Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001882-23.2026.8.24.0044
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/2006, ART. 28, CAPUT). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. SUFICIÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em face de J. M. L. e J. L. T. D. S., pela suposta prática do delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de justa causa decorrente da inexistência de laudo toxicológico definitivo e da insuficiência do auto de constatação preliminar, elaborado por pessoa não identificada como perito oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o auto de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga, ainda que não elaborado por perito oficial, é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva em juízo inicial e autorizar o recebimento da denúncia pelo crime previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recebimento da denúncia exige o atendimento das formalidades previstas no art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a materialidade delitiva e indicar indícios razoáveis de autoria.
4. O termo circunstanciado, o auto de constatação n. 0530780/2025 e as narrativas coligidas nos autos fornecem elementos suficientes para demonstrar, em juízo inicial, a apreensão de substância com resultado compatível com cocaína e a participação dos recorridos na aquisição conjunta do material.
5. O art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006 estabelece que o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e o estabelecimento inicial da materialidade delitiva, podendo ser firmado por perito oficial ou, na sua falta, por pessoa idônea.
6. O laudo toxicológico definitivo constitui elemento necessário para eventual condenação, mas não condiciona o recebimento da denúncia, quando presentes elementos preliminares suficientes para o reconhecimento da justa causa à persecução penal.
7. Eventuais discussões sobre a suficiência técnica do auto de constatação, a necessidade do laudo definitivo ou a higidez da cadeia de custódia demandam aprofundamento probatório incompatível com a fase de admissibilidade da acusação.
8. No juízo inicial de recebimento da denúncia, não se exige certeza acerca da responsabilidade criminal, mas apenas indícios suficientes para autorizar a deflagração da instrução probatória.
9. A rejeição da denúncia, por impedir o prosseguimento da persecução penal antes da formação da culpa, exige convicção acerca da inexistência de justa causa, circunstância não verificada na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1. O auto de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva em juízo inicial e autorizar o recebimento da denúncia. 2. A exigência de laudo toxicológico definitivo para eventual condenação não impede a deflagração da ação penal quando presentes elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria. 3. Questões relativas à suficiência técnica do laudo preliminar e à cadeia de custódia demandam aprofundamento probatório incompatível com o juízo de admissibilidade da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41 e 395, II e III; arts. 158-A e seguintes; Lei 11.343/2006, arts. 28, caput, e 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 350.996/RJ; STJ, AgRg no RHC n. 210.398/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.04.2025; STJ, RHC n. 187.013/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05.11.2024; STJ, RHC n. 81.337/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.08.2017; TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5003947-96.2024.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20.06.2024.