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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

71.610 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45009216-58.2023.4.04.7108

    5009216-58.2023.4.04.7108

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004154-59.2022.4.04.7209

    5004154-59.2022.4.04.7209

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDOS PARADIGMAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento parcial de tempo especial trabalhado sob condições nocivas à saúde, determinando a conversão em tempo comum e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e da negativa de prova pericial; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos por exposição a ruído, óleos e graxas minerais, fumos e radiações não ionizantes, inclusive mediante prova por similaridade; e (iii) o cabimento da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa com reafirmação da DER e redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para demonstrar as condições laborais do trabalhador. 4. A exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes à época autoriza o enquadramento como atividade especial, sendo irrelevante a anotação de EPI eficaz para afastar a nocividade, nos termos do Tema 555 do STF. 5. O contato com óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos) confere caráter especial ao labor por avaliação qualitativa, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos para os quais o EPI não neutraliza plenamente os riscos, consoante o IRDR Tema 15 do TRF4. 6. Admite-se o uso de prova técnica por similaridade (laudos e PPPs paradigmas) na hipótese de inatividade da empresa ou ausência justificada de documentação ambiental originária, observada a correspondência de funções e setores (Súmula nº 106 do TRF4). 7. A presunção de veracidade do formulário PPP é relativa e pode ser superada por laudos técnicos idôneos produzidos no próprio estabelecimento que atestem agentes nocivos omitidos na declaração patronal. 8. É admitida a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos para a concessão do melhor benefício, em conformidade com o Tema 995 do STJ, respeitada a vedação à conversão de tempo especial posterior a 13.11.2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º). 9. A reforma do julgado para acolher a totalidade dos períodos especiais postulados pela parte autora impõe a fixação integral dos ônus sucumbenciais a cargo do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 11. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o enquadramento de tempo especial por avaliação qualitativa em virtude do risco cancerígeno, não sendo elidida pelo fornecimento de EPI. 2. É válida a prova técnica por similaridade para comprovação de atividade especial quando demonstrada a equivalência funcional e ambiental, inclusive para afastar omissão de agente nocivo em formulário previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008525-61.2025.4.04.7112

    5008525-61.2025.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5008525-61.2025.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por entender não ter sido demonstrado impedimento de longo prazo compatível com o conceito legal de pessoa com deficiência. Requ

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45014258-67.2026.4.04.0000

    5014258-67.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO POR SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição e à eficácia interruptiva do protesto ajuizado por entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, explicitando que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato estendeu o prazo para a propositura das execuções individuais até 16/12/2025. 5. A rediscussão de matéria já julgada é inviável na via dos embargos de declaração, restando prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45042239-14.2026.4.04.7100

    5042239-14.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5042239-14.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000189-22.2026.4.04.7116

    5000189-22.2026.4.04.7116

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000189-22.2026.4.04.7116/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, não assiste razão à recorrente , devendo a sentença ser conf

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000102-25.2025.4.04.7141

    5000102-25.2025.4.04.7141

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000102-25.2025.4.04.7141/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de agravo interposto pela parte autora ( evento 83, AGR_INT1 ) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade que negou seguimento ao pedido de uniformização regional interposto no evento 70, PUIL_TRU1 ( evento 76, DESPADEC1 ). Vieram conclusos. Passso à análise do feito. No presen

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45013054-95.2021.4.04.7102

    5013054-95.2021.4.04.7102

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação/Remessa Necessária Nº 5013054-95.2021.4.04.7102/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013054-95.2021.4.04.7102/ RS DESPACHO/DECISÃO Após ter sido concedida a dilação de prazo, de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da decisão do evento 80, a Defensoria Pública da União informou que não obteve êxito na tentativa de contato com o assistido para providenciar a documentação requerida. Por essa razão requereu seja realizada a tentativa de intimação da autora p

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002948-69.2024.4.04.7102

    5002948-69.2024.4.04.7102

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002948-69.2024.4.04.7102/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002948-69.2024.4.04.7102/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM APP. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO. CONCURSO MATER

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45015832-68.2026.4.04.7100

    5015832-68.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5015832-68.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seu recurso, a parte autora postula a concessão do benefício assistencial ou a realização de perícia biopsicossocial. Vieram conclusos os autos. Pass

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações