AcórdãoTJCE0200777-32.2022.8.06.0084
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE BÁSICA DE ENSINO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANEJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO DE ÍNDOLE PROTETIVA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 37, § 13, DA CF/1988 E NO ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009. INAPLICABILIDADE DA AR Nº 6.436/DF DO STJ (DISTINGUISHING). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por professora da rede pública municipal de ensino em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Guaraciaba do Norte, pela qual objetivava o restabelecimento da Gratificação de Planejamento de 10% (dez por cento) e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a supressão administrativa.
2. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda com espeque na legalidade estrita e no caráter propter laborem da verba, sob o fundamento de que a servidora, por se encontrar readaptada de suas funções docentes por motivo de saúde, não comprovou a efetiva participação presencial nas atividades de planejamento pedagógico exigida pelo art. 33 da Lei Municipal nº 948/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito e, no mérito, definir se a professora da rede pública municipal, readaptada funcionalmente por motivo de saúde, faz jus à manutenção e percepção da Gratificação de Planejamento, diante da vedação constitucional e legal de redução remuneratória e da disciplina da Lei Municipal nº 948/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, visto que a condição funcional da servidora e o seu afastamento para readaptação funcional repousam incontroversos nos autos, revelando-se a matéria controvertida exclusivamente de direito e passível de deslinde pelo acervo documental carreado, autorizando a aplicação dos arts. 355, I, e 370 do CPC, além de incidir a regra do art. 282, § 2º, do CPC.
5. A readaptação funcional consubstancia instituto protetivo do servidor público acometido de limitações em sua higidez física ou mental, encontrando amparo no art. 37, § 13, da CF/1988 (inserido pela EC nº 103/2019), o qual preconiza expressamente a preservação da remuneração do cargo de origem, em consonância com a garantia da irredutibilidade de vencimentos estabelecida no art. 37, XV, da CF/1988.
6. A legislação municipal de regência do magistério (art. 64 da Lei Municipal nº 948/2009) assegura expressamente ao servidor readaptado a continuidade da percepção de todas as vantagens a que fazem jus os profissionais da ativa.
7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará relativiza a natureza propter laborem das gratificações atribuídas aos profissionais do magistério nas situações de readaptação funcional decorrente de problemas de saúde, assentando que o decesso remuneratório não pode penalizar o agente público acometido por enfermidade alheia à sua vontade.
8. Inaplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 6.436/DF, mercê da necessária distinção (distinguishing): naquele precedente discutia-se a transmutação de gratificação de atividade em vencimento-base para fins de repercussão em cascata (bis in idem), ao passo que a hipótese vertente restringe-se à preservação do pagamento nominal da vantagem integrante da remuneração global da servidora readaptada por motivo de saúde.
9. Os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais de ordem pública, devem ser delineados de acordo com os critérios definidos pelo Tema 905 do STJ e pela EC nº 113/2021, bem como pelas alterações introduzidas pela EC nº 136/2025..
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos inaugurais para determinar o restabelecimento da Gratificação de Planejamento e condenar o Município de Guaraciaba do Norte ao pagamento das parcelas pretéritas indevidamente suprimidas, com incidência de correção monetária e juros de mora em consonância com o Tema 905 do STJ, o art. 3º da EC nº 113/2021 e a novel disciplina da EC nº 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).