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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

106.246 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJDFT0747693-59.2026.8.07.0000

    0747693-59.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0747693-59.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EUNICE DE ARAUJO PIRES AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EUNICE DE ARAÚJO PIRES contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização

    8ª Turma CívelRel. CARMEN BITTENCOURTPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0727350-13.2024.8.07.0000

    0727350-13.2024.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0727350-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: JOSE CARLOS SANTOS DE AMORIM D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 13 de outubro de 2026

    5ª Turma CívelRel. MARIA IVATÔNIAPublicado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJRJ0815633-43.2024.8.19.0011

    0815633-43.2024.8.19.0011

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de procedência proferida em ação na qual a parte autora sustenta a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e busca a devolução dos valores cobrados indevidamente e condenação por danos morais, ao argumento de vício de consentimento, ausência de informação adequada e desconhecimento do produto efetivamente contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do julgamento de apelação que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado e eventual falha no dever de informação, diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ e da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.414 para uniformizar o entendimento acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao caráter potencialmente abusivo da contratação. 4. O STJ delimitou a controvérsia incluindo a definição das consequências jurídicas da eventual invalidade contratual, como restituição ao estado anterior, conversão do contrato ou revisão de cláusulas, bem como a configuração de dano moral. 5. O Relator dos recursos paradigmas determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a matéria, em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência. 6. A Segunda Seção do STJ, em questão de ordem realizada em 08/04/2026, referendou, por unanimidade, a determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414. 7. A controvérsia dos autos coincide integralmente com a matéria submetida ao Tema nº 1.414 do STJ, impondo a observância da ordem de suspensão até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A afetação de tema repetitivo pelo STJ com determinação expressa de suspensão nacional impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. 2. A discussão sobre validade de contrato de cartão de crédito consignado e dever de informação do consumidor está abrangida pelo Tema nº 1.414 do STJ. 3. A uniformização da jurisprudência em recurso repetitivo prevalece sobre o julgamento imediato de recursos pendentes nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI; RITJERJ, art. 164, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414, REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araujo, decisão de suspensão nacional publicada em 17.03.2026.

    5ª Câmara de Direito PrivadoRel. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF61023199-44.2020.4.01.9999

    1023199-44.2020.4.01.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1023199-44.2020.4.01.9999/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019495-63.2014.8.13.0596/ MG DESPACHO/DECISÃO Para encerrramento da fase de instrução dos presentes Embargos à Execução, necessário complementar-se a diligência iniciada no evento, solicitando-se ao juízo de origem a remessa de cópia digitalizada dos autos do processo 0256012-98.2005.8.13.0596 ( evento 15, EXTR1 ) onde será possível conhecer o título judicial nele formado, cuja cópia

    1ª Turma - PREV/SERVRel. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHOJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJDFT0748070-30.2026.8.07.0000

    0748070-30.2026.8.07.0000

    Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por M.V.R.D., assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília que, nos autos nº 0745892-60.2026.8.07.0016, revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor e em desfavor de C.R.S., seu ex-companheiro (ID 90784187 - Pág. 209/214). A reclamante narra que as medidas protetivas foram deferidas pelo Juízo da C

    3ª Turma CriminalRel. FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRAPublicado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJRJ0812489-90.2025.8.19.0087

    0812489-90.2025.8.19.0087

    APELAÇAO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME. O AUTOR INTERPÔS RECURSO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.A PARTE RECORRENTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS, TENDO PERMANECIDO INERTE. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CONTROVÉRSIA EM SEDE RECURSAL QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECURSO MERECE SER CONHECIDO E, CASO POSITIVA A RESPOSTA, SE MERECE SER REFORMADA A SENTENÇA ORA APELADA. III- RAZÕES DE DECIDIR. RECORRENTE QUE, INSTADO A RECOLHER AS CUSTAS DO RECURSO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015.AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IV- DISPOSITIVO. RECURSO DESERTO AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.007, §4º, E 932, III.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVAJulgado em 16/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJDFT0738284-59.2026.8.07.0000

    0738284-59.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0738284-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORLENI VOGADO DIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por Orleni Vogado Dias contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de obter sua imed

    2ª Câmara CívelRel. JOSE FIRMO REIS SOUBPublicado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJDFT0747954-24.2026.8.07.0000

    0747954-24.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0747954-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIGA LBR LTDA AGRAVADO: DANIEL ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIGA LBR LTDA contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (nº 0757470-36.2024.8.07.0001), que rejeitou a impugnação à penhora e homologou o laudo de

    7ª Turma CívelRel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDOPublicado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF66007904-52.2026.4.06.0000

    6007904-52.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição (Acordo do Rio Doce) Nº 6007904-52.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com o se

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTJDFT0005129-31.2011.8.07.0001

    0005129-31.2011.8.07.0001

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0005129-31.2011.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA APELADO: JANDI CORDEIRO DE FARIAS D E S P A C H O Diante da certidão cartorária de ID 90799994, manifestem-se as partes em 15 dias, quanto ao prosseguimento do feito. P. I. Brasília/DF, 13 de outubro de 2026. Desembargadora LEILA ARLANCH

    7ª Turma CívelRel. LEILA ARLANCHPublicado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações