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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45017028-59.2020.4.04.7108

    5017028-59.2020.4.04.7108

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45005111-54.2026.4.04.7004

    5005111-54.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5005111-54.2026.4.04.7004/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre contra sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Regularmente processados,

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45023839-76.2022.4.04.7201

    5023839-76.2022.4.04.7201

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LUCRO REAL. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE VALOR FIXO E MENSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, as despesas com honorários pagos a administradores e conselheiros, independentemente de corresponderem a montante fixo e mensal, afastando restrições de atos infralegais e autorizando a compensação do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança exige comprovação pré-constituída dos pagamentos para declaração do direito à dedutibilidade e à compensação; e (ii) saber se a remuneração variável de conselheiros e administradores pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ apurado sob a sistemática do lucro real, independentemente da fixidez e periodicidade mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à dedução e à compensação tributária, competindo ao Fisco a fiscalização ulterior dos valores declarados pelo contribuinte, razão pela qual não há falar em ausência de prova pré-constituída. 4. A remuneração variável devida a conselheiros e administradores pelo exercício de suas atividades enquadra-se como despesa operacional necessária à fonte produtora, nos moldes do art. 47 da Lei nº 4.506/1964. 5. A imposição de periodicidade mensal e valor fixo para a dedutibilidade de despesas operacionais decorrente de atos normativos infralegais (IN SRF nº 93/1997 e IN RFB nº 1.700/2017) é ilegal por extrapolar a lei e restringir indevidamente o conceito material de renda previsto no art. 43 do CTN. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do IRPJ, sob a sistemática do lucro real, os honorários pagos a administradores e conselheiros, ainda que não tenham natureza fixa e mensal. 7. Fica assegurada a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com aplicação da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 9. A remuneração paga a administradores e conselheiros pela efetiva prestação de serviços constitui despesa operacional dedutível da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, independentemente de ser fixa ou mensal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43 e 170-A; Lei nº 4.506/1964, art. 47; Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43, § 1º, "b"; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.268/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.044/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24.04.2023; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5075740-90.2025.4.04.7100, Rel. Des. Federal Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 13.08.2026.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPB0801208-88.2024.8.15.0571

    0801208-88.2024.8.15.0571

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801208-88.2024.8.15.0571 ORIGEM: Juízo do NÚCLEO 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR - ACERVO “B” Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) EMBARGANTE: B. S. S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB SP178033-A EMBARGADA: G. M. G. O. H. ADVOGADO: IGOR FILIPE DA SILVA PIMENTEL – OAB PB27910-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJSE0000881-74.2025.8.25.0051

    0000881-74.2025.8.25.0051

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58469/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600863941 NÚMERO ÚNICO: 0000881-74.2025.8.25.0051 PROCESSO ORIGEM....202576200939 PROCEDÊNCIA........SIRIRI/COMARCA DE NOSSA SENHORA DAS DORES GRUPO..............: IV RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) 2º MEMBRO - G-24 (S. O. F.) APELANTE - M. H. V. S. ADVOGADO - CLEBER AZEVEDO SANTOS - OAB: 9662/SE ADVOGADO - MANOEL JOSE DE JESUS - OAB: 11791/S

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJRR0824205-09.2026.8.23.0010

    0824205-09.2026.8.23.0010

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que rejeitou embargos de declaração opostos em ação civil coletiva extinta por litispendência e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A apelante pleiteia a exclusão da multa ou, subsidiariamente, a redução do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, diante da alegada finalidade de prequestionamento; e (ii) saber se o percentual de 2% comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extinguiu o processo por litispendência, sem condenação em custas, sem multa por litigância de má-fé e sem alteração do valor da causa. Os embargos reproduziram peça de outro processo e impugnaram capítulos inexistentes na sentença embargada. 4. Os embargos não apontaram omissão, contradição ou obscuridade e buscaram efeitos infringentes, efeito suspensivo e anulação da sentença. A Súmula 98/STJ não se aplica, pois o prequestionamento pressupõe questão decidida e a finalidade dos embargos não se limitou a ele. 5. A concordância posterior com a extinção do processo não afasta o caráter protelatório, aferido no momento da oposição dos embargos. 6. O percentual de 2% corresponde ao limite legal para a primeira oposição protelatória e está justificado pela reprodução de peça alheia ao processo, pela impugnação de condenações inexistentes e pela alegação de fato contrariado pelos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. São manifestamente protelatórios os embargos de declaração que reproduzem peça de outro processo e impugnam condenações inexistentes na decisão embargada. 2. O requerimento de prequestionamento não afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os temas suscitados não foram decididos e os embargos buscam efeitos infringentes. 3. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, fundamentada em elementos concretos, não comporta redução pelo fato de serem os primeiros embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 1.026, caput, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.

    Câmara CívelRel. ALMIRO PADILHAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001981-68.2026.4.04.7000

    5001981-68.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001981-68.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou: ( a ) procedentes os pedidos de ( a.1 ) reconhecimento do período de segurada facultativa de 01/04/2013 a 31/03/2015, ( a.2 ) reconhecimento do período de auxílio-doença de 25/04/2017 a 07/07/2017, ( a.3 ) concessão de apo

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45026825-78.2023.4.04.7003

    5026825-78.2023.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026825-78.2023.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração do INSS interposto contra decisão proferida por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao seu recurso para modificar a sentença quanto aos consectários legais ( evento 94, VOTO1 ). O INSS alega em embargos de declaração

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5258400-68.2026.8.09.0011

    5258400-68.2026.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5258400-68.2026.8.09.0011 Apelante: W. C. S. Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. DESCUMPR

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45070905-73.2022.4.04.7000

    5070905-73.2022.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI Nº 9.430/1996 E IN RFB Nº 1.312/2012. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a apuração do preço de transferência pelo método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) unicamente com base na Lei nº 9.430/1996, afastando a aplicação do art. 12, § 9º, II, da IN RFB nº 1.312/2012, para deduzir os tributos efetivamente incorridos do preço líquido de venda e compensar eventuais valores pagos a maior de IRPJ e CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 12, § 9º, II, da IN RFB nº 1.312/2012 extrapolated os limites do poder regulamentar em relação ao art. 18, II, "a", da Lei nº 9.430/1996 ao disciplinar a dedução de tributos sobre vendas na apuração do preço líquido de venda pelo método PRL; e (ii) saber se o contribuinte possui direito à compensação de alegado indébito de IRPJ e CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 atuou dentro dos limites do poder regulamentar, sem inovar na ordem jurídica ou extrapolar o disposto na Lei nº 9.430/1996, conferindo concretude e eficácia à disciplina legal dos preços de transferência. 4. O art. 12, § 9º, II, da IN RFB nº 1.312/2012 apenas discriminou, de forma exemplificativa, quais tributos e contribuições sobre vendas podem ser deduzidos na apuração do preço líquido de venda, sem modificar a sistemática de apuração nem afrontar os critérios previstos em lei. 5. Não se verifica violação ao princípio da legalidade tributária, constante dos arts. 150, I, da CF/1988 e 97 do CTN, pois cabe ao ato normativo infralegal minudenciar os métodos e critérios de cálculo fixados pela legislação de regência. 6. Inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato infralegal atacado, inexiste direito líquido e certo à alteração da metodologia regulamentar e, por consequência, resta prejudicada a pretensão de compensação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O art. 12, § 9º, II, da IN RFB nº 1.312/2012 atua dentro dos limites do poder regulamentar e é compatível com o art. 18, II, "a", da Lei nº 9.430/1996, não violando o princípio da legalidade tributária ao dispor de modo exemplificativo sobre os tributos passíveis de dedução na apuração do preço líquido de venda pelo método PRL.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações