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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5061480-97.2025.8.24.0930

    5061480-97.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora/apelante contra decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, a justificar a revisão judicial e a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui referencial, mas não impõe limitação automática dos juros remuneratórios. A abusividade exige análise das peculiaridades do caso concreto. 4. No caso, a taxa mensal contratada de 6,66% a.m. não supera em 50% a taxa média de mercado indicada para a operação, fixada em 5,58% a.m. Também, foram consideradas as circunstâncias do contrato, inclusive o prazo de 28 parcelas, sem demonstração de desvantagem excessiva ou discrepância relevante que autorize a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios superior à média do BACEN não configura abusividade por si só. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige análise das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno deste Tribunal, art. 132, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-06-2022; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010028-96.2020.8.24.0033

    5010028-96.2020.8.24.0033

    DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL SEM MATRÍCULA. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela herdeira contra sentença que homologou plano de partilha em inventário, com controvérsia recursal restrita à descrição e à extensão do bem partilhado, bem como à alegada necessidade de anulação do julgado e de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a partilha pode recair sobre direitos possessórios de imóvel sem matrícula e se a sentença deve ser ajustada para observar a individualização da porção atribuída ao falecido em partilha anterior, sem necessidade de anulação do decisum ou de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de matrícula imobiliária não impede a partilha de direitos possessórios, pois tais direitos integram o acervo hereditário e possuem expressão econômica própria, sendo legítima a homologação da partilha com ressalva de que a transmissão alcança apenas os direitos detidos pelo autor da herança. 4. A descrição do bem, contudo, deve observar a coisa julgada formada na partilha anterior da dissolução conjugal, que individualizou as porções atribuídas aos ex-cônjuges, não sendo admissível tratar o acervo como mera fração ideal sobre a totalidade do terreno quando o próprio processo reconhece a separação patrimonial já consolidada. 5. A controvérsia sobre eventual acréscimo possessório posterior, a exata linha divisória e a metragem efetiva da área demanda prova incompatível com o rito do inventário, devendo ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, razão pela qual é incabível a perícia requerida. 6. Não há falar em preclusão, pois a insurgência foi oportunamente deduzida no curso do inventário e reiterada em embargos de declaração, tampouco em inclusão indevida de patrimônio de terceiro, cuja eventual pretensão deve ser deduzida no inventário próprio. 7. Inviável a majoração de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido e não houve fixação de verba honorária na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para integrar a sentença e determinar que a homologação da partilha recaia sobre os direitos possessórios do autor da herança relativos à porção que lhe foi atribuída na partilha anterior, mantida a remessa às vias ordinárias quanto à delimitação física da área e indeferida a perícia, sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: 1. É admissível a partilha, em inventário, de direitos possessórios sobre imóvel sem matrícula. 2. A sentença homologatória deve observar a coisa julgada formada em partilha anterior que individualizou as porções atribuídas aos ex-cônjuges. 3. Não cabe honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido e inexiste verba honorária fixada na origem. Dispositivos relevantes citados: art. 612 do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil; art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006921-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020957-88.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 12/03/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019082-42.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2019; STJ, REsp n. 1.276.369/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2013; TJSC, Apelação n. 5030159-78.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025; STJ, AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.

    10ª Câmara de Direito CivilRel. CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013522-52.2023.8.24.0036

    5013522-52.2023.8.24.0036

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EVENTUAL DEFEITO NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA QUE RESULTA EM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APURAÇÃO DA FALHA A PARTIR DAS OPERAÇÕES EFETIVAMENTE PERMITIDAS POR CADA INSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócios jurídicos, restituição de valores e indenização por danos morais formulados em ação fundada em fraude bancária decorrente do denominado golpe da falsa central de atendimento. O apelante sustenta nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de desentranhamento de documentos juntados após a contestação, requer o reconhecimento da responsabilidade das instituições demandadas pelas operações impugnadas, a restituição dos prejuízos materiais, a condenação por danos morais, a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e a concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é omissa por não apreciar pedido de desconsideração de documentos juntados intempestivamente por uma das rés; (ii) os documentos e teses apresentados após a contestação podem ser conhecidos à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (iii) há responsabilidade civil do banco pelas operações realizadas a partir de dispositivo já autenticado e com transferência para contas de titularidade do próprio autor; (iv) há responsabilidade civil da instituição de pagamento pelas transferências subsequentes destinadas a terceiro; (v) são devidos danos morais em decorrência dos fatos narrados; (vi) é cabível a declaração de nulidade de empréstimo contratado posteriormente pelo autor para recomposição de saldo; e (vii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar é parcialmente acolhida. Verificada omissão da sentença quanto ao pedido formulado pelo autor acerca da juntada tardia de documentos, a matéria pode ser suprida na instância recursal. 4. Os documentos e teses apresentados intempestivamente por uma das rés não se enquadram nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC e, por isso, não devem ser conhecidos nem valorados como prova. Todavia, o pedido de desentranhamento é rejeitado, por constituir medida excepcional. 5. Em relação ao banco demandado, não se comprova defeito na prestação do serviço. Os empréstimos foram contratados a partir do dispositivo do próprio autor e os valores foram transferidos para contas de sua titularidade, circunstâncias que não apresentavam aparência objetiva de fraude apta a exigir bloqueio das operações. 6. Não há fundamento para declaração de nulidade ou anulabilidade do empréstimo posteriormente contratado pelo autor perante o banco para recompor saldo negativo e liquidar contratos anteriores. Ausente demonstração de vício de consentimento, nulidade ou ilicitude apta a comprometer a validade do negócio jurídico. 7. Quanto à instituição de pagamento ré, as operações revelam sinais objetivos de atipicidade, consistentes no recebimento de valores expressivos e no repasse imediato e integral a terceiro, com esvaziamento da conta em curto espaço de tempo. 8. A instituição de pagamento não apresentou tempestivamente elementos aptos a demonstrar a regularidade material das operações, a compatibilidade das movimentações com o perfil transacional do consumidor ou a adequação dos mecanismos de monitoramento e prevenção à fraude, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 9. A controvérsia não caracteriza hipótese de falha inserida na cadeia de fornecimento apta a ensejar responsabilidade solidária. O defeito na prestação do serviço é imputável exclusivamente à instituição de pagamento, inexistindo conduta do corréu que constitua causa eficiente do dano ou revele defeito próprio na execução dos serviços por ele prestados. 10. Configurada falha no dever de segurança, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição de pagamento e a restituição simples dos prejuízos materiais. 11. A repetição em dobro é incabível, por ausência de elementos que demonstrem conduta contrária à boa-fé objetiva. O pedido de indenização por danos morais é rejeitado, pois não há comprovação de repercussão excepcional na esfera dos direitos da personalidade do autor. 12. A tutela de urgência é indeferida. Não se verifica probabilidade do direito quanto às obrigações postuladas nem demonstração de perigo concreto de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 13. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão do parcial provimento do recurso, observada a sucumbência recíproca entre o autor e a instituição de pagamento e a integral rejeição dos pedidos em face do banco demandado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos já disponíveis à parte após a contestação, sem justificativa idônea e fora das hipóteses do art. 435 do CPC, impede seu conhecimento e valoração probatória. 2. Responde objetivamente a instituição de pagamento que autoriza sequência de transferências com características atípicas sem demonstrar a adequação de seus mecanismos de monitoramento e prevenção à fraude. 3. A falha na prestação do serviço, por si só, não gera indenização por danos morais sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade".

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003035-42.2022.8.24.0041

    5003035-42.2022.8.24.0041

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado/apelante à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 19, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a tipicidade da conduta, especialmente quanto à potencialidade lesiva e à finalidade ofensiva do porte da arma branca, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 857 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 857 da repercussão geral, reconheceu a validade do art. 19 da Lei das Contravenções Penais quanto ao porte de arma branca, condicionando a incidência da norma à análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive da potencialidade lesiva do objeto e do elemento subjetivo do agente. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo termo de apreensão, laudo pericial, depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e interrogatório do próprio réu, que reconheceu portar o objeto. 5. Faca apreendida com aproximadamente 18 cm de comprimento, lâmina pontiaguda de 7 a 8 cm e formato semelhante a punhal, revelando significativa capacidade ofensiva. 6. Circunstâncias concretas que conferem relevância penal à conduta, notadamente o porte do objeto em via pública, o estado de embriaguez do réu, a ausência de elementos objetivos que corroborem a justificativa de utilização da faca em atividade de jardinagem e a existência de condenação anterior pela mesma contravenção. 7. A ausência de utilização da arma para ameaça ou agressão não afasta, por si só, a tipicidade, porquanto o efetivo emprego do instrumento contra terceiro não constitui elementar do art. 19 da Lei das Contravenções Penais. 8. Conjunto probatório suficiente para evidenciar, no caso concreto, potencialidade lesiva juridicamente relevante e afastar a alegação de porte meramente ocasional ou destinado a finalidade lícita. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara CriminalRel. ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000530-16.2026.8.24.0064

    8000530-16.2026.8.24.0064

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO EXECUTÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que manteve os cálculos executórios relativos à progressão de regime, ao livramento condicional e à data-base, sob o fundamento de reincidência em crime hediondo ou equiparado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por organização criminosa vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC) possui natureza hedionda para fins executórios; e (ii) saber se condenação por tráfico de drogas ainda sem trânsito em julgado pode fundamentar o reconhecimento da reincidência na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por integração a organização criminosa voltada à prática de crimes hediondos ou equiparados possui natureza hedionda, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 4. A condenação por tráfico de drogas utilizada para fundamentar a reincidência ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede a incidência dos efeitos executórios decorrentes da reincidência. 5. Impõe-se a retificação do cálculo executivo para adequação à situação processual atualmente ostentada pelo apenado. 6. A data-base deve ser mantida, pois a prática de novo crime durante a execução configura falta grave apta a interromper o prazo para progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por organização criminosa direcionada à prática de crimes hediondos ou equiparados possui natureza hedionda para fins executórios. 2. A condenação ainda não transitada em julgado não pode fundamentar o reconhecimento da reincidência na execução penal. 3. A ausência de título condenatório definitivo impõe a retificação do cálculo executório. 4. A prática de falta grave decorrente do cometimento de novo crime autoriza a manutenção da data-base para progressão de regime. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112, VII e § 6º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, AgExPe 8001119-34.2026.8.24.0023, 1ª Câmara Criminal, Relatora Erica Lourenço de Lima Ferreira, D.E. 17/08/2026; TJSC, AgExPe 8000124-59.2026.8.24.0075, 2ª Câmara Criminal, Relator Sérgio Rizelo, D.E. 30/06/2026; TJSC, AgExPe 8001268-05.2023.8.24.0033, 5ª Câmara Criminal, Relatora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, D.E. 01/02/2024; Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015692-74.2025.8.24.0020

    5015692-74.2025.8.24.0020

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INTERNA INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e indenização por danos morais, em demanda na qual a consumidora negou a contratação de empréstimo consignado formalizado eletronicamente. 2. Em embargos de declaração, foi acrescida à sentença a determinação de devolução simples dos valores creditados na conta da consumidora, com autorização de compensação. No recurso, a instituição financeira defendeu a validade da contratação eletrônica, a desnecessidade de perícia, a incidência de supressio e de vedação ao comportamento contraditório, além do afastamento, ou subsidiária redução, das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demora no ajuizamento da ação autoriza a incidência de supressio ou de vedação ao comportamento contraditório; (ii) verificar se a documentação juntada comprova a autoria da contratação eletrônica; (iii) definir o regime de restituição dos descontos e a compensação com os valores disponibilizados; e (iv) examinar o cabimento de indenização por dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de supressio e de vedação ao comportamento contraditório não prospera, porque a inércia da consumidora diante dos descontos ou a não devolução imediata dos valores creditados não convalidam negócio cuja própria existência é controvertida, nem afastam o direito de questioná-lo judicialmente. 5. A contratação eletrônica, embora admitida em abstrato, não foi comprovada de modo suficiente no caso concreto. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário, trilha de auditoria e comprovante de depósito, mas não produziu elementos técnicos robustos que vinculassem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade à consumidora. 6. A ausência de registros de autenticação suficientemente seguros impede o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica, nos moldes legais. Soma-se a isso o fato de a instituição financeira ter deixado de custear a prova técnica determinada após a impugnação da contratação. 7. Mantém-se a restituição em dobro, porque os descontos discutidos ocorreram em período posterior a 30.03.2021, adequando-se, de ofício, os consectários legais. 8. O dano moral foi afastado, pois não houve demonstração de repercussão concreta dos descontos para além do prejuízo patrimonial. Ausente prova de comprometimento relevante da subsistência, restrição significativa de crédito ou outra lesão efetiva a direito da personalidade, não há indenização extrapatrimonial. 9. O parcial provimento do recurso impõe sucumbência recíproca, com redistribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa, na proporção definida no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, I; CC, arts. 368 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei n. 10.820/2003; Lei n. 13.172/2015; Lei n. 14.063/2020, art. 4º; Lei n. 14.905/2024; Instrução Normativa INSS n. 28/2008, art. 21. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.061; TJSC, ApCiv 5116787-07.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, j. 18/02/2026; TJSC, ApCiv 5003386-83.2024.8.24.0028, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 05/02/2026; TJSC, ApCiv 5001934-19.2024.8.24.0002, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Mauro Ferrandin, j. 23/09/2025; TJSC, ApCiv 5000576-22.2024.8.24.0001, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. João de Nadal, j. 08/10/2025; TJSC, IRDR 5034414-56.2024.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Selso de Oliveira, j. 11/02/2026; STJ, EAREsp n. 676.608/RS; TJSC, ApCiv 5000295-49.2025.8.24.0060, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Eduardo Gallo Jr., j. 13/02/2026; TJSC, IRDR 5011469-46.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Marcos Fey Probst, j. 09/08/2023; ApCiv n. 5001770-44.2021.8.24.0007, rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26.03.2024; TJSC, ApCiv 5007212-44.2024.8.24.0020, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator MAURO FERRANDIN , julgado em 14/08/2026; TJSC, ApCiv 5001759-11.2025.8.24.0060, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 14/08/2026; TJSC, ApCiv 5078917-93.2024.8.24.0023, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator MAURO FERRANDIN, julgado em 14/08/2026; TJSC, ApCiv 5001288-62.2021.8.24.0083, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 13/08/202.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. SIMONE BOING GUIMARAESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000458-04.2026.8.24.0930

    5000458-04.2026.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE ENCARGO DE REGISTRO DO CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. A PARTE AUTORA PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DA TARIFA DE CADASTRO E DO SEGURO PRESTAMISTA, BEM COMO O RECÁLCULO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO PREVISTA CONTRATUALMENTE E REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (III) SABER SE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA OCORREU DE FORMA REGULAR, SEM CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA; E (IV) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE RECÁLCULO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NÃO FOI CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA SENTENÇA JÁ DETERMINOU O AFASTAMENTO DE ENCARGO CONTRATUAL, COM REPERCUSSÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. 4. A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É VÁLIDA QUANDO PREVISTA CONTRATUALMENTE, COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INEXISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. NO CASO, HÁ PROVA DOCUMENTAL DA AVALIAÇÃO REALIZADA. 5. A TARIFA DE CADASTRO POSSUI AMPARO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL, SENDO LEGÍTIMA QUANDO COBRADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM COBRANÇA EM DESACORDO COM TAIS PARÂMETROS. 6. O SEGURO PRESTAMISTA É VÁLIDO QUANDO NÃO HÁ IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR NEM RESTRIÇÃO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS EVIDENCIAM CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. 7. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL PERMANECE CABÍVEL APENAS A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5084292-36.2025.8.24.0930

    5084292-36.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DISPENSADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 488 E 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ERROS MATERIAIS NO DISPOSITIVO. CONDENAÇÃO EQUIVOCADA DA CONSUMIDORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E REFERÊNCIA A "TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ORA FIXADA" INEXISTENTE NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES MANTIDA. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DESPROVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE OFENSA À ESFERA ANÍMICA. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0315832-62.2017.8.24.0033

    0315832-62.2017.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito, condenando a parte ré ao pagamento do saldo devedor decorrente de contrato de desconto de títulos, acrescido dos encargos moratórios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança em razão da demora na efetivação da citação; (ii) restou configurada a prescrição intercorrente durante a tramitação do processo; (iii) os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação, a disponibilização dos valores e a existência do débito exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, tendo sido proferido despacho citatório em momento oportuno. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda quando a parte autora adota as providências necessárias para a realização da citação. 4. A demora na efetivação da citação decorreu das reiteradas dificuldades de localização da demandada e de circunstâncias inerentes ao funcionamento da atividade jurisdicional, sem demonstração de desídia da autora, incidindo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se configura a prescrição intercorrente quando inexistente paralisação processual imputável à parte autora. O processo recebeu impulso regular durante todo o período destinado à localização da demandada, mediante sucessivas diligências requeridas pela credora. 6. A ausência de assinatura nos borderôs não afasta, por si só, a comprovação da dívida. O contrato de desconto de títulos, os documentos vinculados às operações e os extratos bancários demonstram a efetiva liberação dos valores, a origem da obrigação e a evolução do saldo devedor. 7. A apelante não impugnou especificamente a celebração do contrato nem apresentou elementos aptos a desconstituir os registros de creditamento dos valores, limitando-se a alegação formal acerca da ausência de assinatura em documentos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Honorários do defensor dativo fixados de ofício. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação decorre de dificuldades de localização da parte ré e de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Judiciário, sem desídia da parte autora. 2. A prescrição intercorrente exige paralisação processual imputável ao credor, não se configurando quando este promove regularmente o andamento do feito. 3. O contrato, os documentos das operações e os extratos bancários constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a contratação, a disponibilização dos valores e a existência do débito, ainda que os borderôs não contenham assinatura do devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJSC, Apelação Cível n. 0500349-51.2013.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Jaime Machado Junior, D.E. 12-6-2026; TJSC, Apelação Cível n. 0043182-98.2008.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Robson Luz Varella, D.E. 20-8-2026; TJSC, Apelação Cível n. 0500113-26.2013.8.24.0056, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Robson Luz Varella, D.E. 11-6-2026; TJSC, Apelação Cível n. 0300422-21.2015.8.24.0069, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 30-1-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0302792-16.2016.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Comercial, rel. Jânio Machado, D.E. 17-3-2020.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8001365-45.2026.8.24.0018

    8001365-45.2026.8.24.0018

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU SOMADAS AS PENAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO, FIXOU O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS E MANTEVE A DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRETENDIDA REVISÃO GERAL DA CONCLUSÃO DE ORIGEM. TESE IMPROFÍCUA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SOMA OBRIGATÓRIA DAS REPRIMENDAS. CÁLCULO ESCORREITO. REGIME FECHADO. FIXAÇÃO ANTERIOR. COMPATIBILIDADE COM OS LIMITES LEGAIS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO CONFORME INTELIGÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO PENAL. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de execução penal interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, nos autos n. 0007853-02.2019.8.24.0018, declarou somadas as penas impostas ao reeducando, homologou o relatório de cálculo penal e fixou o regime fechado para cumprimento das penas, mantendo inalterada a data-base para benefícios executórios, correspondente à data da última prisão do reeducando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de origem, em revisão generalizada, comporta reparos na soma das penas, na fixação do regime fechado, na manutenção da data-base e no reconhecimento da reincidência para fins executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pretendida a reanálise da decisão de origem e correção dos erros encontrados: PRETENSÃO IMPROFÍCUA. A superveniência de nova condenação no curso da execução impõe a unificação das reprimendas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, e constitui providência atribuída ao juízo da execução pelo art. 66, III, alínea "a", da LEP. A execução deve refletir a totalidade das condenações definitivas incidentes sobre o apenado. Não há espaço para afastar a soma obrigatória por invocação genérica de interpretação mais favorável, sobretudo quando não demonstrado erro concreto no lançamento dos dados executórios ou no cálculo homologado. 4. A manutenção do regime fechado é compatível com o quantum de pena remanescente, que supera o limite legal para o regime mais brando. A regressão, quando cabível, decorre de consequência objetiva da unificação das penas, conforme art. 118, II, da LEP. A data-base para benefícios executórios não se altera com a unificação das penas, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1006. Também não há erro no reconhecimento da reincidência, pois a circunstância foi declarada na última condenação e pode ser considerada na execução, estendendo-se à totalidade das penas. 5. A revisão da liquidação penal exige indicação objetiva de vício, como omissão de período cumprido, duplicidade de lançamento, desconsideração de detração ou remição, aplicação incorreta de fração ou erro matemático. A pretensão recursal limitou-se a requerer nova análise em busca de solução mais benéfica, sem apontar desacerto específico. A ausência de demonstração concreta de erro impede, em última medida, a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A superveniência de nova condenação definitiva impõe a soma das penas e a atualização da execução, nos termos do art. 111, parágrafo único, e do art. 66, III, alínea "a", da Lei de Execução Penal. 2. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal (STJ, ProAfR no REsp n. 1.753.509/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. em 18.12.2018). 3. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (Tema Repetitivo 1006 do STJ).

    4ª Câmara CriminalRel. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações