AcórdãoTJPE0022093-17.2023.8.17.2001
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 1º GABINETE
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022093-17.2023.8.17.2001
Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Antonio Alves da Silva
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CATANHO
Advogada: Dra. Danielly de França Rodrigues Corredoura
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Procurador: Dr. Luciano Marinho Filho
APELADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CATANHO
Advogada: Dra. Danielly de França Rodrigues Corredoura
MP/PE: Dr. Marco Aurélio Farias da Silva
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Ementa: Direito Previdenciário. Reexame necessário e apelações cíveis. Benefício acidentário. Auxílio-doença acidentário (B91). Doenças osteomusculares e psiquiátricas. Nexo de concausalidade com a atividade laboral. Incapacidade total e temporária. Conversão do benefício comum em acidentário. Auxílio-acidente indevido. Preliminares de falta de interesse de agir e nulidade da sentença por necessidade de complementação pericial rejeitadas. Reexame necessário desprovido. Apelações desprovidas.
I. Caso em exame
1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostos por Carlos Henrique do Nascimento Catanho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital que reconheceu o caráter acidentário da incapacidade do segurado, determinando a manutenção do auxílio-doença na modalidade acidentária (B91), com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 24/03/2023 e da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 29/07/2027, e julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94). O INSS suscita preliminares de falta de interesse de agir e de nulidade da sentença por necessidade de complementação da prova pericial e, no mérito, questiona a condenação. O segurado, por sua vez, pretende a concessão do auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está presente o interesse de agir do segurado, diante da ausência de novo requerimento administrativo; (ii) saber se a sentença é nula por suposta necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) saber se estão comprovados o nexo de concausalidade entre a atividade laboral e as patologias apresentadas, bem como a incapacidade total e temporária para o trabalho, aptos a justificar a conversão do benefício comum em auxílio-doença acidentário; (iv) saber se o segurado faz jus ao auxílio-acidente e se há excesso na condenação em razão da percepção de benefício acidentário no período indicado pelo INSS.
III. Razões de decidir
3. Está configurado o interesse de agir, pois houve resistência à pretensão do segurado, evidenciada pelo indeferimento administrativo do benefício na modalidade acidentária, quando concedido o auxílio-doença comum (B31 em vez de B91), além da resistência apresentada pelo INSS em sua contestação. A exigência de novo requerimento administrativo, nessas circunstâncias, configuraria formalismo excessivo e incompatível com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
4. Não há nulidade da sentença por necessidade de complementação da prova pericial. O laudo médico judicial mostrou-se fundamentado, claro e conclusivo, tendo analisado os aspectos reumatológicos e psiquiátricos do quadro clínico, inexistindo obscuridade que justifique repetição ou complementação da perícia nos termos do art. 480 do CPC.
5. O conjunto probatório demonstra que o segurado exerceu a função de gerente de contas bancário por mais de duas décadas, submetido a esforço repetitivo dos membros superiores e a forte estresse ocupacional. A CAT e o laudo pericial indicam que o trabalho atuou como causa ou concausa para o surgimento e agravamento das patologias osteomusculares e psiquiátricas apresentadas.
6. Embora as queixas ortopédicas estivessem atenuadas no momento do exame, em razão do afastamento do ambiente de trabalho, o quadro psíquico encontrava-se descompensado, com humor deprimido, anedonia, crises de choro e redução da concentração e da memória. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, justificando a conversão do benefício previdenciário comum em auxílio-doença acidentário (B91).
7. Mantém-se a DIB em 24/03/2023, correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício anterior. A DCB em 29/07/2027 mostra-se razoável diante da cronicidade e gravidade do quadro apresentado, sem impedir novas reavaliações médicas administrativas pelo INSS após o período estipulado.
8. O auxílio-acidente não é devido, pois o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a consolidação de sequelas definitivas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. No caso, a perícia judicial atestou o caráter temporário da incapacidade, sem demonstração técnica de consolidação de sequelas permanentes.
9. Não há excesso na condenação decorrente da percepção do benefício acidentário NB 643.456.476-0, pois a sentença determinou expressamente a compensação e dedução integral dos valores pagos administrativamente ou em razão de tutela provisória, relativamente ao mesmo título ou a benefícios inacumuláveis, bem como dos períodos de efetivo exercício de atividade remunerada. Eventuais valores remanescentes deverão ser apurados em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Preliminares de falta de interesse de agir e de nulidade da sentença rejeitadas. Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS prejudicada. Apelação do segurado desprovida. Mantida integralmente a sentença.
Tese de julgamento: “1. Configura-se o interesse de agir quando demonstrada a resistência administrativa à pretensão de reconhecimento da natureza acidentária do benefício, sendo desnecessário novo requerimento administrativo nas circunstâncias do caso. 2. Laudo pericial judicial fundamentado, claro e conclusivo, que fornece elementos suficientes à formação do convencimento judicial, não demanda complementação quando inexistentes obscuridades relevantes. 3. Comprovados o nexo de concausalidade entre a atividade laboral e as patologias apresentadas e a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, é cabível a concessão do auxílio-doença acidentário. 4. O auxílio-acidente exige a consolidação de sequelas definitivas com redução permanente da capacidade laboral, não sendo devido quando constatada incapacidade de natureza temporária. 5. A determinação expressa de compensação e dedução dos benefícios inacumuláveis afasta a alegação de pagamento em duplicidade, cabendo à liquidação apurar eventual saldo remanescente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, e 480; Lei nº 8.213/91, art. 86.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação n.º 0022093-17.2023.8.17.2001 em que figura como apelantes CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CATANHO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CATANHO.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, prejudicado o apelo do INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
RECIFE,
Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO
Desembargador Substituto
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