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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

367.177 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJCE3089847-43.2025.8.06.0001

    3089847-43.2025.8.06.0001

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO DIGITAL SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIAS A TERCEIROS. OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL TRANSACIONAL DA CONSUMIDORA. DEFEITO NA PREVENÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Inter S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário, cumulada com cancelamento de operações e indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou inexigíveis as obrigações decorrentes de operações impugnadas, determinou seu cancelamento definitivo e o dos respectivos encargos e condenou o banco à restituição simples dos valores eventualmente pagos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade das operações autenticadas no aplicativo da titular, a ocorrência de fortuito externo, a culpa exclusiva da consumidora e dos fraudadores e a impossibilidade de restituição dos valores destinados a terceiros. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se a autenticação das operações por credenciais pessoais, biometria e mecanismos internos de segurança afasta a existência de defeito na prestação do serviço bancário, diante da contratação de crédito seguida de transferências atípicas em relação ao histórico da consumidora; (ii) estabelecer se a origem externa da fraude e a participação da titular na validação das operações configuram fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aptos a excluir a responsabilidade da instituição financeira; e (iii) determinar se o banco responde pelo cancelamento das obrigações e pela restituição simples dos valores efetivamente pagos, embora os recursos tenham sido destinados a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre instituição financeira e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 14, caput e § 1º, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço, aferidos segundo a segurança legitimamente esperada, sem dispensar a demonstração do defeito e do nexo causal. 4. A responsabilidade objetiva não transforma a instituição financeira em garantidora universal de fraudes. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em conjunto com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 5. Os registros de autenticação, a utilização do dispositivo habitual, a biometria, a geolocalização e os mecanismos internos de monitoramento demonstram a regularidade aparente do acesso ao aplicativo, mas não comprovam, isoladamente, que o banco avaliou adequadamente o risco da sequência de operações realizadas. 6. O histórico bancário evidencia que, em 29/09/2025, a consumidora contratou crédito digital de R$ 4.000,00, imediatamente transferido a terceiro, e crédito de R$ 1.800,00 destinado ao pagamento de boleto em favor de outra pessoa. A contratação de crédito, a sucessão temporal das operações e a destinação imediata dos recursos a terceiros, em contraste com as movimentações ordinárias de pequena monta, caracterizam anomalia transacional relevante. 7. O dever de segurança bancária abrange a avaliação das operações suspeitas à luz do comportamento conhecido do cliente. No REsp 2.052.228/DF, o STJ reconhece a relevância da contratação de crédito e de movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor para a caracterização de defeito do serviço. A aplicação desse entendimento exige análise das circunstâncias concretas, sem pressupor identidade entre os mecanismos de fraude. 8. A autenticação formal das operações não impõe ao banco o dever irrestrito de executá-las sem avaliação de circunstâncias objetivamente suspeitas. O dever contratual de processar ordens legítimas deve coexistir com o dever de segurança, que exige cautela adicional diante da contratação súbita de crédito seguida de transferência imediata dos recursos a terceiros. 9. A Súmula 479 do STJ atribui às instituições financeiras responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros inseridos no âmbito das operações bancárias. Embora o contato fraudulento tenha origem externa, o dano também decorre do processamento de operações atípicas sem demonstração de medidas preventivas adequadas, o que estabelece o nexo entre a deficiência do serviço e o prejuízo. 10. A participação da consumidora na validação das operações não caracteriza, por si só, culpa exclusiva da vítima. Os registros de autenticação demonstram sua atuação, mas o histórico bancário e a dinâmica das transações também evidenciam contribuição causal da deficiência preventiva do serviço. A coexistência dessas circunstâncias afasta a excludente de responsabilidade invocada pelo banco. 11. A restituição determinada na sentença limita-se aos valores efetivamente pagos pela consumidora em decorrência das cobranças declaradas inexigíveis, cuja existência e extensão devem ser comprovadas no cumprimento do julgado. O cancelamento das obrigações não implica pagamento automático do montante de R$ 5.800,00 à autora, tampouco autoriza duplicidade de recomposição patrimonial. 12. O reconhecimento do defeito do serviço e a ausência de demonstração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro justificam a manutenção da inexigibilidade dos débitos, do cancelamento definitivo das operações e dos respectivos encargos e da restituição simples dos desembolsos comprovados. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJCE3031291-17.2026.8.06.0000

    3031291-17.2026.8.06.0000

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa vinculada à facção Comando Vermelho. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos indícios de participação do paciente na organização criminosa, especialmente em conversas relacionadas à obtenção, ao fornecimento e à ocultação de armas de fogo, bem como no risco de reiteração delitiva. Os pedidos posteriores de revogação foram indeferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) definir se subsiste risco cautelar contemporâneo que justifique a manutenção da custódia; (iii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso; e (iv) verificar se o tempo de prisão e o andamento processual caracterizam excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou elementos concretos da investigação, especialmente o relatório de análise telemática, os interrogatórios e o relatório final da autoridade policial. As conversas atribuídas ao paciente apontam, em juízo de cognição sumária, sua atuação no fornecimento, recebimento e ocultação de armas de fogo utilizadas pela organização criminosa, inclusive no latrocínio investigado. Estão presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. 5. O periculum libertatis decorre da suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada na prática de delitos graves. A necessidade de interromper as atividades do grupo e prevenir a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, destinada à garantia da ordem pública. 6. A existência de outro inquérito policial em andamento, considerada em conjunto com os demais elementos concretos do caso, reforça o risco de reiteração delitiva, nos termos da Súmula 52 do TJCE. As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos motivos que justificam a medida cautelar, e não exclusivamente pelo intervalo entre a data dos fatos e a decretação da custódia. No caso, subsistem elementos indicativos da necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, não se verificando ausência de contemporaneidade do risco cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta da conduta imputada, da estrutura da organização criminosa e do risco de reiteração delitiva. 9. A tese de excesso de prazo não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, o que impede seu conhecimento originário pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. O exame de ofício, contudo, não revela constrangimento ilegal. A pluralidade de acusados (13), a complexidade da investigação, as diligências para citação dos corréus, cartas precatórias e a necessidade de apresentação das inúmeras defesas justificam a duração do procedimento até o momento, sem evidência de desídia judicial. Na verdade, o juízo segue atuando com celeridade, tendo, inclusive, desmembrado o feito agora neste mês de outubro de 2026. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem indícios de participação do investigado em organização criminosa estruturada, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência do risco cautelar que fundamenta a medida, e não exclusivamente à proximidade temporal entre os fatos e a decretação da custódia. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas demonstram a necessidade da segregação para prevenir a reiteração delitiva e interromper a atuação de organização criminosa. 4. A complexidade da causa, a pluralidade de acusados e as diligências necessárias ao regular andamento processual podem justificar a dilação dos prazos, desde que ausente demora injustificada imputável ao Poder Judiciário. 5. A tese não apreciada pelo juízo de origem não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo do exame de eventual ilegalidade manifesta de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXVIII, e 93, inc. IX; CPP, arts. 311, 312, §§ 1º e 2º, 315, § 1º, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC nº 201925/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.06.2021, publ. 05.08.2021; STJ, HC nº 382.398/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.08.2017, DJe 11.09.2017; STJ, RHC nº 91.162/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 25.06.2019; TJCE, Súmulas 15 e 52.

    2ª Câmara CriminalRel. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008000-61.2024.4.04.7000

    5008000-61.2024.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. COEFICIENTES REDUZIDOS. PRESUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. REQUISITOS LEGAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO FORMAL. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de clínica médica e de medicina do trabalho para reconhecer o direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre as bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, a partir de julho de 2023, restrito às receitas oriundas de serviços de auxílio diagnóstico e exames complementares, com a repetição do indébito. A autora pugna pela retroação do benefício fiscal a fevereiro de 2019, sustentando a natureza declaratória do registro mercantil, enquanto a União pleiteia a improcedência integral, alegando ausência dos requisitos de sociedade empresária e de complexidade hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora preenche os requisitos legais para usufruir da redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL previstos no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995; (ii) saber se é necessária a segregação das receitas decorrentes de serviços hospitalares e diagnósticos daquelas provenientes de consultas simples e medicina do trabalho; e (iii) definir o marco temporal para o gozo do benefício fiscal, se a partir da alteração contratual registrada na Junta Comercial (julho de 2023) ou desde a alegada estruturação material da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 217/STJ, REsp 1.116.399/BA), que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, alcançando atividades voltadas à promoção da saúde e auxílio diagnóstico, independentemente de estrutura para internação de pacientes, excluídas as consultas médicas simples. 4. A exigência de observância às normas da ANVISA deve ser flexibilizada, presumindo-se a sua regularidade a partir da posse de alvará de funcionamento e do exercício regular da atividade médica, competindo ao Fisco comprovar eventual descumprimento. 5. Impõe-se a segregação das receitas auferidas pela contribuinte, aplicando-se o percentual reduzido unicamente às receitas decorrentes de exames complementares e diagnósticos, excluindo-se as consultas médicas, receitas administrativas e rotinas próprias de medicina do trabalho, como elaboração de laudos (PCMSO, LTCAT), emissão de documentos previdenciários e treinamentos corporativos. 6. A concessão do benefício fiscal pressupõe a constituição como sociedade empresária sob os aspectos formal e material (art. 966 do CC/2002). Embora a autora apresente organização dos fatores de produção, sua transformação de sociedade simples em sociedade empresária aperfeiçoou-se perante o registro público mercantil apenas em julho de 2023, marco temporal a partir do qual é legítimo o tratamento tributário diferenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8. A aplicação dos coeficientes reduzidos de presunção do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia exige a cumulação dos requisitos material e formal de sociedade empresária, surtindo efeitos fiscais a partir do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial, sendo obrigatória a segregação das receitas relativas a simples consultas e serviços de medicina ocupacional.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45025466-48.2026.4.04.0000

    5025466-48.2026.4.04.0000

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar nova apreciação do caso a fim de modificar a compreensão do órgão julgador, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, na medida em que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Embargos de declaração desprovidos.

    12ª TurmaRel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETOJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF61002566-30.2023.4.06.3803

    1002566-30.2023.4.06.3803

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRABALHADOR URBANO. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO PELA PARTICIPAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA ATIVA SEM MOVIMENTAÇÃO OPERACIONAL OU FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDA ATRAVÉS DE DECLARAÇÕES CONTEMPORÂNEAS À RECEITA FEDERAL E EXTRATOS BANCÁRIOS. ATENDIMENTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NO PUIL Nº 1004374-45.2021.4.01.3200/AM. PRESUNÇÃO DE AUFERIMENTO DE LUCROS OU PRO LABORE SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PELA UNIÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS EM PARCELA ÚNICA, ANTE O DECURSO DO TEMPO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

    6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. ALEXANDRE HENRY ALVESJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003514-41.2026.4.04.7104

    5003514-41.2026.4.04.7104

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5003514-41.2026.4.04.7104/ RS RELATORA : Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES VOTO Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade em face de perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Afasto a preliminar de nulidade de sentença por cerc

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. NARENDRA BORGES MORALESJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJRJ0815178-73.2025.8.19.0066

    0815178-73.2025.8.19.0066

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SAQUE DO SALDO PELO TITULAR. POSTERIOR OBTENÇÃO DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O RETARDAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR M. A. L. CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A AUTORA SUSTENTA QUE SOMENTE TEVE CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES EXISTENTES EM SUA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP EM 2025, APÓS SOLICITAR A MICROFILMAGEM INTEGRAL DA CONTA E CONFRONTAR OS DADOS COM DOCUMENTOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP CORRESPONDE À DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES PELO TITULAR OU À DATA POSTERIOR EM QUE OBTIDOS EXTRATOS DETALHADOS E MICROFILMAGENS DA CONTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.941/TO (TEMA REPETITIVO Nº 1.150), FIXOU QUE AS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SUBMETEM-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS. 4. A TEORIA DA ACTIO NATA ESTABELECE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO QUANDO O TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO CONHECE O FATO E A EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CIÊNCIA POSTERIOR SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO ANTERIOR DA LESÃO. 5. NO CASO CONCRETO, A PRÓPRIA NARRATIVA DA AUTORA EVIDENCIA QUE SEU INCONFORMISMO SURGIU A PARTIR DO VALOR RECEBIDO QUANDO REALIZOU O SAQUE DO SALDO EXISTENTE EM SUA CONTA PASEP AO SE APOSENTAR, NO ANO DE 1997, CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITIA A PERCEPÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE DESDE AQUELE MOMENTO. 6. A POSTERIOR OBTENÇÃO DE EXTRATOS DETALHADOS OU MICROFILMAGENS DA CONTA NÃO POSSUI O EFEITO DE POSTERGAR INDEFINIDAMENTE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, SOB PENA DE PERMITIR QUE O MARCO PRESCRICIONAL FIQUE SUBMETIDO EXCLUSIVAMENTE À CONVENIÊNCIA DO CREDOR E COMPROMETA A SEGURANÇA JURÍDICA. 7. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE IMPEDISSE A AUTORA DE IDENTIFICAR ANTERIORMENTE A ALEGADA REDUÇÃO INDEVIDA DO SALDO DE SUA CONTA PASEP, DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO O MOMENTO EM QUE REALIZOU O SAQUE DOS VALORES, OCORRIDO EM 1997. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ART. 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.895.941/TO, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/09/2023, DJE 21/09/2023 (TEMA REPETITIVO Nº 1.150); TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801031-45.2024.8.19.0044, REL. DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, JULGAMENTO EM 10/04/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800341-59.2024.8.19.0062, REL. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS, JULGAMENTO EM 10/04/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0812794-91.2024.8.19.0028, REL. DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, JULGAMENTO EM 01/04/2025.

    18ª Câmara de Direito PrivadoRel. PAULO WUNDER DE ALENCARJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45022508-89.2026.4.04.0000

    5022508-89.2026.4.04.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CABOZANTINIBE. CARCINOMA MEDULAR DE TIREOIDE METASTÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA EM DESFECHOS DUROS. CUSTO-EFETIVIDADE DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para o fornecimento do medicamento Cabozantinibe para o tratamento de carcinoma medular de tireoide metastático irressecável (CID10 C73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 (RE 566.471) e no Tema 1.234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, em consonância com as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. 4. A Nota Técnica emitida pelo NatJus/Telessaúde RS manifestou-se desfavoravelmente à concessão do fármaco, apontando que, embora o Cabozantinibe apresente aumento na sobrevida livre de progressão (desfecho substituto), não há comprovação de benefício estatisticamente significativo na sobrevida global (desfecho duro) ou na qualidade de vida do paciente. 5. O medicamento apresenta elevado perfil de toxicidade, com alta incidência de eventos adversos graves que exigiram a redução da dose em 79% dos pacientes e a suspensão temporária do tratamento em 65% dos casos no estudo clínico de referência. 6. O tratamento pleiteado possui custo anual estimado em mais de R$ 1.000.000,00, apresentando um perfil de custo-efetividade desfavorável para a realidade brasileira, o que inviabiliza a sua concessão sob a ótica da alocação eficiente de recursos públicos escassos no SUS. 7. A gravidade da patologia, por si só, não autoriza a dispensa dos critérios científicos e jurídicos rígidos fixados pelas Cortes Superiores, devendo a análise do direito à saúde ser pautada pelo paradigma coletivo e pela medicina baseada em evidências. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação de eficácia clínica baseada em desfechos duros (sobrevida global e qualidade de vida) e de perfil favorável de custo-efetividade, não sendo suficiente a demonstração de ganho apenas em desfechos substitutos (sobrevida livre de progressão). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-Q e 19-T; CPC, arts. 300 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2021; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018.

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJSE0004949-61.2025.8.25.0053

    0004949-61.2025.8.25.0053

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58664/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600864825 NÚMERO ÚNICO: 0004949-61.2025.8.25.0053 PROCESSO ORIGEM....202588101137 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CÍVEL DE SOCORRO GRUPO..............: VIII RELATOR - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 1º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE S. EM SUBSTITUIÇÃO A J. P. N.) 2º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) APELANTE - V. A. S. DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLIC

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45025960-50.2026.4.04.7100

    5025960-50.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5025960-50.2026.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS perante esta Turma Recursal contra sentença que assim julgou o pedido inicial: "6. Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) averbar , co

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JACQUELINE MICHELS BILHALVAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações