Decisão monocráticaTJRJ0807608-50.2024.8.19.0202
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESSARCIMENTO DE VALORES QUE TERIAM SIDO TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE À RÉ;
2. A RÉ APRESENTOU CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ALEGOU NÃO TER RECEBIDO A QUANTIA INDICADA. REQUEREU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO;
3. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO DE COBRANÇA E O PEDIDO RECONVENCIONAL. A RÉ RECONVINTE INTERPÔS APELAÇÃO PARA REFORMAR PARCIALMENTE O JULGADO E OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO APTO A GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PARTE DEMANDADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O DIREITO DE AÇÃO É ASSEGURADO PELO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. SEU EXERCÍCIO PODE GERAR RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS QUANDO HOUVER EXCESSO MANIFESTO, DESVIO DE FINALIDADE, DANO E NEXO CAUSAL, NOS TERMOS DO ART. 187 DO CC;
6. A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. A SÚMULA 374 DO EGRÉGIO TRIBUNAL PRESSUPÕE A EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO E NÃO ESTABELECE DEVER AUTOMÁTICO DE INDENIZAR;
7. OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS APONTADOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE, COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA, LANÇAMENTO EM EXTRATO E REGISTRO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL ASSOCIADOS AO SEU NOME, EMBORA INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DE COBRANÇA, AFASTAM A CONCLUSÃO DE QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA SEM QUALQUER SUPORTE FÁTICO OU DOCUMENTAL;
8. A MANUTENÇÃO DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A NARRATIVA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES NÃO DEMONSTRAM, SEM PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO OU DE INTENÇÃO DE CONSTRANGIMENTO, EXERCÍCIO ABUSIVO DA JURISDIÇÃO;
9. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA, COMO DIVULGAÇÃO OFENSIVA, EXPOSIÇÃO PÚBLICA, INSCRIÇÃO RESTRITIVA, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA DE FRAUDE. O DESCONFORTO EMOCIONAL DECORRENTE DA CITAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO
TESES DO JULGAMENTO:
"1. A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO; 2. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE, DANO E NEXO CAUSAL; 3. A EXISTÊNCIA DE SUPORTE DOCUMENTAL MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AFASTA, EM REGRA, A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO PROCESSUAL; 4. O ABALO EMOCIONAL DECORRENTE DA CITAÇÃO E DA DEFESA JUDICIAL, SEM CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS ADICIONAIS, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CC, ART. 187; CPC, ARTS. 85, § 11, 487, I, 1.010, §§ 1º, 2º E 3º; CPC, ART. 98, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES CITADOS: E.STJ, RESP 1.770.890/SC, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 18.08.2020, DJE 26.08.2020; SÚMULA 374 DO E.TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO
Trata-se de Ação de Cobrança, movida pelo Banco Santander Brasil S.A. em face de E. S., na qual alegou que houve transferência indevida de valores à ré, sem êxito na restituição administrativa, razão pela qual busca ressarcimento dos prejuízos suportados.
Contestação e reconvenção, evento 27, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por deficiência probatória e, no mérito, afirmando não ter recebido a quantia indicada, juntando extratos bancários. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em reconvenção.
Manifestação sobre a contestação e reconvenção, evento 34.
A R. Sentença, evento 70, julgou improcedente o pleito autoral, bem como o reconvencional formulado pela ré, cuja parte dispositiva está assim redigida:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR a pretensão de ressarcimento formulada pelo autor e REJEITAR o pedido de indenização por danos morais deduzido em reconvenção. Em razão da sucumbência integral do autor e do reconvinte, condeno ambos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida à ré, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo:a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos".
Inconformada, a ré reconvinte interpôs apelação, evento 103, requerendo a reforma parcial do julgado para ver o autor condenado na reparação do dano extrapatrimonial requerido em sede de reconvenção.
Contrarrazões em prestígio do julgado, evento 112.
É o relatório. Passa-se a decidir
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Destaca-se que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, com o objetivo de proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, de modo que deve ser aplicada a previsão do artigo 6º, inciso III, do CPC.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se ao pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção, fundado no alegado abuso do direito de ação praticado pela instituição financeira.
O capítulo que julgou improcedente a cobrança não foi impugnada pelo banco, encontrando-se fora do objeto deste julgamento. A análise dos fatos relacionados à transferência bancária será realizada apenas na medida necessária ao exame da pretensão indenizatória.
O recurso não merece provimento.
O direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e com os limites impostos pela finalidade do processo. Sua proteção constitucional não impede o reconhecimento de responsabilidade civil quando demonstrada utilização abusiva da atividade jurisdicional.
Nos termos do art. 187 do Código Civil, o excesso manifesto aos limites impostos pela finalidade econômica ou social do direito, pela boa-fé ou pelos bons costumes configura ato ilícito. A responsabilização fundada nesse dispositivo não exige, necessariamente, prova de propósito deliberado de prejudicar, mas pressupõe a identificação concreta do exercício excessivo do direito, além do dano e do nexo causal.
A Súmula 374 deste Egrégio Tribunal dispõe que "o abuso do direito de demandar gera o direito à indenização". O enunciado pressupõe, portanto, a caracterização do abuso, não estabelecendo responsabilidade automática da parte cuja pretensão tenha sido rejeitada.
É necessário distinguir o insucesso da pretensão deduzida em juízo da utilização abusiva do processo.
A insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar o fato constitutivo do direito conduz à improcedência do pedido. Para que também haja responsabilidade civil perante a parte contrária, devem estar presentes circunstâncias que revelem excesso no exercício do direito de ação e lesão juridicamente relevante.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.770.890/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe de 26/08/2020, assentou que o reconhecimento do abuso do direito de ação exige prudência e demonstração efetiva do desvirtuamento de seu exercício, sendo insuficiente fundamentar a indenização apenas na improcedência da demanda anteriormente proposta. Embora o precedente trate de ação popular, sua orientação quanto à distinção entre improcedência e abuso processual é pertinente à controvérsia.
O Recurso Especial citado, está assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.890 - SC (2018/0195868-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE: ERENO MARCHI RECORRENTE: MARIO MIGUEL RECORRENTE: REGINA GARCIA FERREIRA ADVOGADO: JEAN CHRISTIAN WEISS E OUTRO(S) - SC013621 RECORRIDO: HORST BREMER RECORRIDO: IVONE PISKE BREMER ADVOGADOS: MARCOS SAVIO ZANELLA - SC008707 FÁBIO JOSÉ SOAR E OUTRO(S) - SC011732 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO. AÇÃO POPULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO E SUA EXTENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir i) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória e ii) a configuração de abuso do direito de ação em virtude do ajuizamento de ação popular que pretendia o reconhecimento de irregularidades no procedimento de alienação de um imóvel pertencente ao município. 3. No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Precedentes. 4. Na hipótese, quando do ajuizamento da ação popular, os autores não tinham ciência inequívoca da extensão dos danos provocados pela referida ação, visto que decorreram do curso do processo. A alegada lesão do direito perdurou enquanto tramitou a ação popular. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedente. 6. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. 7. No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. 8. No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9. Recurso especial parcialmente provido".
No caso, a sentença reconheceu que o banco não demonstrou o efetivo recebimento do numerário pela demandada. Essa conclusão é preservada.
Todavia, dela não decorre, necessariamente, que a instituição financeira tenha utilizado o processo de maneira abusiva.
A própria apelação faz referência à existência de comprovante de transferência e de lançamento no extrato da cliente do banco, com indicação do nome da recorrente, bem como a registro de devolução parcial igualmente associado a esse nome. Ainda que tais elementos tenham sido considerados insuficientes para comprovar o ingresso do numerário na conta da ré, sua existência impede equiparar a demanda a uma imputação inteiramente desvinculada de suporte documental.
O reconhecimento dessa circunstância não importa reexaminar a improcedência da cobrança, tampouco afirmar que a apelante recebeu os valores. Significa apenas que a insuficiência probatória para acolher o pedido principal não demonstra, por si, o caráter abusivo da iniciativa judicial.
Também não procede o argumento de que, sendo a prova insuficiente para justificar a condenação ao final do processo, seria igualmente insuficiente para permitir o ajuizamento da demanda.
O juízo de procedência exige a demonstração dos fatos constitutivos do direito. O exercício do direito de ação, por sua vez, não está condicionado à certeza antecipada de acolhimento da pretensão. Entendimento diverso transformaria o resultado desfavorável do processo em fundamento ordinário de responsabilidade civil.
Os extratos apresentados pela defesa foram relevantes para a rejeição da cobrança. Sua apresentação, entretanto, não comprova que o banco tinha ciência inequívoca da inexistência do crédito e, apesar disso, tenha empregado a demanda como instrumento de constrangimento.
A manutenção da pretensão após a contestação, embora sujeita às consequências da insuficiência probatória, igualmente não evidencia, nas circunstâncias demonstradas, desvio de finalidade ou excesso manifesto.
A ausência de recebimento da notificação extrajudicial também não altera essa conclusão. Na hipótese, não se identifica exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da cobrança. A frustração da tentativa de comunicação pode ser considerada na apreciação global da conduta, mas não basta para qualificar como ilícita a submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Quanto à alegada imputação de fraude, a petição inicial descreveu a operação como irregular e atribuiu à ré o recebimento do numerário. Não se extrai dessa narrativa afirmação específica de que a demandada teria executado a fraude ou participado conscientemente de sua realização.
A pretensão de restituição de pagamento indevido pode ser dirigida ao alegado destinatário dos valores sem que isso corresponda, necessariamente, à atribuição de responsabilidade criminal.
Não foram demonstradas divulgação ofensiva dos fatos, exposição pública, inscrição restritiva, constrição patrimonial ou outra circunstância concreta que, no âmbito desta demanda, evidenciasse repercussão lesiva autônoma sobre os direitos da personalidade da recorrente.
O abalo emocional narrado por ocasião da citação merece consideração, mas não permite, isoladamente, concluir pela existência de dano moral indenizável. A citação por oficial de justiça constitui ato regular de comunicação processual, e a apreensão decorrente do recebimento de uma demanda não caracteriza automaticamente violação à honra ou à dignidade.
Não se exige prova direta da dor íntima. Exige-se, contudo, demonstração de circunstâncias objetivas que permitam reconhecer lesão extrapatrimonial, o que não se verifica no conjunto apresentado.
O precedente relativo à execução fiscal indevida, invocado pela apelante, não conduz a resultado diverso. A hipótese descrita nas razões recursais envolve cobrança executiva de crédito quitado ou cuja inexistência deveria ser conhecida pela Fazenda Pública. Aqui, discute-se ação de conhecimento fundada em transferência contestada, com elementos documentais reputados insuficientes para demonstrar o crédito, sem comprovação equivalente de que o demandante conhecia a inexistência da obrigação.
Igualmente, o julgado deste Tribunal reproduzido no recurso, relativo à acusação de fraude no consumo de energia elétrica, foi apresentado com circunstâncias adicionais, como cobrança elevada e ameaça de interrupção de serviço essencial, que não encontram correspondência na situação examinada.
A invocação da responsabilidade objetiva da instituição financeira tampouco dispensa a demonstração de dano e de nexo causal, nem transforma o ajuizamento de toda cobrança improcedente em defeito indenizável do serviço.
Por fim, a necessidade de reunir documentos, procurar assistência jurídica e acompanhar o processo, sem demonstração de circunstâncias adicionais de abuso, não autoriza a aplicação da teoria do desvio produtivo como fundamento autônomo de reparação. O tempo empregado na defesa judicial não gera, por si só, dano moral.
Com efeito, forçoso reconhecer que a demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC.
Nem se digna que por estarmos na seara do Direito do Consumidor, a demandante estaria dispensada de fazer a comprovação do seu direito, ainda que minimamente, pois esta não é a orientação do verbete sumular nº 330 deste Egrégio Tribunal, in verbis:
Súmula 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.
Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré/reconvinte aos patronos do banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC, exclusivamente em relação à reconvenção o de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça.