AcórdãoTRF45023839-76.2022.4.04.7201
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LUCRO REAL. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE VALOR FIXO E MENSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, as despesas com honorários pagos a administradores e conselheiros, independentemente de corresponderem a montante fixo e mensal, afastando restrições de atos infralegais e autorizando a compensação do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança exige comprovação pré-constituída dos pagamentos para declaração do direito à dedutibilidade e à compensação; e (ii) saber se a remuneração variável de conselheiros e administradores pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ apurado sob a sistemática do lucro real, independentemente da fixidez e periodicidade mensal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à dedução e à compensação tributária, competindo ao Fisco a fiscalização ulterior dos valores declarados pelo contribuinte, razão pela qual não há falar em ausência de prova pré-constituída. 4. A remuneração variável devida a conselheiros e administradores pelo exercício de suas atividades enquadra-se como despesa operacional necessária à fonte produtora, nos moldes do art. 47 da Lei nº 4.506/1964. 5. A imposição de periodicidade mensal e valor fixo para a dedutibilidade de despesas operacionais decorrente de atos normativos infralegais (IN SRF nº 93/1997 e IN RFB nº 1.700/2017) é ilegal por extrapolar a lei e restringir indevidamente o conceito material de renda previsto no art. 43 do CTN. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do IRPJ, sob a sistemática do lucro real, os honorários pagos a administradores e conselheiros, ainda que não tenham natureza fixa e mensal. 7. Fica assegurada a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com aplicação da taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 9. A remuneração paga a administradores e conselheiros pela efetiva prestação de serviços constitui despesa operacional dedutível da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, independentemente de ser fixa ou mensal.
___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43 e 170-A; Lei nº 4.506/1964, art. 47; Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43, § 1º, "b"; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.268/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.044/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24.04.2023; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5075740-90.2025.4.04.7100, Rel. Des. Federal Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 13.08.2026.