Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45003189-73.2025.4.04.7016

    5003189-73.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5003189-73.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença, em 06/08/2013. Alega, em síntese, que há incompetência absoluta do JEF, argumentando que

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPE0022093-17.2023.8.17.2001

    0022093-17.2023.8.17.2001

    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 1º GABINETE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022093-17.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Antonio Alves da Silva APELANTE: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CATANHO Advogada: Dra. Danielly de França Rodrigues Corredoura APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Dr. Luciano Marinho Filho APELADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CATANHO Advogada: Dra. Danielly de França Rodrigues Corredoura MP/PE: Dr. Marco Aurélio Farias da Silva Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Previdenciário. Reexame necessário e apelações cíveis. Benefício acidentário. Auxílio-doença acidentário (B91). Doenças osteomusculares e psiquiátricas. Nexo de concausalidade com a atividade laboral. Incapacidade total e temporária. Conversão do benefício comum em acidentário. Auxílio-acidente indevido. Preliminares de falta de interesse de agir e nulidade da sentença por necessidade de complementação pericial rejeitadas. Reexame necessário desprovido. Apelações desprovidas. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostos por Carlos Henrique do Nascimento Catanho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital que reconheceu o caráter acidentário da incapacidade do segurado, determinando a manutenção do auxílio-doença na modalidade acidentária (B91), com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 24/03/2023 e da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 29/07/2027, e julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94). O INSS suscita preliminares de falta de interesse de agir e de nulidade da sentença por necessidade de complementação da prova pericial e, no mérito, questiona a condenação. O segurado, por sua vez, pretende a concessão do auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está presente o interesse de agir do segurado, diante da ausência de novo requerimento administrativo; (ii) saber se a sentença é nula por suposta necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) saber se estão comprovados o nexo de concausalidade entre a atividade laboral e as patologias apresentadas, bem como a incapacidade total e temporária para o trabalho, aptos a justificar a conversão do benefício comum em auxílio-doença acidentário; (iv) saber se o segurado faz jus ao auxílio-acidente e se há excesso na condenação em razão da percepção de benefício acidentário no período indicado pelo INSS. III. Razões de decidir 3. Está configurado o interesse de agir, pois houve resistência à pretensão do segurado, evidenciada pelo indeferimento administrativo do benefício na modalidade acidentária, quando concedido o auxílio-doença comum (B31 em vez de B91), além da resistência apresentada pelo INSS em sua contestação. A exigência de novo requerimento administrativo, nessas circunstâncias, configuraria formalismo excessivo e incompatível com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. Não há nulidade da sentença por necessidade de complementação da prova pericial. O laudo médico judicial mostrou-se fundamentado, claro e conclusivo, tendo analisado os aspectos reumatológicos e psiquiátricos do quadro clínico, inexistindo obscuridade que justifique repetição ou complementação da perícia nos termos do art. 480 do CPC. 5. O conjunto probatório demonstra que o segurado exerceu a função de gerente de contas bancário por mais de duas décadas, submetido a esforço repetitivo dos membros superiores e a forte estresse ocupacional. A CAT e o laudo pericial indicam que o trabalho atuou como causa ou concausa para o surgimento e agravamento das patologias osteomusculares e psiquiátricas apresentadas. 6. Embora as queixas ortopédicas estivessem atenuadas no momento do exame, em razão do afastamento do ambiente de trabalho, o quadro psíquico encontrava-se descompensado, com humor deprimido, anedonia, crises de choro e redução da concentração e da memória. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, justificando a conversão do benefício previdenciário comum em auxílio-doença acidentário (B91). 7. Mantém-se a DIB em 24/03/2023, correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício anterior. A DCB em 29/07/2027 mostra-se razoável diante da cronicidade e gravidade do quadro apresentado, sem impedir novas reavaliações médicas administrativas pelo INSS após o período estipulado. 8. O auxílio-acidente não é devido, pois o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a consolidação de sequelas definitivas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. No caso, a perícia judicial atestou o caráter temporário da incapacidade, sem demonstração técnica de consolidação de sequelas permanentes. 9. Não há excesso na condenação decorrente da percepção do benefício acidentário NB 643.456.476-0, pois a sentença determinou expressamente a compensação e dedução integral dos valores pagos administrativamente ou em razão de tutela provisória, relativamente ao mesmo título ou a benefícios inacumuláveis, bem como dos períodos de efetivo exercício de atividade remunerada. Eventuais valores remanescentes deverão ser apurados em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares de falta de interesse de agir e de nulidade da sentença rejeitadas. Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS prejudicada. Apelação do segurado desprovida. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. Configura-se o interesse de agir quando demonstrada a resistência administrativa à pretensão de reconhecimento da natureza acidentária do benefício, sendo desnecessário novo requerimento administrativo nas circunstâncias do caso. 2. Laudo pericial judicial fundamentado, claro e conclusivo, que fornece elementos suficientes à formação do convencimento judicial, não demanda complementação quando inexistentes obscuridades relevantes. 3. Comprovados o nexo de concausalidade entre a atividade laboral e as patologias apresentadas e a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, é cabível a concessão do auxílio-doença acidentário. 4. O auxílio-acidente exige a consolidação de sequelas definitivas com redução permanente da capacidade laboral, não sendo devido quando constatada incapacidade de natureza temporária. 5. A determinação expressa de compensação e dedução dos benefícios inacumuláveis afasta a alegação de pagamento em duplicidade, cabendo à liquidação apurar eventual saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, e 480; Lei nº 8.213/91, art. 86. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação n.º 0022093-17.2023.8.17.2001 em que figura como apelantes CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CATANHO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CATANHO. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, prejudicado o apelo do INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. RECIFE, Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 03

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0047539-75.2025.8.17.8201

    0047539-75.2025.8.17.8201

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0047539-75.2025.8.17.8201 RECORRENTE: MIRIAM DA CONCEICAO SANTOS DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MUNICIPIO DO RECIFE INTEIRO TEOR Relator: PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO Relatório: . Voto vencedor: VOTO RELATORA Processo: 0047539-75.2025.8.17.8201 Origem: 4 º JUIZADO E

    1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da CapitalRel. ANA CAROLINA FERNANDES PAIVAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5837710-62.2026.8.09.0174

    5837710-62.2026.8.09.0174

    EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisã

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004733-20.2025.8.24.0028

    5004733-20.2025.8.24.0028

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA JORNADA DE SERVIDORA PÚBLICA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE INVIABILIDADE DO PLEITO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO CÔNJUGE DA AUTORA NÃO SE ENQUADRAR ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA NORMA LOCAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 DO STF E DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA L. N. 8.112/1990. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E COM O DEVER ESTATAL E FAMILIAR DE CUIDADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOCUMENTOS MÉDICOS APTOS A DEMONSTRAR A DEFICIÊNCIA IRREVERSÍVEL DO CÔNJUGE E A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PARA CUIDADOS BÁSICOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. A REDUÇÃO DA JORNADA DE 30 PARA 15 HORAS SEMANAIS PRESERVA A REMUNERAÇÃO E DISPENSA A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PRECEDENTE: TJSC, 420160 5003112-52.2024.8.24.0018, 1ª TURMA RECURSAL, RELATORA PARA ACÓRDÃO ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, JULGADO EM 05/12/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45002813-62.2025.4.04.9999

    5002813-62.2025.4.04.9999

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45009485-23.2025.4.04.7110

    5009485-23.2025.4.04.7110

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem postulada para reabrir processo administrativo e determinar ao INSS a realização de perícia biopsicossocial em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à necessidade de análise administrativa de períodos especiais pleiteados para fins de alcance do tempo contributivo mínimo e (ii) à inaplicabilidade da restrição temporal prevista no art. 427, § 1º, da IN PRES/INSS nº 77/2015 a requerimento efetuado em 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. Inexiste omissão quanto aos períodos de labor especial, pois o acórdão assentou expressamente que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009), sendo inviável a instrução probatória para apurar e converter tempo especial na via mandamental. 5. O acórdão embargado analisou a aplicação da IN PRES/INSS nº 77/2015, concluindo que o término do prazo temporal da referida instrução não obriga o INSS a realizar avaliação biopsicossocial inócua, em face da manifesta insuficiência do tempo de contribuição apurado (16 anos, 3 meses e 8 dias) frente ao mínimo legal exigido de 25 anos (art. 3º, I, da LC nº 142/2013). 6. O órgão julgador não está obrigado a refutar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte quando os fundamentos utilizados forem bastantes para dirimir a controvérsia. 7. A insurgência veiculada traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, pretendendo efeitos infringentes incabíveis na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 9. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não constituem via idônea para rediscussão das matérias decididas no acórdão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 142/2013, art. 3º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008242-38.2025.4.04.7112, Rel. Graziela Soares, 5ª Turma, j. 15.07.2026; TRF4, AC 5052912-03.2025.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 24.04.2026.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5293674-04.2026.8.09.0170

    5293674-04.2026.8.09.0170

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na [ENDEREÇO]-480 - [TELEFONE] Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 21/10/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A2): 5293674-04.2026.8.09.0170 ORIGEM: CAMPINORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/RÉ: E. G. D. E. S.A. RECORRIDA/AUTORA: S. A. S. VALOR DA CAUSA: R$ 10.008,40 JUÍZA SENTENCIANTE: M. S. S. GABIN

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45043557-75.2025.4.04.7000

    5043557-75.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5043557-75.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso do INSS em que requer seja afastado o reconhecimento do labor especial no período de 01/06/2012 a 13/11/2019 . Quanto aos consectários legais, requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRR0800927-76.2026.8.23.0010

    0800927-76.2026.8.23.0010

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou o pedido procedente em parte para declarar a nulidade de dois contratos de mútuo consignado (números 0089995298 e 0080043153), impor a restituição simples dos valores descontados dos proventos de aposentadoria por idade do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. II. Questões em discussão 2. As questões sob julgamento consistem em definir: a) se a ausência de prévia reclamação administrativa na plataforma digital retira o interesse de agir do consumidor; b) se a procuração outorgada ao patrono da parte autora exige reconhecimento de firma; c) se a juntada tardia de teses e telas unilaterais em grau de recurso afasta os efeitos da revelia e comprova a celebração do mútuo; d) se o lapso temporal até o ajuizamento da ação caracteriza comportamento contraditório ou violação do dever de mitigar o próprio prejuízo; e) se os descontos ilegais em benefício previdenciário de idoso ensejam indenização por danos morais e se o montante fixado respeita os postulados da razoabilidade e proporcionalidade; f) se cabe compensação de quantia cuja disponibilização em conta de titularidade do autor não teve demonstração idônea na fase instrutória; g) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais comporta retificação. III. Razões de decidir 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por descontos indevidos em folha de pagamento previdenciária. 4. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro dispensa o reconhecimento de firma, salvo determinação motivada do juízo diante de fundadas dúvidas fáticas, o que não ocorreu na espécie. 5. Citada de modo regular por carta com aviso de recebimento e presente à audiência de conciliação por patrona constituída, a instituição financeira deixou de apresentar resposta no prazo legal de 15 dias úteis, fato que acarretou a revelia e a preclusão temporal das matérias de defesa (arts. 334, § 2º, 335, I, 344 e 346 do Código de Processo Civil). 6. A alegação de contratação eletrônica com biometria facial, sem a juntada tempestiva de instrumento formal ou de perícia nos autos originários, não elide a presunção fática de fraude, decorrente do fato do serviço e do fortuito interno (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A demora do consumidor vulnerável em detectar descontos ilegais de pequeno porte em seu extrato não configura anuência tácita, supressio nem venire contra factum proprium, tampouco atrai o dever de mitigar prejuízos diante da atuação ilícita da fornecedora. 8. A subtração continuada de verba alimentar pertencente a aposentado de baixa renda atinge a esfera extrapatrimonial e gera dano moral indenizável, cujo montante de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. A falta de comprovação oportuna de repasse financeiro em favor do titular do benefício obsta a compensação de valores. 10. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atende aos ditames legais, impondo-se a majoração recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A propositura de demanda declaratória e indenizatória por descontos indevidos em benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo ou de registro em plataforma de solução de conflitos. 2. A inércia da instituição financeira em contestar a ação acarreta a preclusão das matérias fáticas e corrobora a nulidade dos contratos não demonstrados no tempo devido, impondo a obrigação de indenizar o dano moral suportado pelo consumidor idoso." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 105, 334, § 2º, 335, I, 344 e 346; CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJRR, Apelação Cível 0808903-86.2016.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 05/06/2020; TJRR, Apelação Cível 0844377-40.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 06/02/2026.

    Câmara CívelRel. MOZARILDO CAVALCANTIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações