5002338-43.2026.8.24.0538
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa. A defesa pretende a correção da quantidade de maconha considerada na sentença, a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução da multa, o reconhecimento da detração penal e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. Requer, ainda, o reconhecimento dos limites probatórios da confissão extrajudicial e dos elementos extraídos do aparelho celular. 2. São as questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no exame da tese relativa aos limites probatórios da confissão extrajudicial e da prova digital; (ii) saber se há interesse no pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade, já assegurado na sentença; (iii) saber se o período de prisão provisória deve ser computado pelo Tribunal para fins de detração penal; (iv) saber se a divergência entre a quantidade de maconha descrita na sentença e aquela registrada nos documentos oficiais configura erro material com repercussão na condenação ou na dosimetria; (v) saber se a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em fração superior a 1/6; (vi) saber se a pena deve ser redimensionada; (vii) saber qual o regime inicial adequado após a readequação da reprimenda; e (viii) saber se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Não se conhece da tese relativa à confissão extrajudicial e à prova digital, pois esses elementos não foram utilizados autonomamente para fundamentar a condenação, ampliar a imputação ou agravar a pena, inexistindo interesse recursal. 3.1. Não se conhece do pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade, benefício já assegurado na sentença, por ausência de sucumbência. 3.2. Não se conhece do pedido de detração penal, pois o período de prisão provisória não repercute no regime inicial nem na substituição da pena corporal, cabendo seu cômputo ao Juízo da Execução Penal. 3.3. A divergência entre a quantidade de maconha mencionada na sentença e aquela registrada nos documentos oficiais configura erro material passível de correção, sem repercussão autônoma na condenação ou na dosimetria. 3.4. A natureza e a quantidade dos entorpecentes, valoradas conjuntamente, podem modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido utilizadas para exasperar a pena-base. 3.5. A apreensão de aproximadamente 109g de três espécies de drogas, distribuídas em 238 porções, impede a redução máxima de 2/3. Por outro lado, a massa total não excepcionalmente elevada e as condições pessoais favoráveis do acusado tornam desproporcional a fração mínima de 1/6. 3.6. A fração intermediária de 1/3 mostra-se proporcional à natureza, à diversidade e ao fracionamento das drogas, considerados em conjunto com a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação habitual à criminalidade. 3.7. Aplicada a minorante na fração de 1/3, a pena é redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, preservado o valor unitário estabelecido na sentença. 3.8. A pena inferior a quatro anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime inicial aberto. 3.9. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para aplicar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/3, redimensionar a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Correção do erro material relativo à quantidade de maconha apreendida. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando a insurgência se dirige contra fundamento não adotado na sentença ou quando a pretensão já foi integralmente atendida na origem. 2. A detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução quando o período de prisão provisória não repercutir na definição do regime inicial nem produzir resultado prático adicional na apelação. 3. A divergência material quanto à quantidade de droga descrita na sentença pode ser corrigida sem alteração da condenação quando não comprometer seus fundamentos. 4. A natureza e a quantidade das drogas constituem vetor único e podem modular a fração da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na pena-base. 5. A apreensão de três espécies de entorpecentes, distribuídas em expressivo número de porções, aliada à massa total não excepcionalmente elevada e à ausência de elementos indicativos de dedicação criminosa, justifica a aplicação da minorante na fração intermediária de 1/3. 6. Redimensionada a pena para patamar inferior a quatro anos, sendo o acusado primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 44; CPP, arts. 387, § 2º, e 593, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim n. 0003149-28.2019.8.24.0023, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 26.7.2022; TJSC, ApCrim n. 5004700-34.2024.8.24.0038, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 11.11.2025; TJSC, ApCrim n. 5005221-78.2025.8.24.0026, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 8.4.2026; TJSC, ApCrim n. 5000723-33.2026.8.24.0533, Quinta Câmara Criminal, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 30.7.2026; TJSC, EIfNU n. 5000466-87.2026.8.24.0539, Segundo Grupo de Direito Criminal, rel.ª Des.ª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 27.8.2026; TJSC, ApCrim n. 5001776-10.2025.8.24.0040, Primeira Câmara Criminal, rel.ª Des.ª Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. em 25.8.2026; TJSC, ApCrim n. 5002428-33.2025.8.24.0523, Primeira Câmara Criminal, rel.ª Des.ª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 16.9.2025; TJSC, RevCrim n. 5020922-26.2026.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, rel. Des. Geraldo Correa Bastos, j. em 27.8.2026; TJSC, ApCrim n. 5004080-59.2025.8.24.0564, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 13.3.2026.