Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005734-98.2025.8.24.0041
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ATRASO NO REPASSE DE VALORES. PARCELAS, TERMOS INICIAIS E DATA DO PAGAMENTO IDENTIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIQUIDEZ. PARÂMETROS OBJETIVOS SUFICIENTES PARA CÁLCULO ARITMÉTICO. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por pessoa jurídica contra sentença que reconheceu atraso no repasse de valores e condenou a ré ao pagamento dos consectários legais, com apuração em cumprimento de sentença, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A recorrente requer a fixação imediata dos encargos em R$ 2.176,52 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, sob alegação de retenção prolongada de valores, perda de tempo produtivo e ofensa à honra objetiva e subjetiva. A documentação permite identificar três parcelas em atraso, nos valores de R$ 2.012,44, R$ 4.224,88 e R$ 5.581,89, com vencimentos em 31.08.2024, 30.09.2024 e 31.10.2024. O principal foi repassado em 06.02.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação relativa aos encargos legais pode ser delimitada mediante parâmetros objetivos, sem fixação imediata do valor final; (ii) saber quais critérios de correção monetária e juros de mora incidem sobre as parcelas pagas em atraso; e (iii) saber se o inadimplemento contratual e o alegado desvio produtivo configuram dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A planilha apresentada pela recorrente não pode ser acolhida pelo valor final de R$ 2.176,52, pois aplicou encargos até setembro de 2025, embora o principal tenha sido pago em 06.02.2025. O cálculo também adotou juros fixos de 1% ao mês sem observar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.
4. A condenação pode ser delimitada mediante indicação das parcelas, dos respectivos termos iniciais da mora, da data do pagamento do principal e dos índices incidentes. A apuração posterior, por simples operação aritmética, não caracteriza condenação ilíquida.
5. Os encargos devem incidir sobre R$ 2.012,44, de 31.08.2024 a 06.02.2025; R$ 4.224,88, de 30.09.2024 a 06.02.2025; e R$ 5.581,89, de 31.10.2024 a 06.02.2025.
6. Como os vencimentos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, salvo índice contratualmente previsto, e os juros de mora devem seguir a taxa legal do art. 406 do CC, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária.
7. Após o pagamento do principal, o saldo correspondente aos encargos apurados até 06.02.2025 deve ser atualizado até a satisfação da obrigação, sem dupla incidência ou capitalização não autorizada.
8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas a tutela recai sobre sua honra objetiva, correspondente à reputação, à credibilidade e ao conceito mantido perante terceiros.
9. O mero inadimplemento contratual entre pessoas jurídicas não gera dano moral. É necessária prova de repercussão externa capaz de atingir a reputação empresarial. Não há prova de negativação, protesto, recusa de crédito, perda de fornecedores, cancelamento de reservas, interrupção das atividades ou outro fato concreto que demonstre lesão à honra objetiva da recorrente. Eventual angústia, sofrimento ou insegurança pessoal do titular da empresa não configura dano moral da pessoa jurídica.
10. A teoria do desvio produtivo também não incide no caso. Não foram demonstrados, de forma suficiente, a frequência e a duração das tentativas de solução, obstáculos abusivos ao atendimento ou comprometimento relevante e injustificado da atividade produtiva.
11. O atraso no repasse produz consequências patrimoniais, já reparadas pela incidência dos encargos legais, mas não configura, nas circunstâncias comprovadas, dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para delimitar a condenação material, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as três parcelas identificadas, nos períodos compreendidos entre os respectivos vencimentos e 06.02.2025, mantida a improcedência do pedido de danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória não é ilíquida quando identifica as parcelas, os termos iniciais da mora, a data do pagamento do principal e os índices aplicáveis, restando apenas operação aritmética para apuração do valor. 2. Para obrigações vencidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observa o IPCA, salvo convenção diversa, e os juros de mora seguem a taxa legal prevista no art. 406 do CC. 3. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral à pessoa jurídica, que exige prova concreta de lesão à honra objetiva. 4. O desvio produtivo empresarial pressupõe demonstração de perda relevante e injustificada de tempo produtivo, não bastando alegações genéricas de tentativas de solução da controvérsia."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; CC, arts. 389 e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 38, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 227/STJ; STJ, REsp 1.658.692/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 19.06.2017.