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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5151680-53.2025.8.24.0930

    5151680-53.2025.8.24.0930

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CREFISA. PRELIMINARES. (1) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. TEMA 1.378 DO STJ QUE DELIMITA SUSPENSÃO APENAS DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAÇÃO INDEVIDA. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC). DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. TENTATIVA DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. TESE REJEITADA. ARGUMENTO QUE PODE SER DEMONSTRADO UNICAMENTE POR PROVA DOCUMENTAL MEDIANTE A JUNTADA DE EVENTUAL HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR O RISCO DA OPERAÇÃO E JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. DEVER DA RÉ DE APRESENTAR DOCUMENTOS JUNTO À CONTESTAÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 434 DO CPC). PRELIMINAR INACOLHIDA. (3) SUPOSTA INVALIDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ASSINADOR DIGITAL NÃO CREDENCIADO JUNTO AO ICP-BRASIL. ARGUMENTO ARREDADO. UTILIZAÇÃO DE ASSINADOR DIGITAL CREDENCIADO À ICP-BRASIL (ZAPSIGN). ASSINATURA ACOMPANHADA DE "HASH DO DOCUMENTO ORIGINAL" E ELEMENTOS SUFICIENTES A IDENTIFICAR A SIGNATÁRIA. PRECEDENTES. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO EXIBIDO NA EXORDIAL. (4) SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU O PEDIDO INICIAL, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA RÉ. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TESE AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA A OBSERVÂNCIA DA TAXA PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES. TESE INACOLHIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DA AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AFASTADA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024, COM VIGÊNCIA EM 30-8-2024. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DISTINÇÃO TEMPORAL ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS. APLICAÇÃO DO INPC (ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INFORMADO PELO PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA) ATÉ 29-8-2024 E, A PARTIR DE 30-8-2024, DO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU, PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E TEMA 1.368 DO STJ. DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO EM QUE ESTA INCIDE CONCOMITANTEMENTE COM A TAXA LEGAL, PARA EVITAR BIS IN IDEM. DECISUM PRESERVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DA VERBA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVADO O VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB. FIXAÇÃO NA ORIGEM POR EQUIDADE. ACERTO. HIPÓTESE DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO. FIXAÇÃO REALIZADA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. VERBA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5081202-60.2026.8.24.0000

    5081202-60.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA, DOS TERMOS E DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO COMODATÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO IMÓVEL DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA PARA CONTORNAR INDIRETAMENTE OS EFEITOS DE ORDEM PROTETIVA VIGENTE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO OU NÃO SE FUNDAM EM RISCO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu tutela de urgência destinada à retomada imediata de imóvel cuja ocupação pela parte ré teria decorrido de alegado comodato verbal posteriormente revogado. 2. A inexistência de citação da parte agravada nos autos originários torna desnecessária sua intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo, sem prejuízo ao contraditório. 3. A demonstração de vínculo anterior do recorrente com o imóvel e a ausência de partilha do bem em divórcio não são suficientes, por si sós, para comprovar a posse injusta da ocupante ou autorizar a reintegração liminar. 4. A alegação de comodato verbal exige instrução probatória quando permanecem controvertidos a existência da avença, suas condições, a forma de encerramento e a efetiva constituição em mora da ocupante. 5. A tutela possessória de urgência pressupõe demonstração satisfatória da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, requisitos não evidenciados em cognição sumária. 6. A notificação extrajudicial revela a intenção de obter a desocupação do imóvel, mas não comprova isoladamente a existência do comodato verbal nem a transformação da posse em injusta. 7. O afastamento do recorrente da residência por força de medida protetiva judicial não caracteriza, por si só, esbulho possessório imputável à ocupante do imóvel. 8. A determinação de desocupação da agravada produziria efeitos concretos sobre medida protetiva vigente, razão pela qual não deve ser admitida sem adequada coordenação entre os procedimentos e sem esclarecimento dos fatos controvertidos. 9. Os pedidos subsidiários de reconhecimento provisório de direitos possessórios e de imposição genérica de restrições quanto ao imóvel não devem ser acolhidos, pois se confundem com o mérito da demanda ou carecem de demonstração de risco concreto e atual. 10. A preservação do contraditório e a necessidade de aprofundamento da instrução recomendam a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 11. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5065867-98.2026.8.24.0000

    5065867-98.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE ABRANGIDA PELO ART. 932, IV, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR AO ÓRGÃO COLEGIADO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO. EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO PELO JULGAMENTO COLEGIADO DO PRESENTE RECURSO. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA ORIGINÁRIA FUNDADA EM ALEGADO DESFALQUE E DESAPARECIMENTO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONTA. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA CAUSA DE PEDIR. EXISTÊNCIA DO ALEGADO DESFALQUE, REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES E EXTENSÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO QUE CONSTITUEM QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM ESCLARECIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA, INCLUSIVE POR MEIO DA PERÍCIA CONTÁBIL DEFERIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA À REVISÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP OU À AUSÊNCIA DE REPASSES DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42 DO STJ E 508 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.150. REITERAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE DEDUZIDAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0905799-11.2015.8.24.0040

    0905799-11.2015.8.24.0040

    DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de executado/apelado, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à vista do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 são inconstitucionais ou ilegais; (ii) saber se, no caso concreto, subsiste interesse processual na execução fiscal; e (iii) saber se a legislação municipal, a natureza do crédito e as diligências alegadas impedem a extinção do feito.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao apreciar o Tema n. 1.428 da repercussão geral, assentou que as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais com fundamento no princípio constitucional da eficiência.A disciplina da suspensão, arquivamento e prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal não impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual quando constatada a manifesta inefetividade da tutela jurisdicional em execuções fiscais de reduzido valor econômico.No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 3-11-2015 para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.213,50, a tentativa de citação restou frustrada, o exequente não indicou novo endereço do devedor e não apresentou elemento concreto apto a demonstrar a possibilidade de localização de bens ou de obtenção de resultado útil.A simples formulação de pedido genérico de suspensão ou de dilação de prazo não atende à exigência constante do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo a qual a Fazenda Pública deve demonstrar concretamente que poderá localizar bens do devedor dentro do período postulado.Também não procede a alegação de que a legislação municipal disciplinando o ajuizamento de execuções fiscais impede a extinção do processo, pois o parâmetro local diz respeito ao momento do ajuizamento da demanda, ao passo que, na hipótese, se examina a utilidade superveniente da tutela jurisdicional após anos de tramitação infrutífera.A existência abstrata do imóvel objeto da tributação não supre a ausência de citação válida do executado nem demonstra concretamente a possibilidade de satisfação do crédito, e os programas de recuperação fiscal ou a legislação de parcelamento não afastam a extinção quando inexistem movimentação processual útil, citação válida e demonstração concreta de localização de bens.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e orientam a extinção de execuções fiscais de reduzido valor sem perspectiva concreta de satisfação. 2. A ausência de citação válida, de movimentação processual útil e de demonstração concreta da localização de bens autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 3. A legislação municipal sobre ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento superveniente da inutilidade da tutela jurisdicional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 485, VI e art. 319; Lei n. 6.830/1980, arts. 6º, 7º, II, e 40; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 5º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.428 da repercussão geral; STJ, Súmula n. 189.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008438-67.2024.8.24.0058

    5008438-67.2024.8.24.0058

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO PACTUADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA VISANDO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, ao reconhecer a inexistência de contratação e a revelia da seguradora demandada, acolheu parcialmente os pedidos inaugurais para anular o contrato e determinar a devolução em dobro do valor de R$ 245,00 (totalizando R$ 490,00), rejeitando, contudo, o pedido de compensação por danos morais formulado no montante de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos operados em conta corrente vinculada a proventos de aposentadoria geram dano moral presumido (in re ipsa) ou se exigem comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, bem como se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal em face da revelia da parte apelada sem procurador constituído nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 25 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), consolidou a tese jurídica vinculante de que o desconto indevido de verbas decorrente de contratação inexistente não caracteriza dano moral presumido, demandando a demonstração inequívoca de ofensa grave aos atributos da personalidade. 4. Na hipótese concreta, as deduções indevidas cingiram-se a quatro parcelas módicas de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), prontamente estancadas e já recompostas com repetição dobrada, inocorrendo qualquer inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes, devolução de cheques ou privação das condições mínimas de subsistência, o que caracteriza mero dissabor patrimonial incapaz de ensejar abalo anímico passível de reparação civil. 5. A revelia da instituição requerida desde o primeiro grau de jurisdição e a inexistência de causídico regularmente constituído nos autos impedem a fixação ou majoração da verba honorária em grau de recurso, por ausência de trabalho advocatício adicional desempenhado em favor da recorrida, inexistindo destinatário legal para a fixação sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência do dano moral integralmente mantida. Teses jurídicas: "1. O desconto indevido de valores módicos em conta bancária ou benefício previdenciário desacompanhado de inscrição restritiva ou privação da subsistência não acarreta dano moral in re ipsa; 2. Não cabe a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais em benefício de parte recorrida que permaneceu revel e não constituiu procurador nos autos".

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003981-83.2023.8.24.0039

    5003981-83.2023.8.24.0039

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. ATUAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação criminal, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial. A parte embargante sustentou a existência de omissão em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação desempenhada em segundo grau de jurisdição, consistente na apresentação de razões recursais e contrarrazões à apelação ministerial, requerendo a integração do julgado com o arbitramento da verba correspondente. 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios pela atuação da defensora dativa na fase recursal; e (ii) reconhecida a omissão, é cabível o arbitramento da verba honorária correspondente ao trabalho realizado perante o Tribunal. 3. Verificou-se a existência de omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar pedido relativo aos honorários advocatícios devidos pela atuação da defensora dativa em segundo grau de jurisdição. 3.1. A atividade desempenhada pela defensora dativa na instância recursal possui natureza autônoma e não se confunde com aquela já remunerada na origem, impondo-se o arbitramento da verba correspondente, nos termos da regulamentação editada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.2. A fixação dos honorários deve observar os limites previstos na Resolução CM n. 5/2019, com as atualizações promovidas pela Resolução CM n. 5/2023, consideradas a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, a importância da demanda e o tempo exigido para sua execução. 3.3. Diante da efetiva atuação defensiva em grau recursal, mostra-se adequada a fixação da verba no valor máximo previsto para a interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais, inexistindo circunstância excepcional que justifique a majoração extraordinária admitida pela regulamentação administrativa. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos quanto ao mérito anteriormente julgado, para sanar a omissão e arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação na fase recursal. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação acerca do pedido de fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo por atuação autônoma na fase recursal." "2. A atuação do defensor dativo em segundo grau de jurisdição justifica a fixação de verba honorária própria, observados os parâmetros estabelecidos na regulamentação do Conselho da Magistratura." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0300715-22.2018.8.24.0057

    0300715-22.2018.8.24.0057

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão, obscuridade e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão e obscuridade no acórdão embargado, pois foram explicitados de forma clara os motivos pelos quais a primeira ré não foi condenada ao pagamento de ônus sucumbenciais. 4. Não se verifica a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, uma vez que nele não existem afirmações entre si inconciliáveis. A contradição apontada pelo embargante é, na verdade, externa, entre a decisão e a solução que entendia mais adequada ao caso, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5050946-54.2025.8.24.0038

    5050946-54.2025.8.24.0038

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, AFASTOU A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES. A RECORRENTE SUSTENTA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E A VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AS PREVEEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO SUBMETIDO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; E (II) SABER SE SÃO VÁLIDAS AS COBRANÇAS DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO QUANDO INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES SUBMETE-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO ADMISSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POTENCIALMENTE ABUSIVAS. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E O RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. 5. EMBORA OS ENCARGOS ESTEJAM PREVISTOS CONTRATUALMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES, O QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042669-32.2026.8.24.0000

    5042669-32.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA PREVJUD E O PLEITO DE RENOVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER EM DESFAVOR DA EXECUTADA, BEM COMO ORDENOU O LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES E PENHORAS EXISTENTES NOS AUTOS E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM BASE NO ART. 921, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE O STJ ADMITE A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL, MESMO QUE A DÍVIDA NÃO POSSUA NATUREZA ALIMENTAR. TESE QUE MERECE GUARIDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CDC. PESQUISA JUNTO AO SISTEMA PREVJUD QUE POSSIBILITARÁ O ACESSO A INFORMAÇÕES QUE PODERÃO, EM TESE, VIABILIZAR A ORDEM DE PENHORA. DILIGÊNCIA DE NATUREZA INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA. NO ENTANTO, ANÁLISE ACERCA DA CONVENIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO DE TAL VERBA QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, À LUZ DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NESTE JULGADO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO, NOS LIMITES EXPENDIDOS NESTE VOTO. POSTULADA A RENOVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA REALIZADA HÁ POUCOS MESES DO NOVO PEDIDO. REITERAÇÃO QUE SE JUSTIFICA QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE EVIDENCIE SUA UTILIDADE OU QUANDO DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. PRAZO MÍNIMO DE UM ANO CONSIDERADO RAZOÁVEL NESTA CORTE. PEDIDO RECHAÇADO. ALMEJADA A MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES E PENHORAS EXISTENTES NOS AUTOS. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 797, CAPUT, DO CPC. EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO AUTOMÁTICO DE CONSTRIÇÕES EVENTUALMENTE JÁ EFETIVADAS, SOBRETUDO QUANDO INEXISTE PEDIDO EXPRESSO DA EXEQUENTE NESSE SENTIDO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011582-17.2021.8.24.0038

    5011582-17.2021.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DE CONTRATO SEM INDICATIVOS MÍNIMOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante requer a ampliação da compensação decorrente do retorno ao status quo ante, com inclusão de valores alegadamente utilizados para liquidação de contrato anterior ou, subsidiariamente, o restabelecimento desse ajuste, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a recomposição do status quo ante autoriza a inclusão, na compensação, de valores alegadamente destinados à liquidação de contrato anterior não comprovado, ou o restabelecimento desse ajuste; e (ii) estão presentes os pressupostos para manutenção da condenação por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ampliação da compensação é rejeitada, pois a restituição ao estado anterior exige efetivo benefício patrimonial recebido pela parte adversa e o contrato anterior, apesar de alegado, não restou minimamente comprovado, diante da ausência do respectivo instrumento contratual, de demonstrativo do débito ou de documentação apta a vincular os valores da operação impugnada à extinção da obrigação mencionada. 4. A documentação apresentada à inicial acerca das contratações do autor indica a inexistência do contrato alegado pela parte ré. A ausência de impugnação não supre, no cenário dos autos, a inexistência de prova mínima acerca da existência, validade e liquidação do suposto contrato precedente. 5. A condenação por danos morais é afastada. O desconto indevido decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente não gera dano moral presumido, conforme tese firmada no IRDR Tema 25. 6. Os descontos realizados correspondem a reduzido percentual da renda da parte autora e não há prova de comprometimento da subsistência, situação vexatória, inscrição em cadastros restritivos ou outro prejuízo concreto apto a caracterizar lesão relevante a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A restituição ao status quo ante decorrente da declaração de inexistência de negócio jurídico pressupõe demonstrativos mínimos do efetivo benefício patrimonial recebido pela parte adversa, não sendo admissível compensação fundada em valores cuja destinação não foi comprovada. 2. O desconto indevido não gera dano moral presumido, exigindo demonstração de prejuízo concreto à esfera de direitos da personalidade."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações