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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005472-65.2025.8.24.0004

    5005472-65.2025.8.24.0004

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REPAROS EM VEÍCULO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL INDIRETA E INCONCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA DAS AVARIAS. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação condenatória de ressarcimento de despesas decorrentes de reparos realizados em veículo adquirido da parte ré. 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem via adequada à renovação do julgamento da causa. 3. A realização dos reparos antes da perícia não foi considerada comportamento processual censurável da parte autora, mas circunstância que impôs limitação objetiva à prova técnica, pois impossibilitou o exame direto dos componentes e a identificação da causa originária das avarias. 4. As substituições sucessivas do turbocompressor, inclusive aquelas custeadas pela parte ré, e a proximidade temporal entre a aquisição e as falhas mecânicas foram consideradas no acórdão, mas não demonstram, por si sós, que os danos decorreram de vício preexistente imputável à vendedora. 5. As referências à ausência de originalidade da turbina, à permanência da alegada causa raiz e às hipóteses alternativas indicadas pelo perito não afastam o fundamento determinante do julgamento, consistente na impossibilidade de identificar qual das causas tecnicamente possíveis efetivamente ocasionou o dano. 6. A parte autora deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a preexistência do vício e o nexo causal com os prejuízos reclamados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não cabendo à parte ré demonstrar que determinada causa alternativa ocasionou a falha mecânica. 7. Os precedentes mencionados no acórdão corroboram a premissa de que a prova pericial inconclusiva quanto à causa e à preexistência do defeito não autoriza, isoladamente, o reconhecimento do dever de indenizar, sem que as particularidades fáticas daqueles julgados tenham sido adotadas como fundamento autônomo da decisão. 8. O regime dos vícios redibitórios foi suficientemente examinado, pois o acórdão concluiu que a prova produzida não demonstrou a existência do defeito ao tempo da tradição, premissa indispensável à incidência dos arts. 441, 443, 444 e 445, § 1º, do Código Civil. 9. A pretensão de extrair das intervenções realizadas no veículo, das informações constantes do laudo e da proximidade temporal das falhas conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado traduz inconformismo com o resultado e indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos aclaratórios quando ausente vício no julgado, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 11. A eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026104-41.2024.8.24.0039

    5026104-41.2024.8.24.0039

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por D. V. M. em face de acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 59 do Código Penal e do princípio da individualização da pena na fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva, bem como quanto à possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, ainda, prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a justificar a integração do julgado, especialmente quanto: (i) à dosimetria da pena, inclusive a fração de aumento pela continuidade delitiva; (ii) à incidência da atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal; (iii) à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mera irresignação da parte. 4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas no recurso, inclusive quanto à manutenção da causa de aumento relativa ao grave dano à coletividade, à impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ e à adequação da fração aplicada pela continuidade delitiva, inexistindo vício integrativo a ser suprido. 5. Também não há falar em omissão para fins de prequestionamento, pois a decisão colegiada examinou as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo vício no acórdão embargado, é inviável o acolhimento dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento."\Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 71; Súmula 231 do STJ; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 625.568/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 15/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 453.541/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 30/5/2019, DJe 11/6/2019; STJ, REsp n. 1.276.369/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/8/2013.

    4ª Câmara CriminalRel. SIDNEY ELOY DALABRIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0303267-59.2019.8.24.0045

    0303267-59.2019.8.24.0045

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a rejeição dos embargos monitórios e a fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão quanto à suficiência dos documentos que instruíram a ação monitória e à necessidade de memória discriminada do débito; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 28, § 1º, da Lei n. 14.690/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito recursal.O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a suficiência da documentação apresentada na ação monitória. Reconheceu que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o demonstrativo atualizado da dívida e os extratos bancários permitem identificar a origem e a evolução da obrigação, sem exigir a juntada de toda a movimentação bancária pretérita.A alegação de limitação de encargos, revisão contratual, abusividade de juros e ilegalidade da cumulação de encargos moratórios configura impugnação quantitativa do débito. Sua apreciação depende da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da obrigação ou da indicação do valor incontroverso, providência não adotada pela embargante.Não há contradição interna no julgado. O acórdão não afirma, ao mesmo tempo, que a dívida é incompreensível e que a parte deve apresentar cálculo exato. Apenas reconhece a suficiência da documentação para o processamento da ação e, em seguida, exige a delimitação da controvérsia quantitativa.Também não há omissão quanto à Lei n. 14.690/2023. Embora não tenha havido menção expressa ao art. 28, § 1º, o acórdão registrou a tese de limitação dos juros e encargos e concluiu que a matéria não poderia ser apreciada sem memória de cálculo e indicação do valor incontroverso.O inconformismo da embargante revela pretensão de revaloração da prova e de revisão da conclusão adotada no acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento resta suficientemente atendido com o enfrentamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a suficiência da documentação e a necessidade de delimitação do valor controvertido. 3. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 702, §§ 2º e 3º; Lei n. 14.690/2023, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5006133-84.2022.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, j. 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5115190-03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, j. 16/10/2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5018518-25.2026.8.24.0930

    5018518-25.2026.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES DE IDÊNTICO TEOR PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRELIMINARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS RELATIVAS A CONTRATOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR. MERA SEMELHANÇA TEMÁTICA. REUNIÃO INDEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE JUSTIFICAR, DE MANEIRA PLAUSÍVEL, A NECESSIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS TÃO ELEVADAS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO N. 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSEQUÊNCIA DA ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). APELAÇÃO REITERADA NÃO CONHECIDA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5082095-51.2026.8.24.0000

    5082095-51.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. NECESSIDADE DE PROVA SUFICIENTE DO DOMÍNIO, DA POSSE OU DE DIREITO INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO. IMÓVEL QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA EMBARGANTE, PERTENCE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO ATUAL COM O BEM. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargada contra decisão que, em embargos de terceiro, deferiu tutela provisória para suspender quaisquer medidas constritivas em desfavor da embargante no âmbito da execução de título extrajudicial. 2. Os embargos de terceiro protegem quem, sem integrar o processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou em relação aos quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 3. A suspensão liminar das medidas constritivas pressupõe prova suficiente, em cognição sumária, do domínio, da posse ou do direito invocado pela parte embargante, conforme o art. 678 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a própria embargante afirmou que o imóvel foi devolvido à executada por ocasião de sua retirada do quadro societário, posteriormente alienado e atualmente registrado em nome de pessoa jurídica diversa, o que impede a identificação de domínio, posse ou direito incompatível por ela titularizado. 5. A ausência de prova de vínculo jurídico atual entre a embargante e o imóvel afasta o pressuposto específico para a suspensão dos atos constritivos, razão pela qual a tutela provisória deve ser revogada. A possibilidade de prosseguimento do feito e de exame do mérito da controvérsia acerca da fraude à execução deve ser avaliada pelo juízo de origem, por não integrar o escopo do agravo de instrumento. 6. Recurso conhecido e provido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001695-81.2021.8.24.0014

    5001695-81.2021.8.24.0014

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de majorar os honorários devidos à defensora dativa em grau recursal e consignou base de cálculo incorreta para os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à majoração dos honorários devidos à defensora dativa; e (ii) saber se há erro material na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecida a omissão, os honorários devidos à defensora dativa devem ser majorados em grau recursal, com remuneração pela apresentação de contrarrazões à apelação. 2. Nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 05/2019, a verba fixada na origem, no valor de R$ 530,01, é majorada em 1/3, totalizando R$ 706,60. 3. Verificado o erro material, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico auferido pela parte ré/embargante em razão da improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a omissão no acórdão, os honorários devidos à defensora dativa são majorados em grau recursal. 2. O erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser corrigido para corresponder ao valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Resolução CM n. 05/2019.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5047172-96.2026.8.24.0000

    5047172-96.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SIGILO EM PEDIDOS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR ORIGINAL DO DÉBITO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VERBA FIXADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões controvertidas: (i) a existência de nulidade decorrente do sigilo dos pedidos de penhora; e (ii) a possibilidade de retomada da execução pelo valor original do débito, com incidência da cláusula penal pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR O sigilo dos pedidos de penhora é medida destinada a preservar a efetividade da constrição. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC). O acordo celebrado por advogados com poderes para transigir produz efeitos desde a manifestação de vontade (art. 200 do CPC), mas, inexistindo ânimo expresso ou inequívoco de novar, não extingue a obrigação originária (art. 361 do CC). Descumprido o acordo, é possível o prosseguimento da execução pelo valor original do débito, abatidos os valores pagos, com incidência da cláusula penal expressamente convencionada. Inexistindo honorários fixados na origem, não há base para majoração em grau recursal, sendo incabível a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente do sigilo dos pedidos de penhora afasta a alegação de nulidade processual. 2. O acordo celebrado sem animus novandi não extingue a obrigação originária, cujo inadimplemento autoriza o prosseguimento da execução pelo valor original, abatidos os pagamentos realizados e acrescida a cláusula penal pactuada. 3. Não são cabíveis honorários recursais quando inexistente verba honorária fixada na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 200 e 282, § 1º; CC, art. 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.3.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.9.2023; TJSC, AI n. 5038944-69.2025.8.24.0000, j. 5.8.2025; TJSC, AI n. 5037948-76.2022.8.24.0000, j. 22.9.2022.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ALTAMIRO DE OLIVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0055282-87.1995.8.24.0023

    0055282-87.1995.8.24.0023

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A QUESTÃO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ARTIGOS 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC (IAC). CREDOR QUE NÃO FOI OUVIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR LONGO PERÍODO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE A PARTE EXEQUENTE INVOCAR FATOS IMPEDITIVOS, SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DESSA GARANTIA PROCESSUAL QUE CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO E ACARRETA A INVALIDAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, E NÃO DE REFORMA POR ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007150-62.2025.8.24.0054

    5007150-62.2025.8.24.0054

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C CONSTITUTIVA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS DE PREMISSA. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato de assistência familiar e serviços funerários e confirmar a tutela anteriormente deferida. 2 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza integrativa e não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito. 3 O acórdão embargado examinou de modo fundamentado as teses relevantes à solução da controvérsia, incluindo a alegada falha na prestação dos serviços funerários, a suficiência dos elementos probatórios, a incidência da Súmula 55 desta Corte, a inversão do ônus da prova, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, a inexistência de confissão e a prejudicialidade da análise da cláusula contratual limitativa. 4 A circunstância de o órgão julgador não acolher a interpretação defendida pela parte acerca do alcance dos documentos constantes dos autos não caracteriza omissão, pois devem ser enfrentados apenas os argumentos necessários à formação do convencimento e à resolução da controvérsia. 5 A pretensão de atribuir significado diverso aos canais de atendimento contratualmente previstos e de promover nova valoração dos registros de chamadas telefônicas, das faturas de energia elétrica, do manual contratual e da declaração de óbito não evidencia contradição, mas mero inconformismo com a conclusão de que os elementos produzidos eram insuficientes para comprovar o efetivo acionamento da fornecedora e a falha na prestação do serviço. 5 A presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada quando inexiste demonstração concreta de recusa injustificada à exibição de documentos cuja existência e relevância estejam minimamente comprovadas, de modo que a insurgência contra a conclusão expressamente adotada no acórdão traduz pretensão de rediscussão do mérito. 7 A referência à restituição contratual apresentada na contestação como argumento defensivo subordinado ao princípio da eventualidade não importa confissão nem reconhecimento dos fatos constitutivos alegados pela autora. 8 A discussão acerca da validade da cláusula contratual limitativa e do pedido sucessivo de reembolso deve ser considerada prejudicada quando mantida a conclusão de inexistência de falha na prestação do serviço, por se tratar de fundamento jurídico suficiente e coerente com o julgamento. 9 Os embargos de declaração não comportam o reexame da valoração das provas, a reiteração de argumentos anteriormente apreciados nem a alteração das conclusões alcançadas pelo órgão colegiado quando ausente qualquer vício integrativo. 10 Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 11 A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza ausência de prestação jurisdicional quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ficando advertido que a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12 Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021671-28.2023.8.24.0039

    5021671-28.2023.8.24.0039

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTA EM PARTE DOS TÍTULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS RÉUS/EMBARGANTES CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENANDO OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DO DÉBITO, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. OS RECORRENTES SUSTENTAM: (I) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA DEMANDADA, AO ARGUMENTO DE QUE AS OBRIGAÇÕES FORAM CONTRAÍDAS EXCLUSIVAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA; E (II) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO CREDITÍCIA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RÉU/EMBARGANTE-RECORRENTE PESSOA FÍSICA POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA RELATIVAMENTE AOS TÍTULOS OBJETO DA COBRANÇA; E (II) SABER SE A PRETENSÃO DE COBRANÇA ENCONTRA-SE ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O AVALISTA EQUIPARA-SE AO DEVEDOR CUJA OBRIGAÇÃO GARANTE, ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TÍTULO AVALIZADO. DEMONSTRADO QUE O RÉU PESSOA FÍSICA FIGUROU COMO AVALISTA EM PARTE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COBRADAS, MOSTRA-SE LEGÍTIMA SUA PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO RELATIVAMENTE A ESSES TÍTULOS. 5. POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS NOS QUAIS NÃO ASSUMIU A CONDIÇÃO DE AVALISTA, GARANTIDOR OU DEVEDOR SOLIDÁRIO, INEXISTE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRESPONDENTE. 6. A PRETENSÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 7. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERA-SE COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DESDE QUE A PARTE AUTORA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR O ATO CITATÓRIO. 8. VERIFICADA A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS PELA AUTORA PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DOS DEMANDADOS, INCLUSIVE MEDIANTE PESQUISAS DE ENDEREÇO E POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE INÉRCIA PROCESSUAL. 9. A DEMORA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE DILIGENTE, INCIDINDO A REGRA DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 10. INEXISTINDO PRESCRIÇÃO E SENDO APENAS PARCIAL A PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA RECURSAL, NÃO HÁ FALAR EM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA RECORRENTE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS NOS QUAIS NÃO FIGUROU COMO AVALISTA, GARANTIDOR OU DEVEDOR SOLIDÁRIO, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. O AVALISTA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA COBRANÇA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO NO QUAL ASSUMIU OBRIGAÇÃO CAMBIAL, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA DECORRENTE DO AVAL. 2. A PRESCRIÇÃO NÃO SE CONFIGURA QUANDO A PARTE AUTORA PROMOVE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, SENDO INAPLICÁVEL À PARTE OS EFEITOS DA DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 206, § 5º, I, 265, 275 E 899; CPC, ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APCIV N. 0301766-89.2016.8.24.0008, 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. DES. LUIZ ZANELATO, J. 27.1.2022; TJSC, AI N. 5024800-27.2024.8.24.0000, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. DES. GETÚLIO CORRÊA, J. 18.6.2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5006094-21.2021.8.24.0058, 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. DES. VITORALDO BRIDI, J. 9.11.2023; TJSC, APELAÇÃO N. 0012008-18.2012.8.24.0075, 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, J. 6.6.2024; STJ, SÚMULA 106.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações