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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPB0809938-08.2020.8.15.2001

    0809938-08.2020.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0809938-08.2020.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Comarca de J. P. 1º Apelante: R. C. S. (representado por sua genitora J. C. C.) Advogados: Vla dimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360 e Ana Carolina Guimarães Becker Coutinho – OAB/PB 20.871 2ª Apelante: G. A. em Saúde Advogados: Edu

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000507-37.2024.4.04.7031

    5000507-37.2024.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000507-37.2024.4.04.7031/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto à averbação do trabalho rural realizado no período de 11/07/1978 a 10/01/1986, bem como com relação aos períodos laborados como contri

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5429483-16.2025.8.09.0100

    5429483-16.2025.8.09.0100

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares C. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5429483-16.2025.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA APELANTE : V. J. S. J. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES C. VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o apelante por seu prenome. Apelação interposta por VANDERLEI contra a sentença que o condenou, às penas de 17 (dezessete) anos e 15 (quinze) dias de reclusão,

    4ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45005772-06.2025.4.04.9999

    5005772-06.2025.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARTEIRO. RADIAÇÃO SOLAR E INTEMPÉRIES. FONTE NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida como carteiro, no período de 23/12/1978 a 06/12/1999, inviabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a radiação solar (ultravioleta) e a intempéries no exercício da atividade de carteiro caracteriza tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade por exposição a calor ou a radiações não ionizantes exige que os agentes nocivos sejam provenientes de fontes artificiais, conforme a legislação previdenciária. 4. A exposição a fatores climáticos naturais, como calor solar, não autoriza o enquadramento da atividade como especial. 5. O laudo pericial favorável não vincula o julgamento quando a conclusão contraria o entendimento legal de que apenas fontes artificiais de radiação ensejam a contagem de tempo especial. 6. A atividade de carteiro não possui previsão de enquadramento por categoria profissional nos decretos regulamentares, sendo indispensável a comprovação de exposição a agentes nocivos de fonte artificial. 7. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exposição a radiação solar e a intempéries no exercício da atividade de carteiro não caracteriza tempo de serviço especial, pois a legislação exige que o calor e as radiações não ionizantes sejam provenientes de fontes artificiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002478-26.2019.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.02.2024; TRF4, AC 5009388-68.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.07.2021; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0001299-48.2025.8.17.2730

    0001299-48.2025.8.17.2730

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001299-48.2025.8.17.2730 APELANTE: MAURÍCIO DA SILVA APELADA: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 25% DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 938 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a rescisão de compromisso de compra e venda da Cota nº 10 do apartamento nº 0311, bloco 02, do empreendimento “Porto 2 Life Resort”, celebrado em 08 de fevereiro de 2024 pelo valor de R$ 55.136,92, e determinou a restituição de 75% das parcelas pagas a título de preço, com retenção de 25%, além da comissão de corretagem de R$ 3.990,00. O adquirente, que desembolsou R$ 10.993,60, pretendeu reduzir a retenção para 10% ou, subsidiariamente, 20%, afastar a retenção da corretagem e atribuir integralmente à demandada os ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção de 25% das parcelas pagas pelo adquirente deve ser reduzida para 10% ou 20%; (ii) estabelecer se é válida a retenção da comissão de corretagem de R$ 3.990,00; e (iii) determinar se o autor decaiu de parcela mínima de sua pretensão, a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.786/2018, que inseriu o art. 67-A na Lei nº 4.591/1964, disciplina o distrato e a resolução por inadimplemento absoluto das obrigações do promitente comprador, incidindo sobre a contratação celebrada em 08 de fevereiro de 2024. 4. O empreendimento está submetido ao regime do patrimônio de afetação, circunstância que autoriza a estipulação de cláusula penal de até 50% das parcelas pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. 5. O limite legal de 50% constitui teto máximo de retenção e não impõe sua aplicação automática, cabendo ao Poder Judiciário reduzir equitativamente a penalidade quando as circunstâncias concretas evidenciarem desproporção, conforme o art. 413 do Código Civil e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A retenção de 10% mostra-se insuficiente para compensar os custos administrativos, tributários, contábeis e de divulgação comercial relacionados à formalização, gestão e cancelamento prematuro do negócio, especialmente diante do reduzido percentual do preço efetivamente quitado pelo adquirente. 7. A retenção de 25% preserva o equilíbrio contratual e proporciona recomposição proporcional dos prejuízos da incorporadora, sem impor o percentual máximo de 50% previsto para empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação. 8. A comissão de corretagem pode ser atribuída ao promitente comprador quando houver informação prévia, clara e discriminada sobre o preço total da aquisição e sobre o valor destinado à remuneração da intermediação, conforme o Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964. 9. A documentação contratual individualiza expressamente a comissão de corretagem de R$ 3.990,00, identifica seus beneficiários e demonstra a ciência e anuência do adquirente, não se constatando vício de consentimento ou obscuridade quanto à natureza da cobrança. 10. A prestação do serviço de corretagem alcança seu resultado útil com a celebração do contrato de promessa de compra e venda, não cabendo ao adquirente pretender o reembolso da verba legitimamente pactuada com fundamento em eventual irregularidade administrativa ou corporativa perante o órgão profissional. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência e a regra da causalidade, de modo que, havendo vitória e derrota recíprocas, as custas, despesas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídos, conforme o art. 86, caput, do CPC. 12. O decaimento mínimo previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC não se configura quando a parte experimenta perda econômica substancial em relação ao conjunto dos pedidos formulados, como ocorre diante da manutenção da retenção da corretagem e da fixação da retenção das parcelas em 25%. 13. A sentença corretamente repartiu as custas processuais em 50% para cada parte e fixou honorários de 15% sobre o decaimento patrimonial de cada litigante, observando os arts. 85, § 2º e § 14, e 86, caput , do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0001299-48.2025.8.17.2730, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes

    4ª Câmara Cível - 2º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45011240-29.2018.4.04.7110

    5011240-29.2018.4.04.7110

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de complementação de depósitos judiciais, atualizados com a Selic de forma acumulada simples, e não capitalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica da decisão que indeferiu o pedido de complementação dos depósitos judiciais em mandado de segurança; (ii) o recurso cabível contra tal decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indeferiu o pedido de complementação dos depósitos judiciais em mandado de segurança possui natureza interlocutória, e não de sentença. 4. Em mandado de segurança, a eficácia da sentença é mandamental e auto-executável, não havendo fase de cumprimento de sentença. 5. O ato judicial é impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, p.u., do CPC. 6. A interposição de apelação cível, neste caso, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, art. 1.015, p.u.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0023299-16.2026.8.17.9000

    0023299-16.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Des. Luiz Gustavo - 3º Gabinete da 5ª CC QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0023299-16.2026.8.17.9000 Agravante: Rinaldo Simões Barbosa Agravado: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juiz Decisor: Maria do Rosário Arruda de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL. RENDA E PATRIMÔNIO DECLARADOS. AQUISIÇÃO DE BEM MEDIANTE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, sem prévia intimação para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é válido o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão do benefício ao Agravante. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, quando presentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, exige prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. 4. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. A aquisição de bem mediante financiamento não traduz, por si só, liquidez ou disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais, razão pela qual o valor financiado e o montante das prestações, isoladamente considerados, não constituem elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6. A documentação apresentada corrobora a alegada insuficiência de recursos, não revelando situação econômico-financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, diante de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, exige prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. 2. A aquisição de bem mediante financiamento não demonstra, por si só, liquidez ou disponibilidade financeira suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC." ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsps nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.494/MT, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0008402-17.2025.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0007794-19.2025.8.17.9000, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0024639-29.2025.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 17.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º 0023299-16.2026.8.17.9000, em que figuram como Agravante Rinaldo Simões Barbosa e como Agravado Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso , de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator

    5ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45009502-58.2026.4.04.7002

    5009502-58.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009502-58.2026.4.04.7002/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5867043-40.2026.8.09.0051

    5867043-40.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5867043-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. E. C. G. 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA M. R. AGRAVADO: D. R. S. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por assentar que: (i) não há prevenção

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45003195-87.2019.4.04.7114

    5003195-87.2019.4.04.7114

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Reiteração de embargos de declaração pelo autor contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, alegando a persistência de omissões quanto à aplicação do IRDR 15, dos Temas 1090 do STJ e 555 do STF, da Súmula 106 do TRF4 e de inconsistências em documentos técnicos (PPP e PPRA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração ou se a pretensão do embargante visa apenas à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O embargante reitera impugnações que já foram expressamente analisadas e decididas no julgamento dos primeiros embargos de declaração, configurando nítida tentativa de rediscussão do mérito. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 6. A via dos aclaratórios é inadequada para a reforma do julgado ou para a rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada pelo Colegiado. 7. A oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível a sua reiteração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR 15.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações