5001266-90.2024.8.24.0085
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, admitir a compensação dos valores recebidos e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer integralmente em dobro; (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores recebidos com os valores a restituir; (iii) saber se a compensação pode ser acrescida de juros moratórios; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; (v) definir se deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Repetição do indébito. A restituição em dobro observa a modulação fixada pelo STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. A sentença aplica corretamente esse critério. 4 Compensação de valores. Comprovado o crédito dos valores oriundos dos contratos posteriormente declarados inexistentes, é cabível a compensação para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar enriquecimento sem causa. 5 Juros moratórios na compensação. A compensação não decorre de ato ilícito, mas de retorno ao status quo ante. Por isso, não incidem juros moratórios sobre os valores a serem compensados. 6 Danos morais. Embora reconhecida a irregularidade da contratação, o desconto mensal de R$ 56,03, correspondente a aproximadamente 3,97% da renda mensal da autora, não configura, por si só, abalo moral indenizável. Ausente prova concreta de lesão relevante à esfera existencial, mantém-se a improcedência do pedido. 7 Sucumbência. Reconhecida a sucumbência recíproca, é cabível a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito em relações de consumo observa a modulação fixada pelo STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data." "2. É cabível a compensação dos valores recebidos com os valores a restituir quando comprovado o crédito decorrente dos contratos declarados inexistentes." "3. A compensação de valores, por decorrer de retorno ao status quo ante, não sofre incidência de juros moratórios."