ARESP 3244364
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 314-317, reconsidero a decisão de fls. 310-311, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl. 281 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra a