Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011481-58.2024.8.24.0075
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA GATOS (LEI 9.605/1998, ART. 32, § 1º-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABANDONO SIMULTÂNEO DE ONZE FILHOTES. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO RESULTADO MORTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM GRAU RECURSAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉ REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de maus-tratos a animais domésticos, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998, em razão do abandono de onze gatos filhotes em frente a uma clínica veterinária. A recorrente pleiteia absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de nexo causal; subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/1998, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos, bem como a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do delito; (ii) estabelecer se o abandono simultâneo de onze filhotes justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se é possível aplicar a causa de aumento pelo resultado morte quando essa circunstância não foi descrita na denúncia; (iv) verificar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) estabelecer a remuneração devida à defensora dativa nomeada exclusivamente para apresentação das razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo relatório final do inquérito policial e pela prova oral produzida em juízo, inclusive pela admissão da própria acusada de que deixou os animais em frente à clínica veterinária sem prévio ajuste ou autorização dos responsáveis.
4. A conduta de abandonar onze gatos filhotes, desacompanhados e sem suporte material ou supervisão, em local público e sem garantia de acolhimento imediato, expõe os animais a situação inequívoca de risco e configura violação aos deveres mínimos de guarda e proteção.
5. O dolo se evidencia pela assunção consciente do risco decorrente da renúncia aos cuidados indispensáveis aos animais, sendo irrelevante a alegação de que a acusada pretendia proporcionar-lhes melhores condições ou encontrar-lhes adotantes.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se legítima, pois o abandono simultâneo de onze filhotes extrapola o desvalor ordinariamente inerente ao tipo penal e revela maior gravidade concreta da conduta.
7. A causa de aumento prevista no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/1998 não pode ser aplicada quando o resultado morte não foi descrito na denúncia, por configurar circunstância integrante da acusação que demanda observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
8. Diante da existência de circunstância não contida na inicial acusatória, a alteração da imputação dependeria do procedimento de mutatio libelli previsto no art. 384, caput, do Código de Processo Penal, providência inviável em grau recursal, conforme a Súmula n. 453 do STF.
9. A ré, reincidente, não faz jus ao regime inicial aberto, sendo mantido o regime semiaberto em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, embora a situação concreta pudesse justificar regime mais gravoso.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a acusada é reincidente em crime doloso e as circunstâncias concretas do delito, especialmente o elevado número de animais submetidos à situação de abandono, demonstram que a medida não é socialmente recomendável.
11. A defensora dativa nomeada exclusivamente para apresentar as razões recursais faz jus à remuneração, fixada equitativamente em R$ 490,93, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a Resolução CM n. 5/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O abandono consciente de animais domésticos filhotes, sem suporte material ou supervisão e em situação de vulnerabilidade, configura o crime de maus-tratos previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998. 2. O abandono simultâneo de onze animais constitui circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 3. A causa de aumento pelo resultado morte não pode ser reconhecida na sentença quando não descrita na denúncia, sem a observância do procedimento de mutatio libelli. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presentes a reincidência em crime doloso e circunstâncias concretas que demonstram a insuficiência da medida. 5. A defensora dativa nomeada exclusivamente para a apresentação das razões recursais faz jus à remuneração correspondente ao trabalho realizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e § 3º, e 59, caput; Código de Processo Penal, arts. 156, caput, 384, caput, e 3º; Lei n. 9.605/1998, art. 32, §§ 1º-A e 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 5º e 11; Resolução CM n. 5/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 453; STJ, Súmula n. 269; TJSC, Apelação Criminal n. 2010.036013-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 29-3-2011; TJSC, Apelação Criminal n. 0000484-36.2018.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 12-3-2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5005629-40.2022.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 2-8-2022; TJSC, Apelação Criminal n. 0005803-64.2016.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 6-8-2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5001778-92.2024.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 10-6-2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5020154-69.2024.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 1º-9-2026.