5327796-28.2024.8.13.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da existência de título executivo judicial decorrente de condenação em honorários advocatícios e a revogação do benefício da gratuidade da justiça em sede de cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de subsunção jurídica quanto à aplicação do art. 515, I, do CPC, à observância do Tema 1.178 do STJ e à análise da alegada manutenção de sua condição de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no reconhecimento da existência de título executivo judicial; (ii) verificar se houve omissão quanto à revogação da gratuidade da justiça e à aplicação do Tema 1.178 do STJ; e (iii) examinar se o acórdão deixou de apreciar provas relativas à alegada hipossuficiência do embargante e à distribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A utilização do recurso com propósito de rediscutir o mérito da causa ou obter a modificação do julgado é incabível, salvo se verificada a existência de vícios que comprometam a clareza ou integridade da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Rejeitaram os embargos de declaração. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material."