Decisão monocráticaTJRJ0805196-15.2022.8.19.0042
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CONEXÃO COM A AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL. ATUAL 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo sindicato exequente contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 485, III, do CPC, cumprimento individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0036723-33.2013.8.19.0042, relativa ao enquadramento funcional de servidores do Município de Petrópolis e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta legitimidade extraordinária para promover a execução independentemente de autorização individual e a nulidade da sentença por ausência da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador ao qual foi distribuída a apelação é competente para apreciar o recurso ou se há prevenção da 5ª Câmara de Direito Público, decorrente do julgamento, pela antiga 16ª Câmara Cível, de recurso interposto na ação coletiva que originou o título judicial objeto do cumprimento individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. A conexão entre a ação coletiva e os respectivos cumprimentos individuais justifica a concentração da competência recursal, inclusive para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. O título executivo objeto do cumprimento individual foi formado na Ação Civil Pública nº 0036723-33.2013.8.19.0042, cujos recursos foram julgados pela antiga 16ª Câmara Cível deste Tribunal, circunstância que estabeleceu a prevenção daquele órgão para os recursos decorrentes da execução do mesmo título coletivo. A antiga 16ª Câmara Cível foi transformada na atual 5ª Câmara de Direito Público pelo art. 1º, I, "e", da Resolução OE nº 01/2023. A transformação não fez cessar a prevenção, pois não houve alteração da competência material do órgão julgador, conforme o art. 2º da mesma Resolução. A orientação é compatível com o critério de prevenção previsto na Súmula nº 387 do TJRJ e com as teses firmadas pela Seção Cível nos IRDRs nº 0017256-92.2016.8.19.0000 e nº 0032486-33.2023.8.19.0000 acerca da competência recursal em execuções individuais derivadas de sentença coletiva. Reconhecida a prevenção da 5ª Câmara de Direito Público, fica prejudicado, neste órgão julgador, o exame das alegações recursais relativas à legitimidade extraordinária do sindicato e à nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA em favor da 5ª Câmara de Direito Público.
TESE DE JULGAMENTO: "1. O julgamento de recurso interposto na ação coletiva estabelece prevenção para a apreciação dos recursos oriundos dos cumprimentos individuais do respectivo título judicial, diante da conexão entre os processos e do disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC. 2. A transformação da antiga 16ª Câmara Cível na atual 5ª Câmara de Direito Público não faz cessar a prevenção quando preservada a competência material do órgão julgador."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 930, parágrafo único; Resolução OE nº 01/2023 do TJRJ, arts. 1º, I, "e", e 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, Súmula nº 387; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, Seção Cível, j. 04.10.2018; TJRJ, IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 19.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0805321-80.2022.8.19.0042, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12.05.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0068176-55.2025.8.19.0000, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0809244-80.2023.8.19.0042, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, 7ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2025.