AcórdãoTJMG5012619-76.2025.8.13.0707
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURNAÇA - DIFERIMENTO - SÚMULA 166 DO STJ - ADC 49 - NÃO INCIDE EM TRANSFERÊNCIA INTERESATDUAL DE MESAM TITULARIDADE
- Conforme previsão constante do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.
- O transporte de café cru ou em grãos, conforme o RICMS de 2023 relativo ao estado de Minas Gerais, está sujeito ao procedimento de diferimento
- O diferimento não se encerra com a transferência dos grãos a outros estabelecimentos em unidades federativas diversas, operação sobre a qual sequer é possível considerar a ocorrência do fato gerador do ICMS.
- Ressalta-se que o art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996 regulamenta que a saída da mercadoria de um estabelecimento e seu respectivo transporte para local de mesma titularidade não constitui fato gerador do ICMS.
- O STJ exarou o entendimento, mediante o enunciado da Súmula 166, que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
- No julgamento da ADC 49, o colendo STF entendeu ser inconstitucional a cobrança de ICMS sobre transferências para estabelecimentos que possuam a mesma titularidade, não estabelecendo exceções em regime de diferimento