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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0000626-66.2017.8.24.0135

    0000626-66.2017.8.24.0135

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão que conheceu em parte o recurso de apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou-lhe provimento, com fixação, de ofício, de verba honorária em favor da defensora dativa. Sustenta contradição interna e omissão quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico e à manutenção da condenação por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição interna quanto à fundamentação adotada para afastar a nulidade do reconhecimento fotográfico; e (ii) saber se há omissão quanto ao exame da validade desse reconhecimento e à suficiência do acervo probatório para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistindo tais vícios, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há contradição interna. O acórdão não atribuiu valor exclusivo ao reconhecimento questionado. A conclusão condenatória foi amparada por conjunto probatório autônomo e convergente, composto pelo reconhecimento da vítima, pela apreensão da chave do veículo subtraído em poder do acusado, pela localização do automóvel nas imediações do local em que ele se encontrava e pela apreensão, em sua residência, de objetos pertencentes à vítima. 5. Também não há omissão. A validade do reconhecimento fotográfico foi enfrentada de forma expressa, com exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 226 do CPP e com a afirmação de que a condenação subsiste diante das demais provas produzidas sob o contraditório. 6. O inconformismo da parte embargante revela pretensão de reexame do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Inexistindo vício no acórdão, não há falar em efeitos infringentes nem em prequestionamento autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há contradição interna quando a condenação se apoia em conjunto probatório autônomo e convergente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP n. 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, EDcl no Resp n. 143.471/CE, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 18-12-1997; TJSC, Embargos de Declaração n. 4024729-86.2017.8.24.0000, de Xaxim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-4-2018.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075389-52.2026.8.24.0000

    5075389-52.2026.8.24.0000

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da execução penal que unificou penas de reclusão e detenção, apurou saldo remanescente, fixou regime fechado e determinou a expedição de mandado de prisão. A impetração buscou o afastamento da unificação indistinta das reprimendas, a revisão do regime fixado, a análise de cálculo executório e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar excepcional ou de regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o habeas corpus é via adequada para impugnar matéria própria da execução penal já submetida a recurso específico; (ii) há supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar excepcional; (iii) a superveniência de laudo social altera o exame da impetração. 3. O habeas corpus não se presta, como regra, à substituição do recurso próprio previsto para a execução penal. 3.1. A controvérsia deduzida na impetração reproduz, em substância, as razões do agravo em execução já interposto. 3.2. A pretensão de prisão domiciliar excepcional não foi objeto de deliberação prévia pelo Juízo da execução. O exame originário da matéria por este órgão julgador implicaria supressão de instância. 3.3. O laudo social juntado posteriormente não impõe nova vista ao Ministério Público, pois não altera o fundamento processual do não conhecimento. 3.4. A providência instrutória relativa ao estudo social foi atendida, com perda superveniente de objeto nesse ponto. 4. Ordem não conhecida, com recomendação ao Juízo da execução para apreciação urgente da prisão domiciliar à vista do laudo social. Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: TJSC, HCCrim n. 5063001-20.2026.8.24.0000, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 1ª Câmara Criminal, j. 03/08/2026; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5072553-43.2025.8.24.0000, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 23/09/2025.

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5164174-47.2025.8.24.0930

    5164174-47.2025.8.24.0930

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. (1) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. TEMA 1.378 DO STJ QUE DELIMITA SUSPENSÃO APENAS DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAÇÃO INDEVIDA. (2) SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO INICIAL, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA RÉ. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TESE AFASTADA. (3) ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO PELOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CASO CONCRETO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROCURAÇÃO. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ OU ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE PODE SER COMUNICADA PELA PARTE INTERESSADA DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, COM A CONSEQUENTE APURAÇÃO PELA INSTÂNCIA COMPETENTE. (4) DEFENDIDA A INVALIDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR TER SIDO DIRECIONADA DIRETAMENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INSUBSISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCURADORES NO INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. TESE ARREDADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES. TESE INACOLHIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA A LIMITAÇÃO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO UNICAMENTE À TAXA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE 50% (UMA VEZ E MEIA) ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INSURGÊNCIA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIDA A MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA E PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO PELA RÉ. FIXAÇÃO NA ORIGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CRITÉRIOS QUE IMPORTARIAM EM QUANTIA MÓDICA. NECESSÁRIO O ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO POR EQUIDADE. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO. FIXAÇÃO A SER REALIZADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. VERBA ALTERADA, INCLUSIVE CONSIDERANDO O TRABALHO RECURSAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011031-17.2025.8.24.0064

    5011031-17.2025.8.24.0064

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECURSO EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO SUBSCRITO PELO MESMO ADVOGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO NÃO APRESENTADA COM A PETIÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando subscrito por advogado que não demonstrou possuir poderes para representar a agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento de mandato válido impede o advogado de representar a parte e de interpor recurso em seu nome. Constatada a irregularidade, foi oportunizada a apresentação da procuração, inclusive mediante dilação do prazo inicialmente concedido, sem que a determinação fosse cumprida, circunstância que acarretou a preclusão temporal. 4. A persistência do vício motivou a determinação de intimação pessoal da autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A irregularidade, contudo, não foi sanada. 5. O agravo interno foi subscrito pelo mesmo advogado que não demonstrou possuir poderes para representar a parte. Embora a agravante tenha afirmado que a procuração acompanharia a petição recursal, o instrumento de mandato não foi apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, impede o conhecimento do recurso subscrito por advogado sem instrumento de mandato válido." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5002291-76.2025.8.24.0062, Relª. Desª. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18.08.2026. ACÓRDÃO

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8001271-52.2026.8.24.0033

    8001271-52.2026.8.24.0033

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% PARA FINS DE PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da execução que indeferiu pedido de retificação da fração exigida para a progressão de regime prisional. Sustentou que, em relação à primeira condenação por tráfico de drogas, era primário ao tempo dos fatos, razão pela qual deveria incidir a fração de 40%, reservando-se a fração de 60% apenas à condenação posterior, na qual reconhecida a reincidência específica. Requereu a retificação dos cálculos executórios e a revisão da data para implementação do requisito objetivo à progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a condição de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, adquirida em condenação posterior, repercute sobre todas as penas unificadas em execução; e (ii) se é possível aplicar percentuais distintos para progressão de regime em cada condenação, com fundamento nos Temas Repetitivos n. 1.084 e n. 1.354 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fração de 60% para progressão de regime, prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal, aplica-se aos condenados reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados. 4. Embora o agravante fosse primário quando praticado o delito objeto da primeira condenação, adquiriu posteriormente a condição de reincidente específico em crime equiparado a hediondo, por possuir mais de uma condenação por tráfico de drogas. 5. A reincidência possui natureza de circunstância pessoal e, na fase executória, seus efeitos alcançam a totalidade das penas somadas, não sendo cabível a consideração isolada de cada condenação para fixação de percentuais distintos de progressão. 6. O Tema Repetitivo n. 1.084 do Superior Tribunal de Justiça não favorece a pretensão defensiva, pois sua incidência restringe-se aos condenados por crime hediondo ou equiparado que não sejam reincidentes específicos. 7. O Tema Repetitivo n. 1.354 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, por tratar de conflito intertemporal de normas decorrente da superveniência da Lei n. 13.964/2019, hipótese distinta da controvérsia examinada, centrada nos efeitos da reincidência específica sobre a execução penal unificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que aplicou a fração de 60% para fins de progressão de regime. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado constitui circunstância de caráter pessoal que repercute sobre a totalidade das penas unificadas em execução. 2. Não é cabível a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime com base na condição subjetiva existente ao tempo de cada condenação, quando posteriormente adquirida a condição de reincidente específico. 3. Os Temas Repetitivos n. 1.084 e n. 1.354 do Superior Tribunal de Justiça não autorizam a incidência da fração de 40% ao apenado reincidente específico em crime equiparado a hediondo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (redação anterior); Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.084; STJ, Tema Repetitivo n. 1.354; STJ, AgRg no HC 684.443/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.9.2021; STJ, AgRg no REsp 1.986.299/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.5.2022; STJ, AgRg no HC 754.971/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.3.2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000682-02.2022.8.24.0033, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. em 14.2.2023; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000294-87.2020.8.24.0008, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 18.6.2020.

