AcórdãoTJPE0023299-16.2026.8.17.9000
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Des. Luiz Gustavo - 3º Gabinete da 5ª CC
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0023299-16.2026.8.17.9000
Agravante: Rinaldo Simões Barbosa
Agravado: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Juiz Decisor: Maria do Rosário Arruda de Oliveira
Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL. RENDA E PATRIMÔNIO DECLARADOS. AQUISIÇÃO DE BEM MEDIANTE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, sem prévia intimação para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é válido o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão do benefício ao Agravante.
III. Razões de decidir
3. O indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, quando presentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, exige prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ.
4. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
5. A aquisição de bem mediante financiamento não traduz, por si só, liquidez ou disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais, razão pela qual o valor financiado e o montante das prestações, isoladamente considerados, não constituem elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
6. A documentação apresentada corrobora a alegada insuficiência de recursos, não revelando situação econômico-financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, diante de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, exige prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. 2. A aquisição de bem mediante financiamento não demonstra, por si só, liquidez ou disponibilidade financeira suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC."
=======================================================
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsps nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.494/MT, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0008402-17.2025.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0007794-19.2025.8.17.9000, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2025; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0024639-29.2025.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 17.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º 0023299-16.2026.8.17.9000, em que figuram como Agravante Rinaldo Simões Barbosa e como Agravado Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso , de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Desembargador Relator