Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJRJ0894350-65.2025.8.19.0001

    0894350-65.2025.8.19.0001

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE INVALIDADE AUTOMÁTICA DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A SENTENÇA ENFRENTA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO SE EXIGINDO RESPOSTA INDIVIDUALIZADA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 2.OS ARGUMENTOS RECURSAIS RELATIVOS À DECADÊNCIA E À PRESCRIÇÃO NÃO CORRESPONDEM AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APÓS EXAMINAR O MÉRITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 3.A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DEFEITOS DO SERVIÇO, SEM PREJUÍZO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO CASO, O BANCO COMPROVA A VALIDADE DO CONSENTIMENTO, A ORIGEM DA OPERAÇÃO E A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. 4.A DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA QUE O CONTRATO IMPUGNADO CONSTITUI REFINANCIAMENTO DE DOIS EMPRÉSTIMOS ANTERIORES, COM UTILIZAÇÃO DE R$ 43.238,51 PARA LIQUIDAÇÃO DESSAS OBRIGAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO À AUTORA DO SALDO DE R$ 2.062,06, CUJO RECEBIMENTO FOI RECONHECIDO NO CURSO DO PROCESSO E CONFIRMADO POR REGISTRO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO. 5.O MONTANTE DE R$ 77.040,00 CORRESPONDE À SOMA DAS 72 PRESTAÇÕES DE R$ 1.070,00, ABRANGENDO PRINCIPAL E ENCARGOS CONTRATUAIS, E NÃO AO VALOR LÍQUIDO DISPONIBILIZADO À MUTUÁRIA. 6.OS REGISTROS DE CONSIGNAÇÃO, A AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL, A VINCULAÇÃO ÀS OPERAÇÕES REFINANCIADAS, A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES E O RECEBIMENTO DO SALDO REMANESCENTE DEMONSTRAM A ORIGEM E A EXECUÇÃO REGULAR DO NEGÓCIO. 7.A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA ACENTUA O DEVER DE INFORMAÇÃO, MAS NÃO PRESUME INCAPACIDADE CIVIL OU AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO, INEXISTINDO ELEMENTO CONTEMPORÂNEO À CONTRATAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DA CONSUMIDORA. 8.A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS PARCIAIS OU REJEITADOS EM DETERMINADOS PERÍODOS, DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, NÃO ALTERA A ORIGEM, O VALOR NEM A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 9.COMPROVADAS A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HÁ COBRANÇA INDEVIDA NEM ATO ILÍCITO QUE FUNDAMENTEM REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10.RECURSO DESPROVIDO.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA DA PENHA NOBRE MAUROJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005734-98.2025.8.24.0041

    5005734-98.2025.8.24.0041

    DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ATRASO NO REPASSE DE VALORES. PARCELAS, TERMOS INICIAIS E DATA DO PAGAMENTO IDENTIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIQUIDEZ. PARÂMETROS OBJETIVOS SUFICIENTES PARA CÁLCULO ARITMÉTICO. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por pessoa jurídica contra sentença que reconheceu atraso no repasse de valores e condenou a ré ao pagamento dos consectários legais, com apuração em cumprimento de sentença, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A recorrente requer a fixação imediata dos encargos em R$ 2.176,52 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, sob alegação de retenção prolongada de valores, perda de tempo produtivo e ofensa à honra objetiva e subjetiva. A documentação permite identificar três parcelas em atraso, nos valores de R$ 2.012,44, R$ 4.224,88 e R$ 5.581,89, com vencimentos em 31.08.2024, 30.09.2024 e 31.10.2024. O principal foi repassado em 06.02.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação relativa aos encargos legais pode ser delimitada mediante parâmetros objetivos, sem fixação imediata do valor final; (ii) saber quais critérios de correção monetária e juros de mora incidem sobre as parcelas pagas em atraso; e (iii) saber se o inadimplemento contratual e o alegado desvio produtivo configuram dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha apresentada pela recorrente não pode ser acolhida pelo valor final de R$ 2.176,52, pois aplicou encargos até setembro de 2025, embora o principal tenha sido pago em 06.02.2025. O cálculo também adotou juros fixos de 1% ao mês sem observar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. 4. A condenação pode ser delimitada mediante indicação das parcelas, dos respectivos termos iniciais da mora, da data do pagamento do principal e dos índices incidentes. A apuração posterior, por simples operação aritmética, não caracteriza condenação ilíquida. 5. Os encargos devem incidir sobre R$ 2.012,44, de 31.08.2024 a 06.02.2025; R$ 4.224,88, de 30.09.2024 a 06.02.2025; e R$ 5.581,89, de 31.10.2024 a 06.02.2025. 6. Como os vencimentos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, salvo índice contratualmente previsto, e os juros de mora devem seguir a taxa legal do art. 406 do CC, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária. 7. Após o pagamento do principal, o saldo correspondente aos encargos apurados até 06.02.2025 deve ser atualizado até a satisfação da obrigação, sem dupla incidência ou capitalização não autorizada. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas a tutela recai sobre sua honra objetiva, correspondente à reputação, à credibilidade e ao conceito mantido perante terceiros. 9. O mero inadimplemento contratual entre pessoas jurídicas não gera dano moral. É necessária prova de repercussão externa capaz de atingir a reputação empresarial. Não há prova de negativação, protesto, recusa de crédito, perda de fornecedores, cancelamento de reservas, interrupção das atividades ou outro fato concreto que demonstre lesão à honra objetiva da recorrente. Eventual angústia, sofrimento ou insegurança pessoal do titular da empresa não configura dano moral da pessoa jurídica. 10. A teoria do desvio produtivo também não incide no caso. Não foram demonstrados, de forma suficiente, a frequência e a duração das tentativas de solução, obstáculos abusivos ao atendimento ou comprometimento relevante e injustificado da atividade produtiva. 11. O atraso no repasse produz consequências patrimoniais, já reparadas pela incidência dos encargos legais, mas não configura, nas circunstâncias comprovadas, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para delimitar a condenação material, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as três parcelas identificadas, nos períodos compreendidos entre os respectivos vencimentos e 06.02.2025, mantida a improcedência do pedido de danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória não é ilíquida quando identifica as parcelas, os termos iniciais da mora, a data do pagamento do principal e os índices aplicáveis, restando apenas operação aritmética para apuração do valor. 2. Para obrigações vencidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observa o IPCA, salvo convenção diversa, e os juros de mora seguem a taxa legal prevista no art. 406 do CC. 3. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral à pessoa jurídica, que exige prova concreta de lesão à honra objetiva. 4. O desvio produtivo empresarial pressupõe demonstração de perda relevante e injustificada de tempo produtivo, não bastando alegações genéricas de tentativas de solução da controvérsia." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; CC, arts. 389 e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 38, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; STJ, REsp 1.658.692/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 19.06.2017.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45032534-49.2026.4.04.0000

    5032534-49.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a executada pleiteia o acesso ou a juntada do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para verificação dos atos que antecederam a inscrição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com cópia do processo administrativo ou demonstrativo discriminado de cálculo, e se a ausência desses documentos configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez e certeza, sendo suficiente para aparelhar a execução fiscal, nos termos dos arts. 783 e 784, IX, do CPC. 4. É desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo discriminado de cálculo ou cópia do processo administrativo, prevalecendo a especialidade da Lei nº 6.830/1980 sobre a regra geral do art. 798, I, "b", do CPC. 5. O contribuinte pode consultar os autos do processo administrativo diretamente na repartição competente, conforme assegurado pelo art. 41 da Lei nº 6.830/1980, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A petição inicial da execução fiscal não precisa ser instruída com cópia do processo administrativo ou demonstrativo de cálculo, cabendo ao contribuinte a consulta direta aos autos na repartição competente.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45004277-54.2022.4.04.7113

    5004277-54.2022.4.04.7113

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período laborado entre 09/07/1983 e 25/06/1985 na função de servente de pedreiro na construção civil, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial do labor exercido como servente de pedreiro até 28/04/1995, por enquadramento de categoria profissional; (ii) a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Descabe a remessa necessária quando o proveito econômico da condenação puder ser estimado por simples cálculos aritméticos em valor inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, consoante tese firmada no Tema 1.081 do STJ. 4. Até 28/04/1995, é legalmente admitido o reconhecimento da especialidade por presunção decorrente da categoria profissional, à vista dos decretos regulamentadores aplicáveis à época da prestação do serviço. 5. O trabalho desempenhado na construção civil nas funções de pedreiro e de servente de pedreiro viabiliza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, pela similaridade às atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos dos códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 6. Comprovada a ocupação de servente de pedreiro por formulário previdenciário e laudo técnico, impõe-se a manutenção do reconhecimento da atividade especial entre 09/07/1983 e 25/06/1985 e de sua conversão em tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Impõe-se o ajuste, ex officio, dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios da condenação, considerando as diretrizes do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e as inovações normativas trazidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025 combinadas com os arts. 389 e 406 do CC, resguardada a definição derradeira dos critérios para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido, com ajuste, ex officio, dos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro e de servente de pedreiro exercido na construção civil até 28/04/1995, por enquadramento de categoria profissional, dada a equiparação aos códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; CC, arts. 389 e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexos 1.2.9 e 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 534, Tema 546, Tema 905 (REsp 1.495.146), Tema 1.081, Súmulas 111 e 204; TRF4, Súmula 76.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5647101-87.2026.8.09.0024

    5647101-87.2026.8.09.0024

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5647101-87.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO : C. P. R. V. LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GERADOR FOTOVOLTAICO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ESSENCIALIDADE N

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45024308-66.2024.4.04.7100

    5024308-66.2024.4.04.7100

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45028888-80.2026.4.04.7000

    5028888-80.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5028888-80.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede realização de nova perícia médica/comple

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5047643-36.2026.8.24.0090

    5047643-36.2026.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À VERBA. DESPROVIMENTO. AUTOR QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ESCALAS OPERACIONAIS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL, FATO GERADOR DO DIREITO À ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO QUE INCUMBIA AO ENTE PÚBLICO. TESE DE QUE A OBRIGAÇÃO ESTATAL TERIA SIDO ADIMPLIDA POR MEIO DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA E DE PAGAMENTOS REALIZADOS POR ORDEM BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS E DAQUELES EVENTUALMENTE COMPROVADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO DE INADIMPLEMENTO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RECLAMADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA VERBA E À REGULAMENTAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS. DESPROVIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO LIMITADO ÀS HIPÓTESES E AOS VALORES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NOS ATOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA, COM OBSERVÂNCIA DOS PERÍODOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DOS DESCONTOS CABÍVEIS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCLUSIVE COM ABATIMENTO DE VALORES JÁ SATISFEITOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5031793-39.2026.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 29/07/2026; TJSC, RCIJEF 5014585-42.2026.8.24.0090, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, JULGADO EM 09/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45011417-72.2022.4.04.7200

    5011417-72.2022.4.04.7200

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45008404-75.2025.4.04.7001

    5008404-75.2025.4.04.7001

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. FALTA DE ESCRITURAÇÃO EM LIVRO PRÓPRIO. MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito de não ter seus pedidos de compensação indeferidos ou não homologados sob o fundamento exclusivo de falta de escrituração dos créditos presumidos de IPI no livro próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de escrituração prévia do crédito presumido de IPI no Livro de Registro de Apuração do IPI obsta o direito do contribuinte ao ressarcimento ou à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O aproveitamento do crédito presumido de IPI não é obstado pela falta de escrituração no livro próprio, uma vez que a legislação de regência (Lei nº 9.363/1996, art. 4º, e Lei nº 9.779/1999, art. 11) não estabelece a escrituração prévia como condição para o surgimento do direito creditório. 4. A escrituração no Livro de Registro de Apuração do IPI constitui mera obrigação acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, cujo descumprimento de dever instrumental não impede o reconhecimento do direito material ao crédito tributário. 5. O lançamento tributário deve observar o princípio da verdade material, de modo que eventuais defeitos ou a ausência de escrituração contábil não podem impedir o ressarcimento ou a compensação de créditos efetivamente existentes. 6. Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 8. A falta de prévia escrituração do crédito presumido de IPI no livro próprio não obsta o direito do contribuinte ao ressarcimento ou à compensação tributária, por se tratar de mera obrigação acessória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 113, § 2º; Lei nº 9.363/1996, art. 4º; Lei nº 9.779/1999, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004762-51.2017.4.04.7009, Rel. Paulo Paim da Silva, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5006582-21.2016.4.04.7113, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 26.10.2022.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações