Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0300231-62.2019.8.24.0092
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA AVALISTAS. INTERRUPÇÃO. SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelas rés/embargantes contra sentença que rejeitou embargos monitórios, julgou procedente ação fundada em Cédula de Crédito Bancário e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 191.541,53, acrescido dos encargos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii) saber se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa diante da ausência dos contratos anteriores e de prova pericial; e (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão deduzida contra as avalistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais enfrentam os fundamentos sentenciais relativos ao cerceamento de defesa e à prescrição. Observa-se o princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.
4. Cédula de Crédito Bancário contém cláusula expressa de novação e estabelece obrigação com valor, encargos, prazo e forma de pagamento próprios. O novo negócio jurídico extinguiu e substituiu as operações precedentes, conforme o art. 360, I, do CC.
5. A novação expressa afasta a necessidade de exibição dos pactos antecedentes. A cédula e o demonstrativo do débito permitem identificar os elementos da nova obrigação e asseguram o exercício do contraditório.
6. Os embargos monitórios não individualizaram operação, cláusula, lançamento ou período em que teria ocorrido a ilegalidade alegada. Também não indicaram o montante reputado correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exige o art. 702, § 2º, do CPC.
7. A prova pericial não se destina a suprir o ônus argumentativo da parte nem a investigar eventual ilegalidade não delimitada. A suficiência da documentação e a ausência de indicação de controvérsia fática concreta afastam o alegado cerceamento de defesa.
8. A pretensão de cobrança deduzida por ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, contado do vencimento do título.
9. A monitória foi ajuizada em 23/01/2019, e a devedora principal foi citada em 30/01/2019. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura e alcança as coobrigadas solidárias, conforme os arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 204, § 1º, do CC.
10. Mesmo que se adotasse o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e se considerasse o vencimento antecipado em 12/07/2018, a ação teria sido ajuizada antes do escoamento do lapso prescricional.
11. Duas avalistas foram citadas dentro do triênio. A citação posterior da terceira não conduz à prescrição, pois a demora decorreu de circunstâncias atribuíveis ao mecanismo judiciário, sem inércia da instituição financeira. Incidência da Súmula nº 106 do STJ.
12. O desprovimento integral do recurso e a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem autorizam a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema n. 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. A cláusula expressa de novação extingue as obrigações anteriores e torna dispensável a juntada dos contratos originários. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a parte não delimita a ilegalidade nem apresenta demonstrativo do valor que entende devido. 3. A pretensão de cobrança, por ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. 4. A interrupção da prescrição contra o devedor solidário estende-se aos avalistas e retroage à data da propositura da demanda, salvo demora imputável ao credor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, §§ 1º e 2º, 702, § 2º, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 204, § 1º, 206, § 5º, I, e 360, I; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 106 e 286; STJ, Tema nº 1.059; STJ, AREsp nº 3.043.241/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026; TJSC, Apelação Cível nº 0303106-39.2018.8.24.0092, Rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21.11.2024; TJSC, Apelação Cível nº 5076437-06.2025.8.24.0930, Rel. Des.ª Patrícia Nolli, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16.07.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5005571-30.2025.8.24.0135, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24.07.2026; TJSC, Apelação Cível nº 0303504-83.2014.8.24.0008, Rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28.06.2024.