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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5052189-33.2025.8.24.0038

    5052189-33.2025.8.24.0038

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE DF-E. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a ordem almejada, em mandado de segurança, no qual se discutiu a suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de DF-e observou a legislação de regência; e (ii) saber se a impetrante comprovou direito líquido e certo apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão sumária do credenciamento para emissão de DF-e encontra respaldo no art. 2º, § 6º, do Anexo 11 do RICMS/SC e no Ato DIAT n. 20/2019, quando constatados indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. 4. O contraditório e a ampla defesa são observados em momento posterior, por meio de defesa administrativa, sem que a adoção imediata da medida acautelatória configure, por si só, ilegalidade ou abuso. 5. Os elementos trazidos pela impetrante não afastam as incongruências apuradas pelo Fisco, nem desconstituem a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, razão pela qual a sentença é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de DF-e é legítima quando amparada em indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. 2. A medida não viola o contraditório, nem a ampla defesa, quando assegurada defesa administrativa posterior. 3. A prova produzida em mandado de segurança deve ser suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 4. A mera alegação de regularidade da atividade empresarial não basta para invalidar a suspensão acautelatória. Dispositivos relevantes citados: RICMS/SC, art. 2º do Anexo 11; Ato DIAT n. 20/2019. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5029523-98.2025.8.24.0018, Rel. Des. Sandro Jose Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2026; TJSC, ApCiv 5059175-48.2025.8.24.0023, Rel. Des. Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2026; TJSC, ApCiv 5003780-25.2025.8.24.0006, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0306126-62.2019.8.24.0008

    0306126-62.2019.8.24.0008

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESES RECURSAIS RELATIVAS À RETIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL, À MANUTENÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, À IDENTIDADE DO TITULAR REGISTRAL E AO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. CORREÇÃO DA MATRÍCULA E ADEQUAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL REFERENTES AO MESMO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PRESTIGIAR OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO E DO SANEAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 317, 321, 338, 505 E 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO INTEGRADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000187-11.2009.8.24.0018

    5000187-11.2009.8.24.0018

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESERVAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À EXECUTADA/APELADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ERA CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO; E (II) SABER SE DEVE SER AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E REVOGADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À EXECUTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 932, IV, DO CPC AUTORIZA O RELATOR A NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO A CONTROVÉRSIA ESTIVER SUBMETIDA A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, EM HARMONIA COM O ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A DECISÃO AGRAVADA APLICA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC DE 1973, ALÉM DE JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE, INEXISTINDO ÓBICE AO JULGAMENTO SINGULAR. 4. A ALEGAÇÃO DE QUE A PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORREU DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORREU ANTES DA RETOMADA DO IMPULSO PROCESSUAL, E A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POSTERIOR NÃO TEM APTIDÃO PARA DESFAZER SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSUMADA. 5. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER MANTIDA. PRESENTE A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E AUSENTE PROVA CONCRETA DE CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO, SUBSISTE A PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 99, § 3º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO A CONTROVÉRSIA SE SUBMETE A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. 2. A MIGRAÇÃO DOS AUTOS E A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POSTERIOR NÃO AFASTAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ CONSUMADA. 3. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUBSISTE NA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL; ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004579-75.2026.8.24.0930

    5004579-75.2026.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS PREVIAMENTE SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM OU DECORRENTES DA PRÓPRIA SENTENÇA VERGASTADA. PREFACIAL RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO. EIVA INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE DEVE SER DEMONSTRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES CONCRETAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SPREAD BANCÁRIO, O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEFENDIDO JULGAMENTO CITRA PETITA EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA ORIGEM. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRATADA NA PERIODICIDADE MENSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITOS PREJUDICADOS, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001610-20.2025.8.24.0026

    5001610-20.2025.8.24.0026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO EM PISCINA DE FIBRA. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DEVOLUÇÃO DO BEM. PARÂMETROS PARA REMOÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, fundada em vício apresentado em piscina de fibra instalada no imóvel do consumidor. Sentença de procedência do pedido de restituição integral do preço, com determinação de devolução do bem à fornecedora. Apelações interpostas pela fornecedora, que suscita cerceamento de defesa e impugna o reconhecimento do vício, e pelo consumidor, que questiona a devolução da piscina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento antecipado ocasionou cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica; (ii) saber se as bolhas na estrutura da piscina caracterizam vício do produto e autorizam a restituição integral do preço; e (iii) saber se a devolução da piscina à fornecedora é compatível com a restituição do preço e quais são os parâmetros para sua remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental permite o julgamento da controvérsia. Reconhecida a incidência do CDC e invertido o ônus da prova, cabia à fornecedora demonstrar a inexistência do vício, o uso inadequado do produto, a culpa exclusiva do consumidor ou causa externa. A apresentação de alegações genéricas, sem laudo, vistoria ou elemento técnico concreto, não evidencia prejuízo decorrente da ausência de perícia judicial. 4. As bolhas na estrutura de piscina de fibra constituem alteração anormal que compromete a utilidade e o valor do produto durável. O vício surgido pouco mais de dois anos após a instalação não se confunde com desgaste natural, pois ocorreu durante a vida útil razoavelmente esperada do bem. Ausente prova de causa excludente de responsabilidade, aplica-se o art. 18 do CDC e é devida a restituição integral do preço. 5. A restituição integral do preço implica a resolução do contrato e exige a restituição recíproca das prestações, sob pena de enriquecimento sem causa. A devolução da piscina à fornecedora é, portanto, consequência inerente à opção do consumidor pela restituição do valor pago. 6. Como a piscina está incorporada ao imóvel e sua remoção pode causar danos à propriedade, a retirada deve ocorrer somente após o pagamento integral da condenação. A fornecedora deve promover e custear a remoção, o transporte e a destinação do bem, bem como recompor integralmente a área afetada. Ao consumidor cabe apenas assegurar o acesso ao local da instalação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da fornecedora conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e desprovido. Integrada a sentença para estabelecer que a retirada da piscina ocorrerá após o pagamento integral da condenação, exclusivamente pela fornecedora e às suas expensas, com obrigação de recomposição dos danos causados ao imóvel. Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono da parte autora.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5161064-40.2025.8.24.0930

    5161064-40.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM APELAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS PARA OBTER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA, MAS EXIGE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. 4. OS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO EVIDENCIAM INCAPACIDADE FINANCEIRA CONCRETA. O FATURAMENTO BRUTO INFORMADO, A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E A AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL, DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO, BALANCETES OU DOCUMENTOS CONTÁBEIS IDÔNEOS AFASTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 5. DIFICULDADES FINANCEIRAS, ENDIVIDAMENTO OU REDUÇÃO DE FATURAMENTO NÃO BASTAM PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO INEXISTENTE PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SÓCIA ADMINISTRADORA NÃO ALTERA A CONCLUSÃO, POIS A ANÁLISE RECAI SOBRE A PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PESSOA JURÍDICA SOMENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO COMPROVA, DE FORMA ROBUSTA, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 2. FATURAMENTO BRUTO, MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E AUSÊNCIA DE PROVA CONTÁBIL IDÔNEA AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, § 2º, E 1.021; SÚMULA 481 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP 889.259/SP, REL. MINA. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 11-10-2016; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5053971-92.2025.8.24.0000, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04-09-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5031698-27.2022.8.24.0000, REL. DES. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-08-2022.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5057670-57.2026.8.24.0000

    5057670-57.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO, EM CONTROVÉRSIA RELATIVA À MANUTENÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É INADEQUADO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, DO CPC; (II) SABER SE HOUVE SUPRESSÃO DA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC; (III) SABER SE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PODEM INTEGRAR O PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS; E (IV) SABER SE A TUTELA PROVISÓRIA QUE LIMITA DESCONTOS E SUSPENDE ENCARGOS DEVE SER REFORMADA. III. RAZÕES DE DECIDIR NÃO HÁ NULIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. O ART. 932, IV, DO CPC AUTORIZA O RELATOR A NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO A PRETENSÃO CONTRARIAR ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, E EVENTUAL VÍCIO FICA SUPERADO COM A APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DA FASE CONCILIATÓRIA. A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC FOI REALIZADA PERANTE O CEJUSC E RESTOU INFRUTÍFERA, DE MODO QUE A INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL SUBSEQUENTE OBSERVA O PROCEDIMENTO LEGAL. A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO ESTÁ COMPROVADA. O QUADRO EVIDENCIA COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA SUBSISTÊNCIA DIGNA E INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO SE RECONHECE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA CONSUMIDORA. ELA COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO COMPATÍVEL COM SUA CAPACIDADE ECONÔMICA E NÃO HÁ INDÍCIO DE FRAUDE, DOLO OU COMPORTAMENTO OPORTUNISTA APTO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 54-A, §3º, DO CDC. OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PODEM INTEGRAR O PLANO DE REPACTUAÇÃO. O ART. 104-A DO CDC PREVÊ A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS PREVISTAS NO ART. 54-A DO CDC, E O DECRETO N. 11.150/2022 APENAS EXCLUI TAIS PARCELAS DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEM VEDAR SUA INCLUSÃO NO PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO. A TUTELA PROVISÓRIA É ADEQUADA. ESTÃO PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, POIS A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% DA RENDA LÍQUIDA PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL E VIABILIZA O ADIMPLEMENTO RESPONSÁVEL, SEM IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE CREDORES COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. O PROCEDIMENTO FOI DELIMITADO ÀS DÍVIDAS MANTIDAS PERANTE A AGRAVANTE, SENDO AS OBRIGAÇÕES PERANTE TERCEIROS CONSIDERADAS APENAS COMO ELEMENTO CONTEXTUAL PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE GLOBAL DE PAGAMENTO. O AGRAVO INTERNO NÃO APRESENTA FATO NOVO, DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE OU ERRO MATERIAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. CUSTAS LEGAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO É VÁLIDO QUANDO A PRETENSÃO RECURSAL CONTRARIA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E EVENTUAL VÍCIO FICA SUPERADO PELO EXAME DO AGRAVO INTERNO. 2. A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DO ART. 104-A DO CDC, UMA VEZ REALIZADA E INFRUTÍFERA, AUTORIZA A FASE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. 3. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PODEM INTEGRAR O PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, EMBORA NÃO COMPONHAM A AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. A TUTELA PROVISÓRIA QUE LIMITA DESCONTOS E SUSPENDE ENCARGOS É CABÍVEL QUANDO COMPROVADO O SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, IV; CPC, ART. 282; CPC, ART. 300; CPC, ART. 300, §3º; CDC, ARTS. 54-A, §3º, 104-A, 104-B E 104-C; DECRETO N. 11.150/2022; LEI N. 14.181/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5101335-60.2025.8.24.0000; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5089919-95.2025.8.24.0000/SC, REL. DES. OSMAR MOHR, J. 19.03.2026; TJSC, AI 5049667-50.2025.8.24.0000, 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. DES. MARIANO DO NASCIMENTO, J. 09.10.2025; TJSC, AI 5051104-29.2025.8.24.0000, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, J. 09.09.2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2145091-53.2024.8.26.0000, REL. DES. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.06.2024.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008242-09.2026.8.24.0000

    5008242-09.2026.8.24.0000

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para declarar a submissão do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito de natureza concursal, embora não habilitado e não previsto no plano de recuperação judicial, submete-se aos efeitos deste; e (ii) verificar a possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza concursal do crédito encontra-se definitivamente estabelecida por decisão anterior, e não é passível de rediscussão. A ausência de habilitação do crédito concursal não afasta sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aquele cujo crédito não tenha sido incluído no quadro de credores pode optar pela habilitação retardatária, pela não cobrança ou pela cobrança individual após o encerramento da recuperação judicial, mas, em qualquer hipótese, sujeita-se aos efeitos do plano aprovado. O art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A opção do credor por não habilitar o crédito não lhe confere tratamento mais favorável do que aquele atribuído aos demais credores submetidos ao processo recuperacional. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário. Inexistindo intimação específica para adimplemento antes da recuperação judicial, não há fundamento para a incidência das penalidades, especialmente porque a exigibilidade da obrigação está submetida às condições e ao prazo estabelecidos no plano de soerguimento. Uma vez integralmente desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, fixando-se a verba recursal em 5% sobre o valor do crédito excluído, parâmetro correspondente ao benefício econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados em 5% sobre o valor do crédito excluído. Tese de julgamento: 1. O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial submete-se aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado, ainda que posteriormente perseguido mediante execução individual. 2. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não incidem quando ausente intimação do devedor para pagamento voluntário anteriormente à recuperação judicial. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 523, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59 e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.5.2022, DJe 9.9.2022; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9.11.2023, Tema 1.059; TJSC, ApCiv n. 5001022-19.2015.8.24.0008, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22.2.2024; TJSC, ApCiv n. 5000514-39.2016.8.24.0008, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; TJSC, ApCiv n. 5028117-14.2021.8.24.0008, Rel. Des. Stephan K. Radl, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8.4.2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ALTAMIRO DE OLIVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005335-91.2024.8.24.0045

    5005335-91.2024.8.24.0045

    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM DESACORDO COM A CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL E DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA ACERCA DOS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. VÍCIO FLAGRANTE. JULGAMENTO À REVELIA DA DEMANDADA CITADA POR WHATSAPP. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021986-71.2026.8.24.0000

    5021986-71.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever de sócio administrador prestar contas da gestão de sociedade empresária ao sócio minoritário, condenando-o à apresentação das contas e ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Recorrente sustentou inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir, concorrência desleal do autor, necessidade de limitação temporal da prestação de contas, revogação da Assistência Judicial Gratuita e afastamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) adequação da ação de exigir contas para apuração da gestão societária; (ii) existência de interesse processual do sócio para exigir contas da administração; (iii) possibilidade de limitação temporal da obrigação de prestar contas; (iv) revogação da Assistência Judiciária Gratuita; (v) cabimento de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adequação da via eleita: a ação de exigir contas constitui instrumento processual adequado para compelir o administrador da sociedade à prestação formal de contas, independentemente de eventual ruptura da affectio societatis ou da possibilidade de futura dissolução parcial da sociedade. 4. Direito de fiscalização: a permanência do Autor no quadro societário assegura o direito de fiscalizar a administração e exigir contas da gestão, ainda que afastado das atividades empresariais. 5. Interesse processual: o acesso informal a informações da empresa não substitui a prestação formal de contas exigida pela legislação processual, subsistindo o interesse de agir. 6. Concorrência empresarial: eventual prática de atividade concorrente não extingue a condição de sócio nem afasta o dever do administrador de prestar contas, devendo controvérsias dessa natureza ser discutidas em via própria. 7. Período de prestação de contas: inexistindo retirada, exclusão ou alteração contratual relativa à participação societária, mantém-se o dever de prestar contas durante todo o período em que perdurou a administração exclusiva. 8. Gratuidade da justiça: a revogação do benefício exige prova idônea da capacidade financeira da parte beneficiária, insuficiente a mera alegação de patrimônio ou participação societária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações