0802668-34.2025.8.19.0064
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ação ajuizada por candidato eliminado em prova objetiva de concurso público para ingresso em curso de formação da PMERJ, com pedido de atribuição de pontuação por questões de História anuladas judicialmente em ações propostas por terceiros, retificação da nota e prosseguimento nas demais fases do certame. 2. A sentença julgou improcedente o pedido por prescrição. A decisão monocrática negou provimento à apelação e manteve a improcedência por fundamento diverso, ao reconhecer a ausência de demonstração dos pressupostos temporais de incidência da Lei Estadual nº 10.516/2024. 3. O autor opôs embargos de declaração. Alegou obscuridade, contradição, omissões e erro material. Sustentou, entre outros pontos, indefinição sobre a prescrição, omissão quanto à autonomia da pretensão fundada em lei superveniente, nulidade do julgamento monocrático, necessidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, consideração de fato superveniente e correção do dispositivo legal indicado para a majoração dos honorários. 4. Não há obscuridade nem contradição sobre a prescrição. A decisão embargada afirmou de forma expressa que o desprovimento da apelação decorreu de fundamento autônomo, ligado à ausência de prova da validade do concurso na data da publicação da Lei Estadual nº 10.516/2024. 5. Não há omissão quanto à alegada pretensão superveniente. A decisão examinou a lei estadual, delimitou sua incidência aos concursos ainda válidos e concluiu que a norma não autoriza reabrir ou prolongar certame já encerrado. 6. Não há omissão quanto ao julgamento monocrático nem quanto ao art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. A decisão apresentou fundamentação suficiente para manter a improcedência por base jurídica autônoma, sem necessidade de retorno dos autos à origem. 7. O fato superveniente invocado, consistente em notícia de providências administrativas para chamamento de remanescentes, não afasta por si só a conclusão adotada. A alegação não demonstra que o concurso permanecia válido na data exigida pela Lei Estadual nº 10.516/2024 nem comprova a pertinência direta da medida à situação individual do recorrente. 8. Há erro material na referência ao dispositivo legal usado para majorar os honorários advocatícios. O fundamento correto é o art. 85, § 11, do CPC, e não o art. 87, § 11, do CPC. A correção não altera o resultado do julgamento nem o percentual fixado. 9. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir erro material na indicação do dispositivo legal referente à majoração dos honorários advocatícios, com a substituição do art. 87, § 11, do CPC pelo art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos da decisão embargada. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.