    4ª Câmara CriminalRel. SIDNEY ELOY DALABRIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5095179-79.2025.8.24.0930

    5095179-79.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011481-58.2024.8.24.0075

    5011481-58.2024.8.24.0075

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA GATOS (LEI 9.605/1998, ART. 32, § 1º-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABANDONO SIMULTÂNEO DE ONZE FILHOTES. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO RESULTADO MORTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM GRAU RECURSAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉ REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de maus-tratos a animais domésticos, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998, em razão do abandono de onze gatos filhotes em frente a uma clínica veterinária. A recorrente pleiteia absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de nexo causal; subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/1998, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos, bem como a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do delito; (ii) estabelecer se o abandono simultâneo de onze filhotes justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se é possível aplicar a causa de aumento pelo resultado morte quando essa circunstância não foi descrita na denúncia; (iv) verificar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) estabelecer a remuneração devida à defensora dativa nomeada exclusivamente para apresentação das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo relatório final do inquérito policial e pela prova oral produzida em juízo, inclusive pela admissão da própria acusada de que deixou os animais em frente à clínica veterinária sem prévio ajuste ou autorização dos responsáveis. 4. A conduta de abandonar onze gatos filhotes, desacompanhados e sem suporte material ou supervisão, em local público e sem garantia de acolhimento imediato, expõe os animais a situação inequívoca de risco e configura violação aos deveres mínimos de guarda e proteção. 5. O dolo se evidencia pela assunção consciente do risco decorrente da renúncia aos cuidados indispensáveis aos animais, sendo irrelevante a alegação de que a acusada pretendia proporcionar-lhes melhores condições ou encontrar-lhes adotantes. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se legítima, pois o abandono simultâneo de onze filhotes extrapola o desvalor ordinariamente inerente ao tipo penal e revela maior gravidade concreta da conduta. 7. A causa de aumento prevista no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/1998 não pode ser aplicada quando o resultado morte não foi descrito na denúncia, por configurar circunstância integrante da acusação que demanda observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 8. Diante da existência de circunstância não contida na inicial acusatória, a alteração da imputação dependeria do procedimento de mutatio libelli previsto no art. 384, caput, do Código de Processo Penal, providência inviável em grau recursal, conforme a Súmula n. 453 do STF. 9. A ré, reincidente, não faz jus ao regime inicial aberto, sendo mantido o regime semiaberto em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, embora a situação concreta pudesse justificar regime mais gravoso. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a acusada é reincidente em crime doloso e as circunstâncias concretas do delito, especialmente o elevado número de animais submetidos à situação de abandono, demonstram que a medida não é socialmente recomendável. 11. A defensora dativa nomeada exclusivamente para apresentar as razões recursais faz jus à remuneração, fixada equitativamente em R$ 490,93, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a Resolução CM n. 5/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O abandono consciente de animais domésticos filhotes, sem suporte material ou supervisão e em situação de vulnerabilidade, configura o crime de maus-tratos previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998. 2. O abandono simultâneo de onze animais constitui circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 3. A causa de aumento pelo resultado morte não pode ser reconhecida na sentença quando não descrita na denúncia, sem a observância do procedimento de mutatio libelli. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presentes a reincidência em crime doloso e circunstâncias concretas que demonstram a insuficiência da medida. 5. A defensora dativa nomeada exclusivamente para a apresentação das razões recursais faz jus à remuneração correspondente ao trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e § 3º, e 59, caput; Código de Processo Penal, arts. 156, caput, 384, caput, e 3º; Lei n. 9.605/1998, art. 32, §§ 1º-A e 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 5º e 11; Resolução CM n. 5/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 453; STJ, Súmula n. 269; TJSC, Apelação Criminal n. 2010.036013-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 29-3-2011; TJSC, Apelação Criminal n. 0000484-36.2018.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 12-3-2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5005629-40.2022.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 2-8-2022; TJSC, Apelação Criminal n. 0005803-64.2016.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 6-8-2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5001778-92.2024.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 10-6-2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5020154-69.2024.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 1º-9-2026.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000744-43.2025.8.24.0533

    5000744-43.2025.8.24.0533

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. AÇÕES INDEPENDENTES. RENOVAÇÃO DA VONTADE CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, exclusivamente para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena, mantido o concurso material entre seis delitos de furto qualificado. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para afastar a continuidade delitiva e à utilização da expressão "habitualidade delitiva". Requer o reconhecimento do crime continuado, com efeitos modificativos, e, subsidiariamente, manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto aos requisitos objetivos e subjetivos utilizados para afastar a continuidade delitiva entre os seis delitos patrimoniais; (ii) se há obscuridade quanto ao emprego da expressão "habitualidade delitiva" e aos elementos considerados para reconhecer a autonomia das condutas; e (iii) se o prequestionamento exige manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada ou à nova valoração das circunstâncias consideradas no julgamento. 3.1 O acórdão examinou expressamente os requisitos da continuidade delitiva e consignou que o art. 71 do Código Penal exige, além da prática de crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, vínculo subjetivo que permita compreender as infrações subsequentes como continuação da primeira. 3.2 Embora os seis delitos sejam da mesma espécie, foram praticados mediante ações independentes, contra estabelecimentos distintos, com pluralidade de vítimas, subtração de bens diversos e renovação da vontade criminosa em cada episódio. A escolha sucessiva de novos locais e objetos materiais demonstrou a autonomia das deliberações e a ausência de unidade de desígnios. 3.3 A identidade entre as figuras criminosas constitui apenas um dos requisitos do art. 71 do Código Penal e não afasta o concurso material quando as circunstâncias concretas demonstram autonomia executória e inexistência de vínculo subjetivo entre os fatos. 3.4 Não há obscuridade no emprego da expressão "habitualidade delitiva", utilizada no acórdão para qualificar a sucessão de práticas autônomas decorrentes da renovação da vontade criminosa, em oposição à unidade de desígnios necessária ao crime continuado. 3.5 O julgador não está obrigado a responder separadamente a cada argumento apresentado pela parte, desde que exponha fundamentos suficientes e inteligíveis para a compreensão da solução adotada. A pretensão de atribuir maior relevância às semelhanças objetivas entre os delitos traduz discordância com a valoração jurídica já realizada, e não vício integrativo do acórdão. 3.6 O prequestionamento não exige manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais, constitucionais ou precedentes invocados quando a matéria jurídica pertinente foi suficientemente apreciada, tampouco dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0002545-79.2012.8.24.0066

    0002545-79.2012.8.24.0066

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15 QUE RESOLVE A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL E RECONHECE A IRREGULARIDADE DE ALGUNS LANÇAMENTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA PERICIAL, A VALORAÇÃO DA PROVA, OS LANÇAMENTOS CONSIDERADOS IRREGULARES, A PRESCRIÇÃO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. CONTAGEM RETROATIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXCLUSÃO DOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 8-11-2002. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE AS PREMISSAS ADOTADAS E A CONCLUSÃO ALCANÇADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÕE DE FORMA CLARA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, INDICA OS ELEMENTOS DE PROVA CONSIDERADOS RELEVANTES E PERMITE A COMPREENSÃO DO ITINERÁRIO LÓGICO PERCORRIDO PELA MAGISTRADA. EVENTUAL DESACERTO NA VALORAÇÃO DA PROVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL E NÃO ENSEJA NULIDADE. TESE REJEITADA. LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE QUE DEVE OBSERVAR A NATUREZA DAS OPERAÇÕES DISCUTIDAS E A FINALIDADE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. "PAGAMENTOS DIVERSOS", "AVISO DE LANÇAMENTO", "TRANSFERÊNCIAS", "SAQ RECIBO", "CH AVULSO" E "PGTO CLUBE". OPERAÇÕES QUE TRADUZEM ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADOS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. LANÇAMENTOS INERENTES À MOVIMENTAÇÃO ORDINÁRIA DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE FRAUDE, FALSIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DAS CREDENCIAIS BANCÁRIAS. MERA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUE NÃO AUTORIZA PRESUMIR A IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. "EMPRÉSTIMOS", "BESCAP" E "SEGURO". RUBRICAS RELACIONADAS A PRODUTOS E SERVIÇOS IDENTIFICÁVEIS A PARTIR DA PRÓPRIA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS OU À DISCUSSÃO GENÉRICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE FRAUDE, FALSIDADE OU INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR OS LANÇAMENTOS. REGULARIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA CORRENTISTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001402-13.2025.8.24.0163

    5001402-13.2025.8.24.0163

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO SUBJACENTE APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR CONJUNTO DOCUMENTAL CONSISTENTE. REGISTROS DE IP, APARELHO E GEOLOCALIZAÇÃO. SELFIE, DOCUMENTO DE IDENTIDADE E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA PELO SERPRO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AOS ELEMENTOS DA OPERAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. ARTS. 355, INC. I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUSTENTADA INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA PELA AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações