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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5053821-81.2021.8.24.0023

    5053821-81.2021.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OPOSIÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PRESCINDÍVEL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que negou provimento ao reclamo da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de vícios de omissão e contradição aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração; e (ii) necessidade de análise expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de valoração específica da prova testemunhal não caracteriza omissão quando esse elemento probatório não interfere na conclusão jurídica adotada. 4. Não há omissão quanto ao precedente invocado quando a decisão adota interpretação jurídica diversa daquela defendida pela parte. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da jurisprudência utilizada como parâmetro para o julgamento. 5. Contradição entre fundamentos do julgado e interpretação de dispositivo legal não enseja embargos de declaração, à luz da Súmula 56 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6. Quanto ao prequestionamento, reconhece-se a adoção da técnica do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001213-28.2024.8.24.0015

    5001213-28.2024.8.24.0015

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL NÃO DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE OBJETO REGISTRÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória de área rural integrante de imóvel maior, sem matrícula individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a apresentação de planta e memorial descritivo é suficiente para permitir a adjudicação compulsória de parcela não desmembrada registralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória substitui a vontade do vendedor, mas não se presta ao desmembramento ou à regularização registral do imóvel. A inexistência de unidade imobiliária autônoma torna o provimento pretendido inadequado e inexequível. A planta e o memorial descritivo não substituem o prévio desmembramento da área. A ausência de interesse processual determina a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Fundamento legal da extinção ajustado de ofício. Honorários recursais majorados. Legislação relevante: CPC, arts. 10, 485, VI e § 3º, e 85, § 11; Lei n. 6.015/1973, art. 225. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.297.784/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16-9-2014; STJ, REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12-5-2020.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002755-91.2024.8.24.0141

    5002755-91.2024.8.24.0141

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS QUE OFERTAVA SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais fundada em alegados descontos não autorizados em benefício previdenciário. A apelante requer o afastamento da prescrição, sustentando a imprescritibilidade da pretensão declaratória de inexistência ou nulidade da relação jurídica, bem como o reconhecimento da nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão deduzida pela apelante está sujeita à prescrição; (ii) a alegada inexistência ou nulidade da relação jurídica torna imprescritível a pretensão declaratória; e (iii) devem ser examinados os pedidos relativos à fraude contratual, à repetição de indébito, aos danos morais e aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da apelante não é imprescritível. As demandas visando à reparação de danos decorrentes dos descontos indevidos perpetrados por associação de aposentados que ofertava serviços no mercado de consumo submetem-se, nos termos do art. 27 do CDC, ao prazo prescricional quinquenal . 4. Em hipóteses de descontos periódicos, o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto realizado, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5. Os descontos impugnados cessaram em abril de 2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 30/10/2024, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 6. Mantém-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Resta prejudicado, portanto, o exame das alegações relativas à fraude contratual, à restituição em dobro, aos danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos periódicos, o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto realizado".

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001445-75.2021.8.24.0005

    5001445-75.2021.8.24.0005

    DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PESSOALMENTE CIENTIFICADO DA AÇÃO PENAL E DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR DEFENSOR. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TESE INSUBSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. RELEVÂNCIA ESPECIAL NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS INDIRETOS E POR CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS QUE EVIDENCIAM O ABALO EMOCIONAL DA OFENDIDA. CONDUTA DO ACUSADO QUE EXTRAPOLOU, EM MUITO, QUALQUER PROCEDIMENTO MÉDICO DE RELAXAMENTO MUSCULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do feito por ausência de intimação pessoal do acusado e por suposto não esgotamento dos meios de localização; e (ii) saber se a prova produzida é suficiente para a condenação ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal e insuficiência das diligências de localização: NÃO ACOLHIMENTO. O réu foi pessoalmente cientificado da ação penal e da necessidade de constituir defensor, inclusive com encaminhamento de cópia da denúncia e do mandado de citação por aplicativo de mensagem. A partir desse momento, tinha plena ciência do processo. A ausência de comparecimento decorreu de sua própria desídia. Incide o art. 367 do Código de Processo Penal. Não há nulidade quando o próprio acusado dá causa à dificuldade de localização. 4. Pretensão absolutória por insuficiência probatória: TESE INSUBSISTENTE. A vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico, tanto na fase policial quanto em juízo, descrevendo que o médico, sob o pretexto de realizar técnica de relaxamento muscular, passou a tocar suas regiões íntimas e a encostar o corpo nela durante o atendimento. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção. 5. Corroboração probatória: INOCORRÊNCIA DE FRAGILIDADE. Os depoimentos testemunhais confirmaram o estado de abalo emocional da ofendida logo após os fatos e nos dias seguintes. Em delitos sexuais, são admissíveis os testemunhos indiretos e as circunstâncias externas que reforçam a verossimilhança da narrativa. A versão defensiva de que se tratava de procedimento comum de relaxamento muscular não se sustenta, porque os toques em regiões íntimas extrapolam, em muito, qualquer ato médico regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prévia ciência pessoal da ação penal e dos atos processuais essenciais impõe ao acusado o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, sendo legítima a adoção da intimação por edital e o prosseguimento do feito quando a dificuldade de localização decorre de sua própria desídia, inexistindo nulidade por ausência de diligências adicionais do Poder Judiciário. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados ordinariamente sem testemunhas presenciais e em ambiente de clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório quando se apresenta firme, coerente e harmônica ao longo da persecução penal, encontrando, ainda que de forma indireta, respaldo em elementos periféricos de corroboração constantes dos autos.

    4ª Câmara CriminalRel. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5016089-62.2026.8.24.0000

    5016089-62.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE SALDO ADICIONAL DE 7,25% A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VERBA ORIGINARIAMENTE ARBITRADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PLURALIDADE DE RÉS VENCEDORAS, REPRESENTADAS POR PROCURADORES DISTINTOS. HONORÁRIOS REDUZIDOS, NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DE CADA DEMANDADA. SOMATÓRIO QUE JÁ ALCANÇA O LIMITE GLOBAL DE 20%. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20 E 23 DO DIPLOMA REVOGADO. CÁLCULO DA CONTADORIA QUE CONSIDEROU O PERCENTUAL FINAL DE 17,25% PARA CADA RÉ. CRITÉRIO QUE ELEVARIA A VERBA GLOBAL A 34,5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEQUENTE QUE JÁ RECEBEU A PARCELA DE 10% INDIVIDUALMENTE ATRIBUÍDA À PARTE POR ELE REPRESENTADA. INEXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002804-50.2021.8.24.0073

    5002804-50.2021.8.24.0073

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte embargada contra sentença que reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia e acolheu os embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel atribuído exclusivamente à embargante em partilha homologada judicialmente, além de condenar a parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé. 2. A revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é relativa e deve ser confrontada com as provas produzidas e com a legislação aplicável. 3. A parte revel pode produzir provas se comparecer aos autos em tempo oportuno, conforme autoriza o art. 349 do Código de Processo Civil, mas fica preclusa a discussão das matérias fáticas e jurídicas que deveriam ter sido apresentadas em contestação tempestiva. 4. Depois da contestação, a parte ré somente pode deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente, quando competir ao juiz conhecê-las de ofício ou quando houver expressa autorização legal para sua formulação em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 342 do Código de Processo Civil. 5. As alegações fáticas deduzidas no recurso e nos posteriores aditamentos não devem ser conhecidas quando não foram submetidas ao contraditório na origem, por configurarem inovação recursal, ou quando foram apresentadas intempestivamente perante o juízo de primeiro grau, por estarem alcançadas pela preclusão. 6. As informações anteriores à propositura da demanda não constituem fatos supervenientes e, ausente matéria de ordem pública ou hipótese legal de alegação a qualquer tempo, não se enquadram nas exceções previstas no art. 342 do Código de Processo Civil. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em favor do patrono da parte embargante, pois o recurso não foi integralmente conhecido e os demais requisitos para a fixação da verba honorária recursal estão presentes (CPC, art. 85, § 11). 8. Recurso não conhecido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5024663-13.2025.8.24.0064

    5024663-13.2025.8.24.0064

    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PORTABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de documentação relacionada a contrato de empréstimo consignado objeto de portabilidade entre instituições financeiras. Sentença de procedência que reconheceu o direito à exibição dos documentos, determinou a apresentação da documentação remanescente e condenou as instituições financeiras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso de apelação interposto por uma das instituições rés. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a manutenção da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) Definir se houve pretensão resistida apta a justificar a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas; (iii) Analisar a alegação de indevida inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, não tendo a parte ré produzido prova capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC; (ii) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, porquanto demonstrada a recusa administrativa na exibição dos documentos e a resistência judicial da instituição financeira, que não apresentou a documentação requerida mesmo após deferimento de tutela de urgência, incidindo a orientação da Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC; (iii) Reconhecimento do direito da parte autora em razão do dever de informação inerente à relação de consumo e da necessidade de exibição de documentos cuja obtenção extrajudicial restou frustrada. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$ 1.800,00. Dispositivos citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, Tema n. 1.059; STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.786/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025, DJEN de 23.5.2025; TJSC, Súmula 59; TJSC, ApCiv n. 5030059-60.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 18-03-2026.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. SIMONE BOING GUIMARAESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001671-16.2023.8.24.0036

    5001671-16.2023.8.24.0036

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NOTICIADA NO CURSO DA DEMANDA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. NOVO FUNDAMENTO FÁTICO PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O DÉBITO OBJETO DO COMUNICADO E O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NOS AUTOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INSCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente contrato de cartão de crédito consignado e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas deixou de apreciar a pretensão indenizatória posteriormente fundada em restrição creditícia noticiada no curso da demanda, por não integrar a causa de pedir originalmente deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, noticiada no curso da demanda, pode ser considerada fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, para fundamentar a pretensão de indenização por danos morais e determinar a exclusão da restrição, ou se sua apreciação implicaria indevida alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 493 do CPC não autoriza a ampliação dos limites objetivos da demanda mediante a introdução de nova causa de pedir após sua estabilização. A restrição creditícia foi invocada como novo fundamento fático para a configuração do dano moral, distinto daquele originalmente deduzido, fundado nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, não se confundindo a oportunidade de manifestação sobre a negativação com a anuência exigida pela norma processual. 4. Ademais, não restou demonstrado que o débito objeto do comunicado do Serasa decorra do negócio jurídico discutido na ação, pois o documento aponta contrato de numeração diversa daquela correspondente ao cartão de crédito consignado declarado inexistente. O comunicado também constitui mera comunicação prévia acerca da solicitação de abertura de cadastro, não comprovando, por si só, a efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, circunstâncias que igualmente afastam os pedidos de indenização e de exclusão da apontada restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados de 10% para 12% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 493 do CPC não autoriza a introdução de nova causa de pedir após a estabilização da demanda, devendo o fato superveniente guardar pertinência com os limites objetivos da lide. 2. A restrição creditícia noticiada no curso do processo não pode fundamentar pretensão indenizatória quando constitui suporte fático distinto daquele deduzido na petição inicial e não está demonstrado que o débito que a originou decorra do negócio jurídico objeto da ação. 3. A comunicação prévia de abertura de cadastro restritivo não comprova, por si só, a efetiva inscrição do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 493, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059; TJSC, Apelação Cível n. 5001196-50.2021.8.24.0062, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 03/09/2024.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. ALAÍDE MARIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5088270-21.2025.8.24.0930

    5088270-21.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do apelo e negou-lhe provimento, nos quais aponta contradição relativa à validade da procuração digital e à inocorrência de litigância abusiva e faz prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece das contradições apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à reanálise do mérito, tampouco são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 4. Não há contradição no acórdão embargado. Embora aventado vício, há coerência entre a fundamentação apresentada e a conclusão alcançada, refletindo a insurgência em tentativa de rediscussão do mérito, a qual pressupõe a interposição de recurso próprio. 5. O sistema processual vigente adota o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito do acórdão. 2. Não há contradição interna quando a fundamentação e a conclusão alcançada se revelam coerentes entre si." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 994, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.150.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 09.05.2012; STJ, AgInt no REsp 1.950.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.582.754, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.10.2024; TJSC, Súmula 56.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042826-90.2023.8.24.0038

    5042826-90.2023.8.24.0038

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULO CONTRA PORTÃO DE ACESSO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA SEGURADORA. AVENTADA, PELOS RÉUS, A PRECARIEDADE DA SINALIZAÇÃO DE ALTURA MÁXIMA. INSUBSISTÊNCIA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS QUE DEMONSTRAM A INDICAÇÃO DO LIMITE DE 1,90 M NO PORTÃO DE ACESSO. VISIBILIDADE CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. OBJETOS TRANSPORTADOS SOBRE A CAÇAMBA EM ALTURA SUPERIOR AO VÃO. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. CULPA CONCORRENTE DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. PLEITEADA, PELOS RÉUS, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO DO PORTÃO E OS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE NOVO PORTÃO DEMONSTRADA POR LAUDO TÉCNICO E PROVA ORAL. DESEMBOLSO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILÂNCIA E PORTARIA DECORRENTE DA RETIRADA DO PORTÃO DANIFICADO. VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO, PELA SEGURADORA, O AFASTAMENTO DO DEVER DE REEMBOLSO. DESCABIMENTO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA PARA DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA EXCLUDENTE RELATIVA À INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE DIMENSÃO, PESO E ACONDICIONAMENTO DA CARGA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA LEGAL VIOLADA. LIMITE DE ALTURA DO ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISPOSIÇÃO LEGAL SOBRE TRANSPORTE DE CARGA. CULPA GRAVE OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADOS. COBERTURA SECURITÁRIA MANTIDA, NOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. DAVIDSON JAHN MELLOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações