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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001266-90.2024.8.24.0085

    5001266-90.2024.8.24.0085

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, admitir a compensação dos valores recebidos e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer integralmente em dobro; (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores recebidos com os valores a restituir; (iii) saber se a compensação pode ser acrescida de juros moratórios; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; (v) definir se deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Repetição do indébito. A restituição em dobro observa a modulação fixada pelo STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. A sentença aplica corretamente esse critério. 4 Compensação de valores. Comprovado o crédito dos valores oriundos dos contratos posteriormente declarados inexistentes, é cabível a compensação para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar enriquecimento sem causa. 5 Juros moratórios na compensação. A compensação não decorre de ato ilícito, mas de retorno ao status quo ante. Por isso, não incidem juros moratórios sobre os valores a serem compensados. 6 Danos morais. Embora reconhecida a irregularidade da contratação, o desconto mensal de R$ 56,03, correspondente a aproximadamente 3,97% da renda mensal da autora, não configura, por si só, abalo moral indenizável. Ausente prova concreta de lesão relevante à esfera existencial, mantém-se a improcedência do pedido. 7 Sucumbência. Reconhecida a sucumbência recíproca, é cabível a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito em relações de consumo observa a modulação fixada pelo STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data." "2. É cabível a compensação dos valores recebidos com os valores a restituir quando comprovado o crédito decorrente dos contratos declarados inexistentes." "3. A compensação de valores, por decorrer de retorno ao status quo ante, não sofre incidência de juros moratórios."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5045126-31.2024.8.24.0930

    5045126-31.2024.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD SEM TRANSFERÊNCIA PARA SUBCONTA JUDICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA HAVIA SIDO INTEGRALMENTE SATISFEITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O MERO BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD, DESACOMPANHADO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO OU DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO AO EXEQUENTE, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESSUPÕE A EFETIVA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE OS VALORES FORAM TRANSFERIDOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO E DISPONIBILIZADOS AO CREDOR. NO CASO CONCRETO, AO APRECIAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE, O PRÓPRIO MAGISTRADO RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE OS VALORES BLOQUEADOS AINDA NÃO HAVIAM SIDO TRANSFERIDOS PARA SUBCONTA VINCULADA AO PROCESSO, EM RAZÃO DE FALHA OPERACIONAL DO SISTEMA SISBAJUD, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA. TAL RECONHECIMENTO EVIDENCIA QUE A OBRIGAÇÃO NÃO ESTAVA SATISFEITA QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EXTINTIVA. A COEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA EM PAGAMENTO E DE POSTERIOR DECISÃO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO REVELA A AUSÊNCIA DA PRÓPRIA CAUSA EXTINTIVA INVOCADA. PERSISTINDO PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO EXEQUENTE, IMPÕE-SE O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA, COM ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVA TRANSFERÊNCIA E POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS AO EXEQUENTE. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DEFINITIVA DA SUCUMBÊNCIA.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5084102-16.2026.8.24.0000

    5084102-16.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. RISCO DE RECAMBIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM FORMAL DE REMOÇÃO. EXAME ORIGINÁRIO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus objetivando sustar constrangimento ilegal decorrente da alegada demora na apreciação de pedido de transferência da execução penal e impedir o recambiamento do paciente antes da definição sobre sua permanência em unidade prisional situada em outra unidade da Federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração consistente em decidir se (i) o aguardo de tratativas administrativas necessárias à análise do pedido configura mora injustificada, (ii) a solicitação administrativa de recambiamento evidencia perigo concreto de remoção iminente e (iii) o Tribunal pode apreciar originariamente a conveniência da transferência da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Encaminhamento judicial que determina o aguardo de tratativas administrativas já iniciadas, destinadas à verificação da disponibilidade de vaga e da compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento da pena, afasta a alegação de ausência absoluta de apreciação do requerimento. 4. Tramitação marcada pela remessa dos autos ao Ministério Público, apresentação de manifestação, conclusão para decisão, pronunciamento jurisdicional, intimações e comunicação à unidade prisional não caracteriza desídia ou paralisação injustificada. 5. Excesso de prazo exige aferição global segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso e a efetiva adoção das providências necessárias à deliberação. 6. Pendência de informações indispensáveis à definição do local de cumprimento da pena impede o exame originário da conveniência da transferência pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: "1. Providências administrativas em curso, destinadas à obtenção de informações necessárias à apreciação de pedido formulado na execução penal, afastam a configuração de mora injustificada quando o procedimento apresenta tramitação regular. 2. Matéria ainda pendente de deliberação pelo juízo da execução penal não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Solicitação administrativa de recambiamento, sem ordem formal de transferência ou demonstração de remoção iminente, não caracteriza perigo concreto suficiente à concessão da ordem". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.069.883/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5078518-70.2023.8.24.0000, Rel. Desembargador Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, julgado em 18/1/2024.

    1ª Câmara CriminalRel. DIOGO PÍTSICAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000684-36.2024.8.24.0006

    5000684-36.2024.8.24.0006

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte embargada contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar a baixa definitiva de restrição RENAJUD incidente sobre veículo automotor, reconhecendo demonstrada a posse exercida pela embargante em período anterior à constrição judicial. A recorrente pleiteia a cassação da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para a improcedência da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) alegada nulidade pela ausência de intimação para manifestação sobre documento juntado no evento 43; (iii) suficiência da prova produzida para demonstrar posse incompatível com a constrição judicial; (iv) alegada simulação da doação e inexistência de comprovação da propriedade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado mostrou-se legítimo, pois a prova testemunhal requerida destinava-se à demonstração de circunstâncias incapazes de modificar a solução da controvérsia, já suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos; (ii) a ausência de intimação específica acerca do documento juntado no evento 43 não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente porque a recorrente teve acesso posterior aos autos, praticou ato processual subsequente e o documento apenas reforçou fato já alegado desde a petição inicial; (iii) os embargos de terceiro tutelam não apenas a propriedade, mas também a posse, cuja demonstração é suficiente para afastar constrição incompatível; (iv) apólice de seguro emitida em nome da embargante desde julho de 2018, associada a documentos de manutenção, revisão, seguro, licenciamento e tributos do veículo, que evidenciam situação possessória anterior à constrição efetivada em fevereiro de 2019; (v) a discussão acerca da formalização da doação não afasta a procedência dos embargos, uma vez demonstrada documentalmente a posse anterior ao ato constritivo. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Incabível a majoração dos honorários recursais, por inexistir condenação honorária em desfavor da recorrente na origem. Dispositivos citados: arts. 282, 355, I, 370, 371, 436, 437, § 1º, 674 e 677 do CPC; art. 541 do Código Civil; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: STJ, AREsp n. 2.827.104/SP; STJ, AREsp n. 2.907.232/SC; TJSC, ApCiv n. 0302013-64.2019.8.24.0073; TJSC, AC n. 0300822-73.2017.8.24.0066.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0058151-89.2006.8.24.0038

    0058151-89.2006.8.24.0038

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL ÀS OPERAÇÕES INDIVIDUALIZADAS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DOS CONTRATOS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EXIBIÇÃO DOCUMENTAL JÁ APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGADA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. QUESTÃO EXAMINADA E REJEITADA. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS QUE APENAS REITERAM TESES JÁ ENFRENTADAS NA APELAÇÃO E NO AGRAVO INTERNO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004210-34.2026.8.24.0008

    5004210-34.2026.8.24.0008

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA USO DOMICILIAR. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual pretendia o custeio de medicamento à base de canabidiol e a reparação moral pela negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se é devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol destinado a uso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Rejeição. A sentença expôs, de forma suficiente, as razões de convencimento. Inexistência de violação aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Pretensão de custeio de medicamento à base de canabidiol. Insubsistência. A medicação requerida se destina a uso domiciliar, hipótese expressamente excluída da cobertura obrigatória dos planos de saúde, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS n. 465/2021. 5. Alegada imprescindibilidade do fármaco. Não acolhimento. O relatório médico não demonstrou, de modo suficiente, a ineficácia de outras alternativas terapêuticas. O acervo documental produzido não evidencia ilegalidade na negativa de cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol destinado a uso domiciliar, salvo previsão contratual ou hipótese legal específica em sentido diverso.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000001-52.2004.8.24.0021

    5000001-52.2004.8.24.0021

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de condenação por danos oriundos de acidente de trânsito, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte exequente sustenta a inexistência de inércia processual, afirmando ter promovido sucessivas diligências voltadas à localização de bens e à futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) aptidão das diligências patrimoniais infrutíferas para impedir a fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A execução, ajuizada sob a vigência do CPC/1973, submete-se às diretrizes fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC 1); (ii) o anterior acórdão proferido nos autos fixou como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente a data de 25/9/2020; (iii) as pesquisas realizadas via Sniper e SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, não resultaram em qualquer constrição patrimonial efetiva; (iv) a mera renovação de diligências infrutíferas e a intenção de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constituem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente; (v) inexistente ato executivo útil apto à satisfação do crédito após o marco inicial fixado, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicável condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos citados: arts. 487, II, 924, V, e 921, § 5º, do CPC; art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC (IAC 1); TJSC, Súmula 64; TJSC, ApCiv n. 0300520-75.2017.8.24.0088; TJSC, ApCiv n. 0302626-83.2015.8.24.0054; TJSC, ApCiv n. 0000564-29.1996.8.24.0081; TJSC, AI n. 5019566-93.2026.8.24.0000.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074503-53.2026.8.24.0000

    5074503-53.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela exequente/agravante contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em nome dos executados/agravados, sob o fundamento de que inferiores a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos em conta-corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis de forma automática ou se dependem de prova da origem e da destinação protegida. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de ativos financeiros é admitida eletronicamente, sem prévia ciência do executado, nos termos do art. 854, caput, do CPC. Efetivada a indisponibilidade, incumbe ao executado demonstrar que as quantias são impenhoráveis ou que houve excesso de bloqueio, conforme o art. 854, § 3º, incs. I e II, do CPC.O art. 833, X, do CPC protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Essa proteção não se estende automaticamente a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras. Nessa hipótese, exige-se prova de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.No caso, não houve comprovação da origem salarial, alimentar ou poupadora dos valores bloqueados, nem da sua indispensabilidade à subsistência dos executados. Ausente essa demonstração, não se reconhece a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança automaticamente valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos. 2. Incumbe ao executado comprovar a origem e a destinação protegida do numerário para afastar a penhora via SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 835, I, 833, X, 854, caput, e § 3º, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050933-72.2025.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 2-10-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034672-32.2025.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-7-2025; TJSC, AI 5065350-30.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, j. 27/11/2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033750-57.2023.8.24.0033

    5033750-57.2023.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEMA 1.082 DO STJ. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL DE 60 DIAS. MANUTENÇÃO DO PLANO POR TEMPO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do tratamento prescrito à beneficiária, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante o tempo necessário, diante do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação de fornecimento do tratamento prescrito configura julgamento extra petita; (ii) saber se a rescisão unilateral do plano de saúde observou os requisitos contratuais aplicáveis, especialmente o prazo mínimo de 60 dias para prévia notificação; e (iii) saber se a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, em razão de diagnóstico de TEA, atrai a proteção estabelecida no Tema 1.082 do STJ, de modo a impedir a rescisão do plano até o término do tratamento. III. Razões de decidir 3. A determinação de fornecimento do tratamento prescrito não configura julgamento extra petita, pois decorre diretamente do pedido de manutenção do plano de saúde enquanto perdurasse o tratamento médico, mantendo-se a sentença, nesse ponto, nos limites da pretensão deduzida. 4. A rescisão unilateral imotivada do plano coletivo está condicionada à observância do prazo mínimo de 60 dias para prévia notificação, conforme previsão contratual. Não comprovada comunicação anterior àquela realizada à beneficiária em 27/11/2023, com cancelamento previsto para 19/12/2023, a rescisão não observou o prazo contratualmente estabelecido. 5. O Tema 1.082 do STJ assegura a continuidade dos cuidados assistenciais após a rescisão do plano coletivo nas hipóteses em que o beneficiário esteja internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. Embora o tratamento multidisciplinar seja essencial ao desenvolvimento da beneficiária, não demonstrado risco à sua sobrevivência ou integridade física decorrente de sua interrupção, não incide a excepcionalidade prevista no precedente. A necessidade de acompanhamento por tempo indeterminado não autoriza, por si só, a manutenção do vínculo contratual enquanto perdurar o tratamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de manutenção do plano de saúde durante todo o período de tratamento, preservada a cobertura até que se aperfeiçoe eventual rescisão contratual, mediante observância dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A determinação de fornecimento do tratamento prescrito, quando decorrente do pedido de manutenção do plano de saúde durante o tratamento médico, não configura julgamento extra petita. 2. A rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo deve observar o prazo mínimo de 60 dias para prévia notificação quando assim previsto contratualmente. 3. A necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, sem demonstração de risco à sobrevivência ou à incolumidade física do beneficiário, não atrai a proteção do Tema 1.082 do STJ nem impede a manutenção do plano por tempo indeterminado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Resolução Normativa ANS n. 509/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; TJSC, AI n. 5020786-29.2026.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2026; TJSC, ApCiv n. 5006688-36.2023.8.24.0035, rel. Des. Mauro Ferrandin, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2026; TJSC, ApCiv n. 5000512-97.2024.8.24.0005, rel. Des. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0311881-56.2018.8.24.0023

    0311881-56.2018.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão, erro e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, erro ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram explicitados de forma clara os motivos pelos quais foi reconhecida a regularidade das compensações realizadas pela ré, afastando-se as alegações de ausência de autorização assemblear, extemporaneidade das deduções, natureza alimentar dos valores e violação à boa-fé objetiva. 4. Não se verifica a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, uma vez que nele não existem afirmações entre si inconciliáveis. A contradição apontada pelo embargante é, na verdade, externa, entre a decisão e a solução que entendia mais adequada ao caso, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5. O erro que justifica a oposição dos embargos de declaração e que pode até mesmo ser corrigido de ofício é aquele que consubstancia uma inexatidão involuntária, não se confundindo com pronunciamento consciente, que poderia, em tese, caracterizar erro de julgamento sujeito a modificação apenas em espécie recursal diversa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe dizer que o tribunal não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, desde que demonstre os fundamentos que justificaram suas razões de decidir. No mais, segundo orientação do STJ, ocorre prequestionamento implícito quando o tribunal emite juízo de valor sobre a questão jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. No presente caso, todas as questões trazidas no recurso foram analisadas com devido tratamento jurídico, sendo possível o exercício da faculdade recursal perante as Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações