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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

367.177 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJTO0015009-18.2026.8.27.2700

    0015009-18.2026.8.27.2700

    Agravo de Instrumento Nº 0015009-18.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014161-96.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : V. P. S. ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMAS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE P

    SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5922934-46.2026.8.09.0051

    5922934-46.2026.8.09.0051

    EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de H. M. S., preso em flagrante em 27/08/2026 pela suposta prática de tráfico de drogas (L

    3ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5991447-03.2025.8.09.0051

    5991447-03.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5991447-03.2025.8.09.0051 (Jd) Comarca de Origem: Goiânia – Juizado Especial da Fazenda Pública Juíza Sentenciante: L. V. S. (em substituição) Recorrente: R. A. L. Recorrido: Estado de Goiás Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000. P. M. DE UM ANO E

    4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJRJ0810884-26.2023.8.19.0202

    0810884-26.2023.8.19.0202

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. PROGRAMA DE INTERCÂMBIO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Insurgência da Primeira Ré, condenada ao pagamento de R$ 1.700,00, valor ajustado como contraprestação pela cessão da carta de crédito. Alegação de informações conflitantes prestadas pela Agência Ré que não afasta a obrigação assumida. Transferência do crédito comunicada pela Autora. Ausência de diligência da Primeira Ré para confirmar a conclusão da operação. 2) Irrelevante a não utilização do programa de intercâmbio em razão de circunstância pessoal superveniente. Negócio celebrado entre as partes que tinha por objeto a cessão da carta de crédito, e não seu posterior aproveitamento. 3) Pretensão de responsabilização solidária da Agência Ré que não prospera. Negociação realizada diretamente entre a Autora e a Primeira Ré, por meio de rede social, sem participação da Agência ou ciência dos termos ajustados e do valor convencionado. Obrigação de pagamento assumida exclusivamente pela Primeira Ré. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

    4ª Câmara de Direito PrivadoRel. DENISE NICOLL SIMÕESJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMT1031806-76.2025.8.11.0002

    1031806-76.2025.8.11.0002

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 50% PARA 25%. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reduziu de 50% para 25% a retenção dos valores pagos pela adquirente, mantida a dedução da comissão de corretagem. A incorporadora alega omissão e contradição quanto à aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão ou contradição na redução da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, em contrato submetido ao patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou a legislação aplicável e reconheceu que o percentual de 50% constitui limite máximo de retenção, sujeito à redução equitativa quando manifestamente excessivo. A redução para 25% considerou a ausência de imissão na posse e de fruição do imóvel pela adquirente, bem como a possibilidade de revenda da unidade pela incorporadora. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado. O inconformismo com a solução adotada não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A retenção de até 50% prevista no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 admite redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando demonstrada a excessividade da penalidade. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito.

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADORel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHOJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMS1602084-87.2026.8.12.0000

    1602084-87.2026.8.12.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA E NOVA PRISÃO. RUPTURA DA CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido defensivo de readequação da data-base para concessão do livramento condicional. O agravante permaneceu preso cautelarmente de 27/03/2019 a 18/03/2021, quando obteve liberdade provisória, e foi novamente preso em 19/12/2023, passando a cumprir, de forma contínua, a pena definitivamente imposta. A defesa pretende que a primeira prisão seja considerada como marco temporal para o cálculo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data da primeira prisão cautelar deve ser considerada como data-base para aferição do lapso necessário à concessão do livramento condicional, apesar da posterior interrupção da custódia e da existência de nova prisão em 19/12/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional constitui benefício executório condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal, devendo o requisito temporal ser aferido conforme a efetiva situação prisional do sentenciado. 4. A concessão de liberdade provisória em 18/03/2021 interrompe a continuidade da custódia estatal, de modo que o período posterior em liberdade não integra o atual período ininterrupto de cumprimento da pena para estabelecimento de marco temporal contínuo. 5. A nova prisão ocorrida em 19/12/2023 inaugura o atual período contínuo de cumprimento da pena definitivamente imposta, mostrando-se adequada como data-base para a aferição do lapso necessário ao benefício executório. 6. A possibilidade de detração do período de prisão cautelar regularmente cumprido não implica que a primeira segregação deva permanecer como data-base para todos os benefícios executórios quando houve posterior soltura e novo recolhimento prisional. 7. A adoção da primeira prisão como marco temporal incorporaria artificialmente ao atual período de cumprimento da pena o intervalo em que o agravante permaneceu em liberdade, desconsiderando a efetiva interrupção da custódia. 8. A jurisprudência reconhece que, nos casos de prisão cautelar anterior seguida de liberdade provisória, a data-base para benefício executório deve corresponder à última prisão da pena, entendimento aplicável à hipótese diante da ruptura e posterior retomada da continuidade da custódia. 9. A manutenção da data-base de 19/12/2023 não configura alteração arbitrária do cálculo, mas adequação do marco temporal à realidade prisional retratada nos autos. 10. A controvérsia foi suficientemente apreciada, sendo desnecessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de prisão cautelar anterior seguida de período de liberdade provisória rompe a continuidade da custódia para fins de estabelecimento de data-base de benefício executório. 2. A última prisão deve ser considerada como marco temporal para aferição do lapso necessário à concessão do livramento condicional quando a custódia anterior foi interrompida por período de liberdade. 3. A possibilidade de detração do período de prisão cautelar não determina, por si só, a manutenção da primeira prisão como data-base para todos os benefícios executórios. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1600978-90.2026.8.12.0000, Campo Grande, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 16/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

    3ª Câmara CriminalRel. Des. Luiz Claudio Bonassini da SilvaJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPB0805243-40.2021.8.15.0331

    0805243-40.2021.8.15.0331

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0805243-40.2021.815.0331 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista de S. R. AGRAVANTE : A. C. F. I. S.A. ADVOGADO(A) : Carlos Augusto Tortoro Junior - OAB SP 247319 AGRAVADOS : S. G. S. S. O. ADVOGADO(A) : Danilo de Sousa Mota - OAB PB 11313 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. INADEQU

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45013500-31.2026.4.04.7100

    5013500-31.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5013500-31.2026.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002738-24.2024.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em atenção ao pedido de concessão de pensão por morte, por falta de interesse de agir. Alega a parte aut

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JACQUELINE MICHELS BILHALVAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJCE0200777-32.2022.8.06.0084

    0200777-32.2022.8.06.0084

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE BÁSICA DE ENSINO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANEJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DE ÍNDOLE PROTETIVA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 37, § 13, DA CF/1988 E NO ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009. INAPLICABILIDADE DA AR Nº 6.436/DF DO STJ (DISTINGUISHING). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professora da rede pública municipal de ensino em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Guaraciaba do Norte, pela qual objetivava o restabelecimento da Gratificação de Planejamento de 10% (dez por cento) e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a supressão administrativa. 2. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda com espeque na legalidade estrita e no caráter propter laborem da verba, sob o fundamento de que a servidora, por se encontrar readaptada de suas funções docentes por motivo de saúde, não comprovou a efetiva participação presencial nas atividades de planejamento pedagógico exigida pelo art. 33 da Lei Municipal nº 948/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito e, no mérito, definir se a professora da rede pública municipal, readaptada funcionalmente por motivo de saúde, faz jus à manutenção e percepção da Gratificação de Planejamento, diante da vedação constitucional e legal de redução remuneratória e da disciplina da Lei Municipal nº 948/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, visto que a condição funcional da servidora e o seu afastamento para readaptação funcional repousam incontroversos nos autos, revelando-se a matéria controvertida exclusivamente de direito e passível de deslinde pelo acervo documental carreado, autorizando a aplicação dos arts. 355, I, e 370 do CPC, além de incidir a regra do art. 282, § 2º, do CPC. 5. A readaptação funcional consubstancia instituto protetivo do servidor público acometido de limitações em sua higidez física ou mental, encontrando amparo no art. 37, § 13, da CF/1988 (inserido pela EC nº 103/2019), o qual preconiza expressamente a preservação da remuneração do cargo de origem, em consonância com a garantia da irredutibilidade de vencimentos estabelecida no art. 37, XV, da CF/1988. 6. A legislação municipal de regência do magistério (art. 64 da Lei Municipal nº 948/2009) assegura expressamente ao servidor readaptado a continuidade da percepção de todas as vantagens a que fazem jus os profissionais da ativa. 7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará relativiza a natureza propter laborem das gratificações atribuídas aos profissionais do magistério nas situações de readaptação funcional decorrente de problemas de saúde, assentando que o decesso remuneratório não pode penalizar o agente público acometido por enfermidade alheia à sua vontade. 8. Inaplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF, mercê da necessária distinção (distinguishing): naquele precedente discutia-se a transmutação de gratificação de atividade em vencimento-base para fins de repercussão em cascata (bis in idem), ao passo que a hipótese vertente restringe-se à preservação do pagamento nominal da vantagem integrante da remuneração global da servidora readaptada por motivo de saúde. 9. Os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais de ordem pública, devem ser delineados de acordo com os critérios definidos pelo Tema 905 do STJ e pela EC nº 113/2021, bem como pelas alterações introduzidas pela EC nº 136/2025.. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos inaugurais para determinar o restabelecimento da Gratificação de Planejamento e condenar o Município de Guaraciaba do Norte ao pagamento das parcelas pretéritas indevidamente suprimidas, com incidência de correção monetária e juros de mora em consonância com o Tema 905 do STJ, o art. 3º da EC nº 113/2021 e a novel disciplina da EC nº 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).

    1ª Câmara de Direito PúblicoRel. DURVAL AIRES FILHOJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJCE3019336-86.2026.8.06.0000

    3019336-86.2026.8.06.0000

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM APELAÇÃO. SÚMULA 56/TJCE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal contra acórdão que manteve condenação pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O revisionando sustenta nulidade da instrução por quebra da incomunicabilidade das testemunhas e insuficiência das provas remanescentes. Alega que documentos relativos ao vínculo empregatício demonstram a impossibilidade da prática dos fatos. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a renovação da instrução e o afastamento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode rediscutir a nulidade da instrução por quebra da incomunicabilidade das testemunhas, já examinada em apelação; (ii) saber se a exclusão de dois depoimentos tornou insuficiente o conjunto probatório que fundamentou a condenação; (iii) saber se os documentos relativos ao vínculo empregatício constituem prova nova apta a demonstrar a impossibilidade da prática dos fatos; e (iv) saber se é cabível reexaminar, na via revisional, o reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do CPP. A ação não constitui sucedâneo recursal e não admite simples reexame de matérias já decididas na ação penal e no julgamento da apelação. 4. A nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade das testemunhas foi examinada no julgamento da apelação. O acórdão anulou os depoimentos de duas testemunhas e preservou as declarações da vítima e de sua avó. A pretensão de estender a nulidade a toda a prova oral reproduz questão já decidida pelo órgão colegiado. 5. O acórdão também examinou a suficiência do conjunto probatório após a exclusão dos depoimentos considerados inválidos. A condenação foi mantida com fundamento nas declarações policiais e judiciais da vítima, no relatório de acompanhamento do CREAS e nos demais elementos de prova considerados válidos. 6. O reconhecimento parcial da nulidade dos depoimentos no julgamento da apelação não constitui prova nova de inocência para os fins do art. 621, III, do CPP. Seus efeitos sobre o conjunto probatório foram examinados pelo próprio órgão colegiado ao manter a condenação. 7. Os documentos relativos ao vínculo empregatício já integravam os autos originários e foram examinados na sentença. Os documentos não indicam a carga horária nem os horários de trabalho e, por isso, não demonstram a impossibilidade material da prática dos fatos. Não se caracterizam como prova nova. 8. A Súmula 56/TJCE impede o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando a pretensão reproduz teses já rejeitadas no julgamento da apelação. 9. O pedido de afastamento da continuidade delitiva também busca nova valoração de matéria anteriormente apreciada. A sentença reconheceu pelo menos dois atos distintos e aplicou a fração de 1/6 prevista no art. 71 do CP. O acórdão manteve a dosimetria. Não foi demonstrado erro técnico, manifesta ilegalidade ou elemento probatório novo que autorize a revisão da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir teses já examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação, quando ausente hipótese autônoma prevista no art. 621 do CPP. 2. O reconhecimento, em apelação, da nulidade de parte da prova oral não constitui prova nova de inocência quando o próprio acórdão examina as provas remanescentes e conclui pela manutenção da condenação. 3. Documentos já existentes nos autos originários e anteriormente valorados não constituem prova nova para os fins do art. 621, III, do CPP. 4. O redimensionamento da pena em revisão criminal exige demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, manifesta ilegalidade ou prova nova de circunstância que determine ou autorize sua redução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71 e 217-A, caput; CPP, arts. 386, VII, e 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 56/TJCE; TJCE, Revisão Criminal nº 0628695-96.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, Seção Criminal, j. 14.09.2026; TJCE, Revisão Criminal nº 0625844-84.2025.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, Seção Criminal, j. 25.08.2025.

    Seção CriminalRel. SILVIA SOARES DE SA NOBREGAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações