, razão pela qual inexiste direito à sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais, pois tais valores jamais a compuseram. 5. O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 disciplina a apuração do lucro real para fins de IRPJ e CSLL, não guardando pertinência com a base de cálculo do PIS e da COFINS, que incidem sobre o faturamento. 6. A Lei nº 14.789/2023, ao revogar o regime anterior de subvenções, não instituiu nem majorou tributo, mas apenas substituiu um incentivo tributário por um mecanismo de subvenção financeira, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF/1988. 7. Inexiste direito adquirido a regime jurídico fiscal, sendo legítima a alteração ou revogação de benefícios fiscais pelo legislador ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os benefícios fiscais de ICMS na modalidade de isenção, por constituírem grandezas negativas que não configuram receita ou faturamento, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal diante da revogação de tais incentivos pela Lei nº 14.789/2023.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45006312-12.2025.4.04.7006

    5006312-12.2025.4.04.7006

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5006312-12.2025.4.04.7006/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Para avaliar o quadro de saúde da parte autora para o seu labor nesta ação, foi realizada perícia judicial com médico ortopedista (evento 15.1 ). O expert nomea

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001784-69.2024.4.04.7005

    5001784-69.2024.4.04.7005

    TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA 217/STJ. 1. O precedente cogente do Tema 217 do STJ refere que o exame do conceito de serviços hospitalares, para fins do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser realizado sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte. 2. O colegiado entendeu por excluir as receitas decorrentes de atividades realizadas em estrutura de terceiros da sistemática do recolhimento do IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida, na forma da Lei 9.249/95, tendo em vista que os custos mais significativos não são suportados pela prestadora dos serviços, mas pelo empresário que organiza a atividade econômica profissional. 3. Em juízo de retratação, decisão mantida.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45005489-63.2024.4.04.7009

    5005489-63.2024.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005489-63.2024.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, por meio do qual busca o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 03/03/1998, de 24/07/1998 a 28/04/1999 e de 01/11/1999 a 01/03/2000 por exposição a ruído excessivo à luz do Tema 1.083 do STJ. Razões de

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5013747-02.2026.8.24.0090

    5013747-02.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DA VPNI PREVISTA NO ART. 35, DA LCE N. 668/2015. MAJORAÇÃO VINCULADA AOS REAJUSTES DA CARREIRA, CONFORME ART. 36 DO MESMO DIPLOMA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, condenou o Iprev ao pagamento de diferenças e reflexos salariais decorrentes do reajuste da VPNI prevista no art. 35 da LCE n. 668/2015, em favor de professor estadual aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a VPNI percebida por professor estadual inativo deve ser reajustada de acordo com os mesmos índices de elevação dos vencimentos da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da LCE n. 668/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC, assegura que a VPNI seja reajustada pelos mesmos índices aplicáveis aos vencimentos da categoria. Logo, as diferenças e reflexos salariais são devidos. 4. As Leis Estaduais n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 reajustaram a tabela de vencimentos para todos os integrantes da categoria, razão pela qual também refletem na VPNI percebida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: LCE n. 668/2015, arts. 35, II, e 36. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4012606-90.2016.8.24.0000, Órgão Especial, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, D.E. 17.12.2018; TJSC, Recurso Cível n. 5081588-48.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10.04.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5044886-40.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2025.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5295702-11.2026.8.09.0051

    5295702-11.2026.8.09.0051

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na [ENDEREÇO]-480 - [TELEFONE] Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 21/10/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A3): 5295702-11.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º RECORRENTE/RÉU: BANCO PAULISTA S.A. RECORRIDA/AUTORA: A. P. C. V. DA CAUSA: R$ 31.400,00 JUIZ

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF61000020-21.2022.4.06.3808

    1000020-21.2022.4.06.3808

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíz Federal TALES KRAUSS QUEIROZ (MGUB-6C) RECURSO CÍVEL Nº 1000020-21.2022.4.06.3808/ MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA VOTO DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULAR. AFLIBERCEPTE OU RANIBIZUMABE. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS E PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMAS 793 E 1234 DO STF. BLOQUEIO DE VERBAS CONDICIONADO AO DESCUMPRIMENTO

    6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. DIOGO SOUZA SANTA CECILIAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002770-07.2023.8.24.0073

    5002770-07.2023.8.24.0073

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) E OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL (ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ALEGADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e da contravenção penal de omissão de cautela na guarda de animal (art. 31 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), em concurso material, ao argumento de insuficiência do conjunto probatório quanto a ambos os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de desobediência, notadamente quanto ao dolo específico de descumprir ordem legal de funcionário público; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de omissão de cautela na guarda de animal perigoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria da contravenção do art. 31 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 restaram comprovadas pela prova testemunhal, que demonstrou que o réu mantinha três cães de grande porte, sendo um deles mais violento, os quais permaneciam soltos e sem a devida cautela na guarda. 4. O tipo do art. 31 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 consuma-se com o simples fato de deixar em liberdade animal perigoso, sem a devida cautela, independentemente do resultado, razão pela qual a alegada ausência de prova da causa da morte do animal atacado não afasta a tipicidade da conduta. 5. A materialidade e a autoria do crime de desobediência restaram comprovadas pela palavra do policial militar responsável pela ocorrência, corroborada pela prova testemunhal, no sentido de que o réu, deliberadamente, recusou-se a fornecer seus dados de identificação exigidos para o atendimento policial, configurando, no caso concreto, o dolo específico de desobedecer a ordem legal de funcionário público. 6. A palavra do agente público, quando coerente e não infirmada por elemento que a comprometa, constitui meio idôneo de prova, afastadas as alegações de fragilidade probatória e de ausência de dolo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A contravenção de omissão de cautela na guarda de animal perigoso (art. 31 do Decreto-Lei n. 3.688/1941) consuma-se com a manutenção do animal solto e sem a devida cautela, independentemente do resultado lesivo. 2. A recusa deliberada em fornecer dados de identificação exigidos por policial no exercício regular da função configura, no caso em específico, o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 3. A palavra do agente público, coerente e não infirmada por elementos dos autos, é meio de prova idôneo à formação do juízo condenatório.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMS1418352-06.2026.8.12.0000

    1418352-06.2026.8.12.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL COLETIVA – HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COISA JULGADA MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA – ARTIGOS 502 E 507 DO CPC – OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DA COTA-PARTE DEVIDA PELO MUNICÍPIO – MEDIDA COERCITIVA DESTINADA À EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – ART. 139, IV, DO CPC – PRAZO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Geraldo de Almeida SantiagoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002296-43.2024.4.04.7008

    5002296-43.2024.4.04.7008

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5002296-43.2024.4.04.7008/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do tempo especial de 06/03/1997 a 31/07/2018 e julgou improcedente o pedido de enquadramento da especialidade de 29/04/1995 a 05/03/1997. O autor alega cerceamento de defes

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações