Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001671-16.2023.8.24.0036
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NOTICIADA NO CURSO DA DEMANDA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. NOVO FUNDAMENTO FÁTICO PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O DÉBITO OBJETO DO COMUNICADO E O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NOS AUTOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente contrato de cartão de crédito consignado e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas deixou de apreciar a pretensão indenizatória posteriormente fundada em restrição creditícia noticiada no curso da demanda, por não integrar a causa de pedir originalmente deduzida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, noticiada no curso da demanda, pode ser considerada fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, para fundamentar a pretensão de indenização por danos morais e determinar a exclusão da restrição, ou se sua apreciação implicaria indevida alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 493 do CPC não autoriza a ampliação dos limites objetivos da demanda mediante a introdução de nova causa de pedir após sua estabilização. A restrição creditícia foi invocada como novo fundamento fático para a configuração do dano moral, distinto daquele originalmente deduzido, fundado nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, não se confundindo a oportunidade de manifestação sobre a negativação com a anuência exigida pela norma processual.
4. Ademais, não restou demonstrado que o débito objeto do comunicado do Serasa decorra do negócio jurídico discutido na ação, pois o documento aponta contrato de numeração diversa daquela correspondente ao cartão de crédito consignado declarado inexistente. O comunicado também constitui mera comunicação prévia acerca da solicitação de abertura de cadastro, não comprovando, por si só, a efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, circunstâncias que igualmente afastam os pedidos de indenização e de exclusão da apontada restrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados de 10% para 12% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1. O art. 493 do CPC não autoriza a introdução de nova causa de pedir após a estabilização da demanda, devendo o fato superveniente guardar pertinência com os limites objetivos da lide. 2. A restrição creditícia noticiada no curso do processo não pode fundamentar pretensão indenizatória quando constitui suporte fático distinto daquele deduzido na petição inicial e não está demonstrado que o débito que a originou decorra do negócio jurídico objeto da ação. 3. A comunicação prévia de abertura de cadastro restritivo não comprova, por si só, a efetiva inscrição do consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 493, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059; TJSC, Apelação Cível n. 5001196-50.2021.8.24.0062, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 03/09/2024.