AcórdãoTJPE0015235-17.2026.8.17.9000
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015235-17.2026.8.17.9000
Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Juíza Prolatora: Dra. Nahiane Ramalho de Mattos
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
Procurador: Dr. José Cláudio Ribeiro Viana
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotor de Justiça: Dr. Jefson M. S. Romaniuc
MP-PE: Dr. Francisco Sales de Albuquerque
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Ementa: Direito ambiental e processual civil. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Tutela de urgência para proteção de área de manguezal. Medidas preventivas e acautelatórias. Ausência de esgotamento do objeto da ação. Controle judicial de omissão administrativa. Astreintes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Olinda contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública ambiental, determinando a adoção de medidas preventivas destinadas à proteção de área de manguezal, consistentes na abstenção de novas intervenções, fiscalização administrativa, sinalização da área, elaboração de levantamento georreferenciado e diagnóstico social, além da fixação de multa diária para hipótese de descumprimento.
II. Questão em discussão
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tutela provisória concedida esgota o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano; (iii) saber se os prazos fixados para cumprimento das obrigações são razoáveis e exequíveis; (iv) saber se a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes ou transfere indevidamente responsabilidades administrativas; e (v) saber se é cabível a manutenção das astreintes impostas ao ente municipal.
III. Razões de decidir
As medidas determinadas possuem natureza preventiva e instrumental, destinando-se à preservação da área ambiental e à adequada instrução da ação principal, não antecipando nem esgotando o objeto da demanda, razão pela qual não incide a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Os manguezais constituem Áreas de Preservação Permanente, sendo imprescritível o dever estatal de proteção e recuperação ambiental. A degradação continuada da área evidencia a permanência do perigo de dano e justifica a adoção de medidas urgentes para impedir o agravamento dos impactos ambientais.
A demora na judicialização decorreu de reiteradas tentativas de solução administrativa sem resposta eficaz do Município, não podendo a própria omissão administrativa ser utilizada como fundamento para afastar a urgência da tutela jurisdicional.
As providências determinadas não autorizam remoção de moradores, demolições ou execução imediata de plano de recuperação ambiental, limitando-se à realização de fiscalização, sinalização e levantamentos técnicos indispensáveis à futura definição das medidas definitivas, inexistindo perigo de dano inverso.
Os prazos estabelecidos mostram-se proporcionais à natureza das obrigações impostas e não se revelam incompatíveis com a capacidade administrativa do ente municipal. Alegações genéricas de limitações orçamentárias e burocráticas não afastam o cumprimento de deveres constitucionais de proteção ambiental.
A atuação jurisdicional limita-se a determinar o cumprimento de deveres constitucionais e legais, preservando à Administração Pública a definição dos meios de execução, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao controle judicial de políticas públicas diante de omissões estatais.
A competência municipal para o ordenamento territorial, fiscalização urbanística e proteção ambiental não é afastada por convênios ou programas executados em parceria com outros entes federativos.
A multa cominatória revela-se adequada e proporcional como instrumento de efetivação das obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública, especialmente diante da persistência da omissão administrativa e da necessidade de assegurar a tutela do meio ambiente.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tutela provisória que impõe medidas preventivas destinadas à preservação ambiental e à instrução da ação civil pública não configura esgotamento do objeto da demanda, não incidindo a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. A degradação ambiental continuada em Área de Preservação Permanente caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. O controle jurisdicional de omissões administrativas voltadas à proteção de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes quando preservada a discricionariedade administrativa quanto aos meios de execução. 4. É cabível a imposição de astreintes à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à tutela ambiental."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, 30, VIII, e 225; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, VII; Lei nº 12.608/2012, art. 8º; CPC, arts. 297 e 537; LINDB, art. 20.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0015235-17.2026.8.17.9000; Recorrente: MUNICÍPIO DE OLINDA; Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife,
Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO
Desembargador Substituto
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