RESP 2268014
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DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CRISTIANO FRANCISCO DE ABREU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (arts. 113, 145, 148, 171, II, 186, 187, 421, 422, 481, 482, 884, 927, 1.210 e 1.228 do CC e 9º, 10 e 373, § 1º, do CPC), ausência d
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO JOSÉ ANDRADE SILVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (nulidade da relação processual), Súmula 7/STJ (princípio da causalidade) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 958): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer em ação com pedido de tutela de urgência. A apelada, beneficiária do pl
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NERITO PASCOAL BAILON à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Entretanto, a
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 443): Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal consignado. Alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Preliminar de ausência de conexão. Ao contrário do que se alega no apelo, não houve o reconhecimento, em sentença, de conexão com os autos nº 1012836-77.2025.8.26.0562. Pedido prejudicado. Mérito. Al
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (arts. 322, 324, 330, § 1º, I e II, do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 373, I, 389 e 395, do CPC), Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar e
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALINE DOS SANTOS ALMEIDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
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DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WANDERSON CORREA DE PAULA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III