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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJMG2838133-02.2026.8.13.0000

    2838133-02.2026.8.13.0000

    Documento:578424 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2838133-02.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Locação de Imóvel RELATOR: Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR AGRAVANTE: AMALGAMA DO BRASIL AGRAVANTE: GUILHERME PACHECO SILVA FINOTTI AGRAVANTE: FERNANDO PASCOTE TREVISANI AGRAVANTE: JULIANA DE MELO PELLIS AG

    15ª Caciv - Assento 3Rel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG2828677-28.2026.8.13.0000

    2828677-28.2026.8.13.0000

    Documento:576834 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 17ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv17@tjmg.jus.br AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2828677-28.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário RELATOR: Desembargador EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA AGRAVANTE: JULIANA DE OLIVEIRA CONCEICAO MELO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVR

    17ª Caciv - Assento 2Rel. Evandro Lopes Da Costa TeixeiraJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5008334-79.2024.8.13.0188

    5008334-79.2024.8.13.0188

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe.

    3ª Câmara CívelRel. Mauricio Torres SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5008493-68.2021.8.13.0433

    5008493-68.2021.8.13.0433

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMUNICABILIDADE DE BENS - REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - CONFLITO DE INTERESSES NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - CONTROVÉRSIA SURGIDA NO CURSO DO INVENTÁRIO - HERDEIRO QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO SUCESSÓRIO EM 17/12/2018 - PRETENSÃO RESISTIDA POSTERIORMENTE - PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - REJEIÇÃO - ATIVOS BANCÁRIOS NÃO INCLUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL - AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA - NÃO CONHECIMENTO - SÚMULA 377 DO STF - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM - LOTE 08 DA QUADRA 12 - NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS POR N.S.O. EM FAVOR DE UMA DAS VENDEDORAS - CONTEMPORANEIDADE COM O CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - QUITAÇÃO DOS TÍTULOS - COMPARECIMENTO PESSOAL DE N.S.O. À ESCRITURA PÚBLICA E CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O NEGÓCIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE - PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DEMONSTRADA - COMUNICABILIDADE RECONHECIDA - LOTE 06 DA QUADRA 12 - AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESPECÍFICO DE VINCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR OS MESMOS TÍTULOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO, A DUAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DISTINTAS - ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não configura nulidade a sentença que, embora concisa, identifica a controvérsia, estabelece a regra jurídica aplicável e apresenta as razões determinantes da conclusão adotada, constituindo eventual desacerto na valoração das provas matéria de mérito. - A pretensão referente a saldos bancários e aplicações financeiras não formulada na petição inicial nem regularmente introduzida no processo representa ampliação indevida do objeto litigioso, não podendo ser apreciada originariamente em grau recursal. - No regime da separação legal de bens, a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento pressupõe demonstração do esforço comum, não decorrendo automaticamente da existência da sociedade conjugal. - A emissão por N.S.O. de duas notas promissórias, no valor total de R$ 5.000,00, em favor de pessoa que figura como vendedora do imóvel, uma delas exatamente na data do contrato particular relativo ao lote 08 e a outra no dia seguinte, conjugada com a comprovação do recebimento dos valores e com o comparecimento pessoal de N.S.O. à escritura pública, ocasião em que manifestou expressa concordância com seus termos, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar sua efetiva participação na aquisição. - Não se estende a mesma conclusão ao lote 06 quando inexiste elemento específico de vinculação entre os títulos e sua aquisição, não sendo possível atribuir, simultaneamente e sem prova de repartição dos pagamentos, os mesmos valores a duas operações imobiliárias distintas.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Delvan Barcelos JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1622138-47.2026.8.13.0000

    1622138-47.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PLANO DE PARTILHA - HERDEIROS CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - CÔNJUGES DOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA - DIREITO À MEAÇÃO - ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL - FOLHAS DE PAGAMENTO AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE - ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLANO DE PARTILHA - CERTIDÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - PERCENTUAIS APARENTEMENTE DIVERGENTES - BASES DE REFERÊNCIA DISTINTAS - EQUIVALÊNCIA ARITMÉTICA E ECONÔMICA DEMONSTRADA - RETIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. - O cônjuge de herdeiro, ainda que casado sob o regime da comunhão universal de bens, não integra, por essa circunstância, a sucessão legítima do autor da herança, pois a comunicabilidade patrimonial prevista no art. 1.667 do Código Civil assegura-lhe direito à meação, sem lhe atribuir a condição de herdeiro do de cujus. - O art. 653 do Código de Processo Civil não impõe a elaboração de folha de pagamento autônoma em favor do cônjuge do herdeiro, mostrando-se suficiente, para a adequada identificação da situação jurídico-patrimonial, a qualificação do sucessor com a indicação de seu consorte e do respectivo regime de bens. - Não configura irregularidade do plano de partilha a divergência meramente aparente entre o percentual nele indicado e aquele constante da certidão de pagamento do ITCD quando os índices incidem sobre bases de referência distintas e conduzem ao mesmo resultado econômico. - Se a administração fazendária considera, para fins tributários, a integralidade da fração transmitida pelo autor da herança, enquanto o plano de partilha expressa o quinhão de cada sucessor em relação à totalidade do imóvel, a indicação de 16,6667% (dezesseis inteiros e seis mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) sobre a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem equivale, matematicamente, a 8,3333% (oito inteiros e três mil trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) de sua integralidade. - Demonstrada a correspondência jurídica, aritmética e econômica entre os quinhões atribuídos no plano de partilha e os valores submetidos à tributação, revela-se desnecessária a retificação do plano ou da certidão de pagamento do ITCD, sobretudo quando a providência não altera a substância da transmissão hereditária. - Recurso provido.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Delvan Barcelos JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5164021-56.2024.8.13.0024

    5164021-56.2024.8.13.0024

    REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - BENEFÍCIOS FISCAIS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA ORIGEM DA MERCADORIA - RESTRIÇÃO A PRODUTOS FABRICADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - VEDAÇÃO - ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ART. 11 DO CTN - DIREITO À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA PROCEDÊNCIA DOS BENS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento da apelação, por constituir inovação recursal. - A concessão de tratamento tributário mais favorável às operações com produtos alimentícios condicionada à circunstância de terem sido produzidos no Estado de Minas Gerais estabelece diferenciação fundada na procedência da mercadoria, incompatível com a vedação prevista no art. 152 da Constituição da República e no art. 11 do Código Tributário Nacional. - Deve ser mantida a sentença que reconhece o direito da impetrante à fruição dos benefícios fiscais objeto da demanda independentemente da origem dos produtos.

    3ª Câmara CívelRel. Mauricio Torres SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5188914-77.2025.8.13.0024

    5188914-77.2025.8.13.0024

    EMBARGOS INFRINGENTES. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE PERANTE AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMA N.º 478 DO C. STF. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por prova testemunhal firme, coesa e corroborada pelos laudos periciais produzidos, a negativa isolada do réu não é suficiente para autorizar a absolvição. 2. O princípio constitucional da autodefesa não alcança quem atribui falsa identidade perante autoridade policial para frustrar o cumprimento de mandado de prisão, sendo típica a conduta, conforme o Tema 478 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Por se tratar o artigo 307 do CP de crime formal, as consequências ou o resultado da conduta não são relevantes, e a conduta é típica ainda que a farsa seja comprovada de pronto. 4. Embargos não acolhidos.

    2ª Câmara CriminalRel. Daniela Villani Bonaccorsi RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão turma recursalTJMG5169025-74.2024.8.13.0024

    5169025-74.2024.8.13.0024

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível RECURSO Nº: 5169025-74.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: THAISSA TRANCOSO GOMES CPF: 114.802.277-57 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5169025-74.2024.8.13.0024 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESS

    1º Titular Tr Temporária De Belo Horizonte, Betim E Contagem_cívelRel. Patricia Froes DayrellPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0860465-94.2026.8.13.0000

    0860465-94.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - ART. 1.026, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige a demonstração concreta do propósito de retardar o andamento do feito, não decorrendo do simples não acolhimento das alegações deduzidas. Ausentes elementos que evidenciem má-fé ou utilização abusiva do recurso, deve ser afastada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para decotar a multa aplicada. (V.Vp) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em cumprimento de sentença, rejeitaram impugnação do executado, homologaram os cálculos do exequente e aplicaram multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em demanda que reconheceu a nulidade de contrato, inexistência de dívida e impôs obrigação de fazer consistente na regularização de veículo junto ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer e a multa cominatória já acobertadas pela coisa julgada; (ii) estabelecer se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias já decididas definitivamente, inclusive quanto à obrigação de fazer e à multa cominatória fixadas em decisão transitada em julgado. A pretensão de rediscutir a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença viola a estabilidade da decisão judicial definitiva. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não sendo cabível rediscussão do mérito já decidido. A interposição de embargos de declaração com fundamento inexistente, visando rediscutir matéria já decidida, caracteriza intuito protelatório. A conduta da parte que insiste em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. A multa aplicada por embargos protelatórios revela-se adequada diante da utilização indevida do meio recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de obrigação de fazer e multa cominatória já definitivamente decididas. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada configura caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Decisão turma recursalTJMG5009666-71.2025.8.13.0471

    5009666-71.2025.8.13.0471

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível RECURSO Nº: 5009666-71.2025.8.13.0471 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA TOSATTI CPF: 044.339.446-61 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5009666-71.2025.8.13.0471 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – TUTELA PROVISÓRIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE GARANTIA – INTIMAÇ

    3º Titular Tr Temporária De Belo Horizonte, Betim E Contagem_cívelRel. Denise Canedo PintoPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações