Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0009770-27.2017.8.24.0018
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ESTELIONATO MEDIANTE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. VEÍCULO FURTADO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS E PLACA CLONADA. CRLV FURTADO EM BRANCO E PREENCHIDO FRAUDULENTAMENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, 171, § 2º, I, e 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa. A acusação imputou ao recorrente a aquisição, manutenção em depósito e negociação, no exercício de atividade comercial de revenda de veículos, de automóvel furtado e adulterado, posteriormente entregue à vítima para quitação de dívida, acompanhado de CRLV preenchido com dados falsos. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, bem como, subsidiariamente, a redução da pena, a substituição da reprimenda e a fixação de regime menos gravoso.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo da receptação qualificada; (ii) estabelecer se restaram comprovados os elementos constitutivos do estelionato por disposição de coisa alheia como própria; (iii) determinar se houve efetivo uso de documento falso pelo acusado; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade.
3. A materialidade da receptação qualificada foi demonstrada por laudos periciais que identificaram adulterações no chassi, motor, vidros e etiquetas do veículo, recuperando-se a numeração original correspondente a automóvel com registro de furto. 3.1 A autoria e o elemento subjetivo do crime de receptação decorrem do fato de o acusado exercer atividade comercial de revenda de veículos, manter o automóvel em seu estabelecimento e negociá-lo, em contexto marcado por múltiplas adulterações, placa clonada e documentação fraudulenta, circunstâncias incompatíveis com o desconhecimento da origem criminosa do bem. 3.2 A condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto probatório formado por documentos oficiais, boletins de ocorrência, termo de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida sob contraditório judicial. 3.3 O estelionato restou configurado pela entrega do veículo furtado e adulterado à vítima para quitação de dívida de R$ 36.000,00, mediante falsa aparência de propriedade e regularidade do bem, causando prejuízo patrimonial ao ofendido. 3.4 O depoimento da vítima mostrou-se coerente, persistente e corroborado por elementos probatórios externos, aptos a confirmar a fraude e o prejuízo sofrido. 3.5 O uso de documento falso foi comprovado pela vinculação do CRLV furtado em branco e posteriormente preenchido com dados falsos ao veículo negociado pelo acusado, sendo o documento utilizado para conferir aparência de legalidade à transação. 3.6 Os crimes de receptação qualificada e estelionato possuem momentos consumativos distintos e protegem bens jurídicos diversos, razão pela qual se mostra correta a aplicação do concurso material. 3.7 A dosimetria foi corretamente fixada, com valoração desfavorável dos antecedentes e reconhecimento da reincidência com base em condenações distintas, inexistindo erro nas frações de aumento adotadas. 3.8 O regime inicial fechado decorre da pena total superior a 8 anos de reclusão e da existência de reincidência e circunstância judicial desfavorável. 3.9 É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, diante da ausência dos requisitos legais.
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: (i) A condenação por receptação qualificada pode ser mantida quando a prova pericial e as circunstâncias da atividade comercial do agente demonstram que ele devia saber da origem criminosa do bem; (ii) Configura estelionato a entrega de veículo furtado e adulterado para quitação de dívida, apresentando-se o bem como próprio e regular; (iii) Comete o crime do art. 304 do Código Penal quem utiliza, em negociação patrimonial, documento veicular oriundo de formulário oficial furtado e preenchido fraudulentamente; (iv) A receptação qualificada e o estelionato podem coexistir em concurso material quando a disposição fraudulenta do bem constitui conduta posterior e autônoma em relação à receptação; (v) A pena superior a 8 anos de reclusão impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 44, I, 50, 69, 77, 171, § 2º, I, 180, § 1º, 297 a 302 e 304; CPP, arts. 155, 156, 386, VI, 387, 804.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim n. 5001893-90.2021.8.24.0282, 1ª Câmara Criminal, Rel. Paulo Roberto Sartorato, julgado em 31.7.2025; TJSC, ApCrim n. 5038173-90.2023.8.24.0023, 1ª Câmara Criminal, Rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, julgado em 4.9.2025.