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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

417.805 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45010668-34.2026.4.04.7000

    5010668-34.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5010668-34.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45013485-60.2025.4.04.7112

    5013485-60.2025.4.04.7112

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 1.124 DO STJ. CARTA DE EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. RESERVA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A VIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se o erro material verificado na sentença relativo ao nome do falecido acarreta a nulidade do julgado; (ii) se está caracterizado o interesse de agir da segurada quando o benefício previdenciário foi indeferido na via administrativa após descumprimento de carta de exigência para apresentação de início de prova material contemporânea da união estável, tendo sido carreados novos documentos essenciais apenas em juízo (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça); e (iii) se o julgamento sem realização de audiência para oitiva de testemunhas consubstanciou cerceamento de defesa apto a desconstituir a carência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O óbito ocorreu em 30/03/2021, aplicando-se a legislação vigente à época do evento, em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do STJ. 4. A comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea, sendo vedada a demonstração da condição de dependente exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O erro material na sentença quanto ao nome do falecido não gera nulidade, pois não causou prejuízo à defesa e a fundamentação analisou o requerimento administrativo correto. 6. A inércia da requerente em atender à intimação formal para a complementação probatória perante a autarquia previdenciária, associada à apresentação de documentos essenciais apenas na via judicial, tipifica a figura do indeferimento forçado e afasta o interesse de agir, nos moldes do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. O dever de cooperação e orientação da autarquia previdenciária aperfeiçoa-se com a expedição formal de carta de exigência oportunizando a juntada da prova, não cabendo transferir à Administração o ônus probatório da requerente nem justificar a desídia probatória em alegações genéricas desprovidas de comprovação objetiva. 8. A apresentação de documentos contemporâneos essenciais apenas em juízo, após o não atendimento de carta de exigência na via administrativa, afasta o interesse processual, devendo a parte formular novo requerimento administrativo. 8. A ausência de dilação probatória testemunhal em juízo não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral detém caráter exclusivamente complementar e não supre a falta do início de prova material exigido em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O não atendimento de carta de exigência para apresentação de início de prova material contemporânea na via administrativa obsta o reconhecimento do interesse de agir na ação judicial, conforme o Tema 1124/STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 340.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJSE0009997-69.2023.8.25.0053

    0009997-69.2023.8.25.0053

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 59037/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601065295 NÚMERO ÚNICO: 0009997-69.2023.8.25.0053 PROCESSO ORIGEM....202388002139 PROCEDÊNCIA........1ª VARA CIVEL DE SOCORRO GRUPO..............: I RELATOR - DRA.ROSA M. M. A. S. B. (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DRA.MARTA S. L. V. (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE - P. O. A. ADVOGADO - GABRIEL

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45003062-57.2023.4.04.7000

    5003062-57.2023.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. EXCLUSÃO DE CNAE. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses no âmbito do PERSE (Lei nº 14.148/2021), relativamente ao CNAE 74.90-1-04, afastando as restrições introduzidas pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução a zero das alíquotas do PERSE constitui isenção onerosa irrevogável pelo prazo de 60 meses, nos termos do art. 178 do CTN; e (ii) saber se a exclusão de atividade econômica promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022 submete-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal da alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não se qualifica como isenção onerosa sob determinadas condições e a prazo certo (art. 178 do CTN), pois inexiste contraprestação individualizada imposta ao contribuinte, sendo passível de revogação ou modificação legislativa a qualquer tempo. 4. A desoneração restringe-se às receitas e resultados obtidos diretamente das atividades do setor de eventos incentivadas pelo programa, sendo legítima a determinação infralegal de segregação de receitas operacionais estranhas ao setor. 5. A exclusão de códigos CNAE do rol de beneficiários do PERSE acarreta majoração indireta de tributos, impondo a observância da anterioridade nonagesimal para o PIS, a COFINS e a CSLL (CF/1988, art. 195, § 6º) e da anterioridade anual para o IRPJ (CF/1988, art. 150, III, "b"), nos termos do Tema 1.383 do STF. 6. Configurado o indébito tributário, reconhece-se o direito à compensação a partir do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), nos moldes do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com atualização monetária pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A exclusão de atividade econômica do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por ato infralegal configura majoração indireta de tributos e sujeita-se aos princípios da anterioridade nonagesimal (PIS, COFINS e CSLL) e anual (IRPJ).

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJSE0041920-17.2019.8.25.0001

    0041920-17.2019.8.25.0001

    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58673/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600855429 NÚMERO ÚNICO: 0041920-17.2019.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....201911801005 PROCEDÊNCIA........18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: III RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) 2º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202300853477 JUÍZO RECORRENTE - JUIZO DE DIREITO DA 18ª

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45009624-33.2024.4.04.7005

    5009624-33.2024.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5009624-33.2024.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01/08/1994 a 26/09/1994 e 01/03/2001 a 17/04/

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0015235-17.2026.8.17.9000

    0015235-17.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015235-17.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Juíza Prolatora: Dra. Nahiane Ramalho de Mattos AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA Procurador: Dr. José Cláudio Ribeiro Viana AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotor de Justiça: Dr. Jefson M. S. Romaniuc MP-PE: Dr. Francisco Sales de Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito ambiental e processual civil. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Tutela de urgência para proteção de área de manguezal. Medidas preventivas e acautelatórias. Ausência de esgotamento do objeto da ação. Controle judicial de omissão administrativa. Astreintes. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Olinda contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública ambiental, determinando a adoção de medidas preventivas destinadas à proteção de área de manguezal, consistentes na abstenção de novas intervenções, fiscalização administrativa, sinalização da área, elaboração de levantamento georreferenciado e diagnóstico social, além da fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tutela provisória concedida esgota o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano; (iii) saber se os prazos fixados para cumprimento das obrigações são razoáveis e exequíveis; (iv) saber se a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes ou transfere indevidamente responsabilidades administrativas; e (v) saber se é cabível a manutenção das astreintes impostas ao ente municipal. III. Razões de decidir As medidas determinadas possuem natureza preventiva e instrumental, destinando-se à preservação da área ambiental e à adequada instrução da ação principal, não antecipando nem esgotando o objeto da demanda, razão pela qual não incide a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Os manguezais constituem Áreas de Preservação Permanente, sendo imprescritível o dever estatal de proteção e recuperação ambiental. A degradação continuada da área evidencia a permanência do perigo de dano e justifica a adoção de medidas urgentes para impedir o agravamento dos impactos ambientais. A demora na judicialização decorreu de reiteradas tentativas de solução administrativa sem resposta eficaz do Município, não podendo a própria omissão administrativa ser utilizada como fundamento para afastar a urgência da tutela jurisdicional. As providências determinadas não autorizam remoção de moradores, demolições ou execução imediata de plano de recuperação ambiental, limitando-se à realização de fiscalização, sinalização e levantamentos técnicos indispensáveis à futura definição das medidas definitivas, inexistindo perigo de dano inverso. Os prazos estabelecidos mostram-se proporcionais à natureza das obrigações impostas e não se revelam incompatíveis com a capacidade administrativa do ente municipal. Alegações genéricas de limitações orçamentárias e burocráticas não afastam o cumprimento de deveres constitucionais de proteção ambiental. A atuação jurisdicional limita-se a determinar o cumprimento de deveres constitucionais e legais, preservando à Administração Pública a definição dos meios de execução, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao controle judicial de políticas públicas diante de omissões estatais. A competência municipal para o ordenamento territorial, fiscalização urbanística e proteção ambiental não é afastada por convênios ou programas executados em parceria com outros entes federativos. A multa cominatória revela-se adequada e proporcional como instrumento de efetivação das obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública, especialmente diante da persistência da omissão administrativa e da necessidade de assegurar a tutela do meio ambiente. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória que impõe medidas preventivas destinadas à preservação ambiental e à instrução da ação civil pública não configura esgotamento do objeto da demanda, não incidindo a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. A degradação ambiental continuada em Área de Preservação Permanente caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. O controle jurisdicional de omissões administrativas voltadas à proteção de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes quando preservada a discricionariedade administrativa quanto aos meios de execução. 4. É cabível a imposição de astreintes à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à tutela ambiental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, 30, VIII, e 225; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, VII; Lei nº 12.608/2012, art. 8º; CPC, arts. 297 e 537; LINDB, art. 20. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0015235-17.2026.8.17.9000; Recorrente: MUNICÍPIO DE OLINDA; Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 08

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004840-81.2026.8.24.0011

    5004840-81.2026.8.24.0011

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para confirmar tutela de urgência que determinou o restabelecimento de contas em redes sociais e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da legitimidade da desativação das contas dos autores em plataforma digital por alegada violação aos termos de uso; (ii) da manutenção da obrigação de fazer consistente na reativação dos perfis; e (iii) da configuração e do cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A recorrente sustenta ter agido no exercício regular de direito, ante suposta violação aos termos de uso da plataforma, porém não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a infração atribuída aos autores, inexistindo nos autos conteúdo, publicação, relatório, metadado ou outro indício mínimo que justificasse a medida adotada. 5. A mera referência genérica às políticas internas e diretrizes da comunidade não supre o ônus probatório incumbente à fornecedora do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A suspensão das contas ocorreu sem demonstração específica da conduta imputada aos usuários, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação e transparência. 7. Mantém-se a obrigação de fazer determinada na origem, porquanto a desativação mostrou-se arbitrária diante da ausência de comprovação da causa justificadora invocada pela recorrente. 8. Os danos morais restaram caracterizados, pois as contas eram utilizadas como instrumentos de atividade profissional e canal de divulgação e relacionamento com clientes, tendo a suspensão indevida extrapolado o mero dissabor. O valor fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Compete ao provedor da plataforma demonstrar a efetiva violação aos termos de uso quando invoca tal fundamento para justificar a desativação de conta de usuário. 2. A suspensão de conta em rede social sem comprovação da infração imputada e sem adequada informação ao usuário caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Ausente prova da conduta violadora atribuída ao usuário, impõe-se a manutenção da decisão que determina o restabelecimento da conta indevidamente desativada. 4. A desativação indevida de conta utilizada para fins profissionais autoriza a condenação por danos morais quando evidenciado prejuízo extrapatrimonial decorrente da medida.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJSE0000401-22.2025.8.25.0011

    0000401-22.2025.8.25.0011

    RECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 59038/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202601056578 NÚMERO ÚNICO: 0000401-22.2025.8.25.0011 PROCESSO ORIGEM....202563300409 PROCEDÊNCIA........SÃO D. G..............: I RELATOR - DRA.ROSA M. M. A. S. B. (GABINETE 2 DA 1ª TURMA RECURSAL) 1º MEMBRO - DRA.MARTA S. L. V. (GABINETE 3 DA 1ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 1ª TURMA RECURSAL) RECORRENTE - L.G.C................... ADVOGADO - FELIPE GEOVAN

    Subsecretaria da Turma RecursalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO5967007-40.2025.8.09.0051

    5967007-40.2025.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO COM TROCO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA ELETRÔNICO. SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. TEMA 1.061 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações