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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

55.675 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5010193-09.2025.8.13.0702

    5010193-09.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5010193-09.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LUIZ CARLOS BASTOS GONCALVES CPF: 522.064.241-34 RECORRENTE: LUCAS DE CASTRO FONSECA MELO CPF: não informado RECORRIDO(A): LUCAS DE CASTRO FONSECA MELO CPF: não informado RECORRIDO(A): LUIZ CARLOS BASTOS GONCALVES CPF: 522.064.241-34 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5010193-09.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO V

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG2817379-39.2026.8.13.0000

    2817379-39.2026.8.13.0000

    Documento:568842 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Secretaria da Turma de Uniformização do Juizado Especial Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TUJURIS JESP) Nº 2817379-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão REQUERENTE: TULIO HENRIQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO/DECISÃO O requerente, TÚLIO HENRIQUE DE OLIVEIRA suscitou incidente de uniformização de jurisprudência em recurso inominado julgado pela d. Turma Recursal do Grupo Jurisdicion

    Gabinete Da Presidência Da Turma De Uniformização De JurisprudênciaRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5000102-24.2022.8.13.0261

    5000102-24.2022.8.13.0261

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA SEM LASTRO NEGOCIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EXPRESSAMENTE ANALISADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento aos recursos da parte adversa, reformando parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A embargante aponta omissão quanto à tese de fato exclusivo de terceiro, à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e à incidência da teoria da aparência, bem como obscuridade quanto aos critérios utilizados para majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade da embargante pela emissão e protesto de duplicata sem lastro negocial e quanto aos critérios adotados para fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão examinou suficientemente a responsabilidade da embargante, consignando a ausência de comprovação da relação jurídica subjacente e da regularidade da contratação que justificasse a emissão e o protesto da duplicata. A fraude praticada por terceiro no contexto da atividade empresarial foi considerada fortuitointerno, não sendo suficiente para romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade do fornecedor. A indenização por danos morais foi expressamente examinada, tendo sido considerados a capacidade econômica do agente, o grau de culpa, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação para fixação do montante em R$ 20.000,00. A discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo órgão julgador caracteriza pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria expressamente examinada e decidida pelo órgão julgador. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a responsabilidade pela emissão e protesto de duplicata sem lastro negocial e reconhece que a fraude praticada por terceiro, inserida no risco da atividade empresarial, não afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. Não há obscuridade quanto ao valor da indenização quando o acórdão explicita os critérios considerados para sua fixação. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJMG2826968-55.2026.8.13.0000

    2826968-55.2026.8.13.0000

    Documento:581286 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2826968-55.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR: Juiz de Direito JOAO ECYR MOTA FERREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO RECURSAL - QUINZE DIAS ÚTEIS - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO - EXPEDIENTE DIVERSO -CIÊNCIA INEQUÍVOCA - PLURALIDADE DE DECISÕES AGRAVADAS - AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA - INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO - INTEMPESTIVIDADE

    3º Núcleo - Família - Assento 1Rel. Joao Ecyr Mota FerreiraJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5011299-61.2023.8.13.0480

    5011299-61.2023.8.13.0480

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS METASTÁTICO. EVEROLIMO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de fornecimento do medicamento Everolimo em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do autor e julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A sucessora processual do segurado pleiteia a majoração da indenização. A operadora sustenta a legalidade da negativa de cobertura, a observância das Diretrizes de Utilização da ANS, a exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi abusiva a negativa de cobertura do medicamento Everolimo prescrito para tratamento de carcinoma de células renais metastático; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica de cobertura, admitindo tratamento não expressamente contemplado quando houver recomendação médica fundamentada e evidências científicas de eficácia. 4. O medicamento Everolimo possui registro na ANVISA para a enfermidade apresentada pelo paciente e foi expressamente prescrito pela médica responsável pelo tratamento. 5. A operadora fundamenta a negativa exclusivamente no não preenchimento dosrequisitos constantes da Diretriz de Utilização Técnica nº 64 da ANS, sem demonstrar tecnicamente a inadequação terapêutica da medicação indicada. 6. As Diretrizes de Utilização da ANS possuem função regulatória relevante, mas não podem impedir tratamento essencial para doença coberta contratualmente quando demonstradas sua necessidade clínica e adequação científica. 7. É obrigatório o fornecimento de medicamentos orais de uso domiciliar prescritos para tratamentos antineoplásicos, conforme alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/98. 8. A negativa indevida de cobertura de tratamento indispensável a paciente acometido por neoplasia metastática ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável em razão da angústia, insegurança e sofrimento decorrentes da conduta ilícita. 9. O arbitramento do dano moral decorre da análise das circunstâncias concretas do caso, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do paciente, a repercussão do dano e a capacidade econômica da operadora. 10. A par dos parâmetros objetivos consagrados, sempre haverá certo grau de discricionariedade e subjetividade na mensuração e fixação da indenização por dano moral, não se justificando alteração em sede recursal quando o montante arbitrado na sentença se encontra dentro da margem seguida pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta contratualmente é abusiva quando fundada exclusivamente em diretrizes administrativas da ANS, sem demonstração técnica da inadequação terapêutica e diante da existência de registro sanitário e indicação médica fundamentada. 2. A exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar para tratamentos antineoplásicos não prevalece diante da legislação de regência. 3. A

    15ª Câmara CívelRel. Eduardo Veloso LagoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJMG2805413-79.2026.8.13.0000

    2805413-79.2026.8.13.0000

    Documento:581401 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 07ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv7@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2805413-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Profissionais de Apoio RELATOR: Desembargador WILSON DE ALMEIDA BENEVIDES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONIT

    7ª Caciv - Assento 5Rel. Wilson De Almeida BenevidesJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5043926-97.2024.8.13.0702

    5043926-97.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5043926-97.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CLAUDIA DO NASCIMENTO CPF: 027.456.796-27 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5043926-97.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Nao ac

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJMG2818885-50.2026.8.13.0000

    2818885-50.2026.8.13.0000

    Documento:559938 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: carjus.civ@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2818885-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO ALVES DE SOUSA JUNIOR contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de i

    4º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Maria Luiza De Andrade Rangel PiresJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJMG5002167-12.2026.8.13.0112

    5002167-12.2026.8.13.0112

    Documento:550385 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: carjus.civ@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5002167-12.2026.8.13.0112/MG TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATORA: Juiza de Direito MARIA LUIZA DE ANDRADE RANGEL PIRES APELANTE: TEREZINHA CARMEN MARANDOLA GOMES (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓR

    4º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Maria Luiza De Andrade Rangel PiresJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJMG2834241-85.2026.8.13.0000

    2834241-85.2026.8.13.0000

    Documento:577052 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2834241-85.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES AGRAVANTE: CARLOS RENATO MARTINS TOLEDO DRUMOND AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações