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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG1002623-13.2020.8.13.0024

    1002623-13.2020.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA E DO DOLO. A materialidade e a autoria do crime de receptação restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais e orais colhidas sob o contraditório judicial. É inadmissível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no delito de receptação de o acusado apenas admite a posse, guarda ou transporte do bem, mas afirma desconhecer sua origem ilícita. Precedentes STJ.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG0004657-79.2013.8.13.0878

    0004657-79.2013.8.13.0878

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. PEDIDO INTEMPESTIVO DE DILAÇÃO DO PRAZO. EMISSÃO DE GUIA SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso é deserto quando, indeferida a gratuidade da justiça e oportunizado o recolhimento do preparo em prazo determinado, o recorrente deixa de comprovar tempestivamente o re

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4439118-02.2026.8.13.0000

    4439118-02.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que autorizou a penhora mensal de proventos de aposentadoria. Os Embargantes alegam omissão quanto à existência de coisa julgada decorrente de decisão anterior que determinou o desbloqueio de valores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao alegado impedimento, por coisa julgada, de nova constrição sobre os proventos da Executada. III. Razões de decidir Não há omissão, pois o acórdão distinguiu a constrição anteriormente desconstituída do novo pedido de penhora parcial mensal, formulado em contexto econômico e jurídico diverso, inclusive após a fixação do Tema nº 79 deste Tribunal. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada e distingue a decisão anterior da nova medida constritiva. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito."

    18ª Câmara CívelRel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4627472-11.2026.8.13.0000

    4627472-11.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO - PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO REEDUCANDO E DO SEU ESTADO DE SAÚDE GRAVE - INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E NO TEMA 993 DO STJ NÃO ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. - A concessão da prisão domiciliar por razões humanitárias a condenado submetido a regime diverso do aberto constitui providência excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da necessidade da medida diante das peculiaridades do caso concreto. - Verificada a possibilidade de assistência por familiares, terceiros ou pela rede pública de proteção social e de saúde, afasta-se o requisito da imprescindibilidade exigido para o deferimento da benesse. - A orientação jurisprudencial vinculante, ao disciplinar a inexistência de vagas em estabelecimentos prisionais adequados, não autorizou, de forma automática, a outorga do benefício, sendo fundamental a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, tais como a saída antecipada de outros sentenciados e a adoção de medidas alternativas, em consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 993 do Superior Tribunal de Justiça. - Ausentes as condições extraordinárias exigidas.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1011429-61.2026.8.13.0433

    1011429-61.2026.8.13.0433

    Documento:503095 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1011429-61.2026.8.13.0433/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011429-61.2026.8.13.0433/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO APELANTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA MARQUES (AUTOR) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAM

    18ª Caciv - Assento 4Rel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5086042-52.2023.8.13.0024

    5086042-52.2023.8.13.0024

    Documento:506922 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5086042-52.2023.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086042-52.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO EMBARGANTE: NATHALIA AMARAL PEREIRA (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS

    18ª Caciv - Assento 4Rel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4290883-93.2026.8.13.0000

    4290883-93.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. A agravante sustenta o esgotamento dos meios executórios típicos de constrição patrimonial e requer a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, visando à satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, diante da inexistência de bens localizados para satisfação do crédito e à luz dos requisitos fixados pelo art. 139, IV, do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive em execuções por quantia certa, conferindo ao magistrado poderes para promover a efetividade da tutela jurisdicional. A utilização de medidas executivas atípicas não possui caráter irrestrito e deve observar os direitos fundamentais do executado, especialmente a dignidade da pessoa humana, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1.137, o entendimento de que a adoção de meios executivos atípicosexige observância cumulativa dos princípios da efetividade e da menor onerosidade, caráter subsidiário da medida, fundamentação adequada e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade. As medidas postuladas possuem natureza coercitiva indireta e não se destinam à satisfação direta do crédito, razão pela qual exigem demonstração concreta de sua utilidade e aptidão para induzir o adimplemento da obrigação. A inexistência de elementos indicativos de patrimônio expropriável em nome do executado afasta a utilidade prática das medidas pretendidas e impede a conclusão de que as restrições postuladas sejam adequadas e necessárias para a satisfação do crédito. A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito impõem restrições relevantes a direitos individuais do executado e não podem ser utilizadas como mecanismos coercitivos genéricos ou de caráter punitivo. Ausentes demonstração concreta de adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade das medidas executivas atípicas requeridas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu sua adoção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige observância cumulativa dos requisitos de subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. Medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito somente podem ser deferidas quando demonstrada concretamente sua adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A ausência de indícios de patrimônio expropriável do executado compromete a eficácia das medidas coercitivas indiretas e afasta sua adoção. Restrições a direitos fundamentais do executado não podem ser impostas de forma automática ou com finalidade meramente punitiva.

    12ª Câmara CívelRel. Regia Ferreira De LimaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5060039-89.2025.8.13.0024

    5060039-89.2025.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - PRESENÇA DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA - MAJORANTE MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - DELITO PERPETRADO NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º, ART. 33, LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Inviável a absolvição do agente, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos foram eficazes em demonstrar o seu vínculo com as drogas apreendidas e a sua destinação ao comércio ilegal. - Os testemunhos de policiais, especialmente quando não contraditados em momento oportuno, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Não há que se falar em decote da majorante prevista no art. 40, VI, Lei 11.343/06 quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a participação de adolescentes na conduta criminosa, como ocorreu in casu. - Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 e já referida acima, tem índole objetiva, de modo que a perpetração do tráfico de drogas nas proximidades dos locais elencados, eleva a censurabilidade sobre a conduta proscrita, impondo o aumento da pena. Assim, necessário se faz a aplicação da majorante. - Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não obstante a elevada quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, é de rigor a manutenção da minorante do tráfico privilegiado, em consonância com a hodierna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.

    6ª Câmara CriminalRel. Marco Antonio De MeloJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5007261-51.2025.8.13.0313

    5007261-51.2025.8.13.0313

    Documento:447547 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5007261-51.2025.8.13.0313/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007261-51.2025.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO APELANTE: WALTER JOSE DA SILVA (AUTOR) APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.

    18ª Caciv - Assento 4Rel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5006576-36.2019.8.13.0707

    5006576-36.2019.8.13.0707

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão foi omisso quanto à responsabilidade da embargante e aos efeitos de sua recusa em subscrever os aditamentos; (ii) houve omissão quanto à incidência dos arts. 819 e 838, I, do Código Civil e do art. 299 do mesmo diploma; e (iii) existe contradição entre a consideração da cédula originária como título executivo e a referência aos aditamentos para definição da mora e aferição de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado consignou que a execução se funda na Cédula de Crédito Bancário originária, regularmente subscrita pela embargante como interveniente garantidora, e que a posterior dilação do prazo não caracterizou novação, agravamento da obrigação ou ampliação do risco assumido, tendo a perícia constatado, ainda, ausência de prejuízo à garantidora. 5. A ausência de assinatura nos aditamentos não extingue a vinculação decorrente do título originário e da garantia hipotecária, sendo que a referência aos aditamentos apenas evidenciou a postergação da mora e a não exigência de encargos moratórios durante o período de tolerância, inexistindo contradição interna no julgado. 6. A assunção de dívida ajustada entre ex-cônjuges não produz efeitos perante o credor sem sua anuência, nos termos do art. 299 do Código Civil, permanecendo hígida a sujeição patrimonial decorrente da condição assumida no título executivo. 7. Ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos somente se justifica diante da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada no acórdão. 2. A ausência de assinatura da interveniente garantidora em aditamentos que apenas prorrogam o prazo da obrigação, sem novação, agravamento do risco ou prejuízo, não extingue a vinculação decorrente do título originário e da garantia hipotecária. 3. A assunção de dívida ajustada entre devedores não produz efeitos perante o credor sem sua anuência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 299, 819 e 838, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025.

    18ª Câmara CívelRel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações