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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

64.946 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5012963-32.2026.8.24.0023

    5012963-32.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5012963-32.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Das razões dos Embargos de Declaração BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, alegando vícios de omissão e contradição (eventos 4 e 10, destes autos). Aponta contradição quanto à capitalização de juros, pois reconheceu sua validade em periocididade mensal, citou as Súmulas 539 e 541 do STJ, afirmou que a c

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099999-84.2026.8.24.0000

    5099999-84.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099999-84.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Andreia Regis Vaz no bojo do cumprimento de sentença autuado sob o n. 5038946-28.2026.8.24.0930, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pela instituição fi

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. TULIO JOSE MOURA PINHEIROJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098999-49.2026.8.24.0000

    5098999-49.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098999-49.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Não vejo probabilidade de êxito neste recurso, dado que a devedora já se encontra há anos no exterior. A medida de apreensão de passaporte precisa se revestir, antes de tudo, em utilidade processual, a qual não existe neste caso, pois está comprovado nos autos - e a agravante sabe muito bem disso - que a devedora não tem nenhum patrimônio por estas bandas. Logo, a medida não resultaria útil aos

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5025628-71.2021.8.24.0018

    5025628-71.2021.8.24.0018

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025628-71.2021.8.24.0018/ SC DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, assim redigido: I. M. V. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram) que: 1) descobriu desconto referente a empréstimo consignado realizado pelo réu; 2) desconhece a contratação; 3) é vítima de fraude. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita

    3ª Câmara de Direito CivilRel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIORJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5041912-59.2026.8.24.0090

    5041912-59.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5041912-59.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. R. H. , reconhecendo o direito ao recebimento da etapa de alimentação prevista na Lei n. 5.645/1979 e condenando o ente público ao pagamento das diferenças correspondentes, observados os valores fixados nos Decretos n. 1.660/202

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0047115-45.2009.8.24.0038

    0047115-45.2009.8.24.0038

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DA PERDA DO OBJETO. TEMA 1.368 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou prejudicado o recurso especial, com fundamento no Tema 1.368 do STJ, diante da perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. 4. Pleito de majoração dos honorários advocatícios recursais, quando formulado nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 6. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 7. No caso, a decisão agravada observou adequadamente a sistemática dos recursos repetitivos ao reconhecer a prejudicialidade do recurso especial após o exercício do juízo de retratação pelo órgão julgador de origem. Isso porque a controvérsia submetida ao apelo excepcional dizia respeito justamente à forma de incidência dos consectários legais em obrigação de natureza civil, matéria que foi integralmente revisitada pela Câmara julgadora à luz da orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368/STJ. 8. Com efeito, após o retorno dos autos para aplicação do precedente qualificado, o órgão fracionário promoveu a adequação do acórdão anteriormente proferido, afastando o critério que determinava a incidência simultânea de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, para estabelecer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o entendimento adotado no julgamento passou a coincidir integralmente com a orientação vinculante emanada do precedente repetitivo, esvaziando o interesse recursal quanto à questão federal suscitada no recurso especial. 9. Não procede, nesse contexto, a alegação da agravante de que teria havido aplicação inadequada do precedente ou de que remanesceria matéria apta ao exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Uma vez que a pretensão recursal está fundada exatamente na disciplina dos encargos incidentes sobre a condenação, tema expressamente enfrentado no juízo de retratação e solucionado em conformidade com a tese repetitiva. Eventual inconformismo da parte com os efeitos concretos da adequação realizada pelo órgão julgador não é suficiente para afastar a incidência do precedente obrigatório nem para reabrir discussão já uniformizada pela Corte responsável pela interpretação da legislação federal. 10. Além disso, a circunstância da recorrente sustentar a existência de erro material, reformatio in pejus ou inadequada definição do termo inicial da incidência da SELIC não altera a conclusão adotada na decisão agravada, uma vez que tais argumentos partem de interpretação incompatível com o alcance conferido pelo órgão julgador ao precedente vinculante durante o juízo de retratação. A decisão agravada limitou-se a reconhecer que o acórdão recorrível, após a adequação efetuada, encontrava-se plenamente harmonizado com a orientação firmada no Tema 1.368/STJ. 11. Não acolhimento do pleito de majoração dos honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno conhecido e desprovido.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ROCHA CARDOSOJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098754-38.2026.8.24.0000

    5098754-38.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098754-38.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO A. D. S. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5124251-77.2026.8.24.0930, movida em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da mora e à consignação judicial das parcelas do financiamento discutido na demanda (evento 11/1º grau). Sustenta, em síntese, que o con

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE S. SCHUCHJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098559-53.2026.8.24.0000

    5098559-53.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098559-53.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO O caso é clássico exemplo de descumprimento do dever de cooperação - art. 6., do CPC, pois o fundamento (o realmente relevante) para o indeferimento da gratuidade de custas foi a falta de juntada completa da declaração de imposto de renda, fato, aliás, ao qual sequer alude a agravante, limitando-se a sustentar que o que apresenta é suficiente. Não é, tanto que justamente o que falta é que deveri

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5137258-73.2025.8.24.0930

    5137258-73.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão e improcedentes os pedidos reconvencionais. O apelante sustentou a abusividade da capitalização diária de juros diante da ausência de indicação da taxa aplicável, com pedido de descaracterização da mora, improcedência da ação e restituição do veículo ou indenização equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização diária de juros é válida sem a indicação expressa da taxa diária no contrato; (ii) a abusividade dos encargos descaracteriza a mora; (iii) subsiste a ação de busca e apreensão diante da descaracterização da mora; (iv) é devida a restituição do bem ou indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada. Contudo, na modalidade diária, exige-se a indicação clara da taxa aplicável, em respeito ao dever de informação, de modo que a ausência de sua discriminação configura abusividade, em afronta ao art. 6º, III, do CDC. 4. No caso, impõe-se o acolhimento da reconvenção para reconhecer a abusividade da capitalização diária, diante da ausência de indicação da taxa aplicável. 5. O reconhecimento da abusividade de encargo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). 6. A descaracterização da mora afasta requisito essencial da ação de busca e apreensão, o que impõe a improcedência do pedido, com determinação de restituição do veículo apreendido ou, na impossibilidade, o pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE à época da apreensão, acrescida da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 7. A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários na reconvenção. 8. A concessão da gratuidade de justiça mostra-se cabível diante da comprovação da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa aplicável, sob pena de abusividade. 2. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. A ausência de mora afasta a procedência da ação de busca e apreensão. 4. Impõe-se a restituição do bem ou indenização equivalente, com aplicação da multa prevista no Decreto-Lei n. 911/1969." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14-8-2023; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-6-2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.746.147/DF, rel. Min. Marco Buzzi; TJSC, Apelação Cível n. 5038385-09.2023.8.24.0930, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 29-1-2026; TJSC, Apelação Cível n. 5104771-84.2024.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. 11-12-2025.

    04º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5166627-15.2025.8.24.0930

    5166627-15.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5166627-15.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO I - T. D. F. F. D. C. S. interpôs recurso de apelação cível em face da sentença do evento 39, SENT1 do autos de origem, que, proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, em a ação Revisional ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Sustentou resumidamente, a autora/apelante, em seu recurso ( evento 44, APELAÇÃO1 d

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações