AcórdãoTJMG5044764-28.2025.8.13.0145
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DIFICULDADES FINANCEIRAS - CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Havendo fundadas suspeitas para a ação policial, autorizada está a realização de busca pessoal e veicular, em observância ao disposto no art. 240, §2º, e no art. 244, ambos do CPP. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016). Para que seja admitida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, deve ser comprovada circunstância anormal que impeça o agente de agir de acordo com a norma legal. Hipótese não configurada nos autos. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a manutenção da condenação da apelante pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
RECURSO MINISTERIAL: RECONHECIMENTO DE DOIS DELITOS AUTONOMOS DE TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE NATUREZA PERMANENTE - MANUTENÇÃO DE CRIME ÚNICO -AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO CONTEXTO DOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - POSSIBILIDADE. O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é permanente e se prolonga no tempo, enquanto não interrompida a ação criminosa. Hipótese em que ocorreu apenas uma violação legal e um único crime de tráfico de drogas. Para a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, é necessário que o réu cumpra os requisitos ali elencados de forma cumulativa e simultânea, devendo ser primário, apresentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades delitivas, nem integrar organização criminosa. Demonstrada a dedicação da agente ao exercício de atividades criminosas, inviável o reconhecimento da benesse. "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado." (AgRg no HC n. 893.078/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)